ROBERTA DE OLIVEIRA BALDUINO MOREIRA, MÁRIO FERNANDO LUCENA DE ALMEIDA
Advogados
RASHID DE GOIS PIRES (OAB 6282/RN), ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO (OAB 19691/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809060-29.2023.8.20.0000 Polo ativo R. D. O. B. M. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo M. F.
L. D. A. Advogado(s): ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA. PARTE RÉ QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por R. de O. B. M., por seu Advogado, em face da decisão de id. 20680386, que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões recursais (id. 21273263), o Recorrente discorreu, em síntese, decisão do relator não observou que o Recorrente insurgiu-se contra comando que “[...] indeferiu o pedido para que o Requerido, ora Agravado, apresentasse suas faturas de cartões de crédito e tivesse seu sigilo bancário e fiscal quebrados para apreciação das reais condições financeiras, sendo este um pedido de exibição ou posse de documento ou coisa.”.
Por fim, requereu fosse exercido o juízo de retratação, ou a remessa dos autos ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente anulação da decisão atacada. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21979258) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. (id. 22110263)
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que, proferida por este Relator, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. Inicialmente, não enxergo razões suficientes a modificar a decisão proferida. Isto porque, diferentemente do alegado pela parte Recorrente, o juízo a quo entendeu que os pedidos de produção de prova estavam preclusão, e que, ainda que não estivesse, a parte RÉ, ora Agravada, comprometeu-se a juntar os documentos complementares relacionados pelo Ministério Público.
Desse modo, inexiste situação de urgência que justifique a imediata análise da questão, uma vez que estas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões. Não se se constata qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Destarte, conforme colocado na decisão que vergastada, o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se, ainda, que cabe ao Juízo, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROBERTA DE OLIVEIRA BALDUINO MOREIRA, MÁRIO FERNANDO LUCENA DE ALMEIDA
Advogados
RASHID DE GOIS PIRES (OAB 6282/RN), ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO (OAB 19691/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809060-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROBERTA DE OLIVEIRA BALDUINO MOREIRA, MÁRIO FERNANDO LUCENA DE ALMEIDA
Advogados
RASHID DE GOIS PIRES (OAB 6282/RN), ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO (OAB 19691/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809060-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO
Advogado
ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO (OAB 19691/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 11 de setembro de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RASHID DE GOIS PIRESS, ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO
Advogados
RASHID DE GOIS PIRES (OAB 6282/RN), ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO (OAB 19691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809060-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: R. D. O. B. M. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS AGRAVADO: M. F.
L. D. A. Advogado(s): ARTHUR MARIZ DE FARIA MACEDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. B. M., por seu advogado, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de produção de outras provas formulado em audiência de instrução. Alega a Agravante, em suma, que a oportunidade não estaria preclusa, como entendeu o Julgador originário, já que a necessidade da prova surgiu quando do depoimento do demandado.
Em sede liminar, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja o Agravado compelido a apresentar faturas de cartão de crédito e deferindo os sigilos bancário e fiscal e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade. Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicou interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso de matéria referente à competência, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (destaques acrescidos) Assim, resta claro que mesmo em hipóteses não contempladas no rol do art. 1.015, do CPC, o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, a Agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de novas provas, por entender preclusa a oportunidade. De início, observo que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em razão da ausência de “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ora, certo é que é plenamente possível o manejo do recurso apelativo com atenção para a matéria ora tratada, não havendo, no caso, de perda de oportunidade recursal.
Diante do contexto aqui expressado, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Por todo o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC de 2015. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se a Resolução nº 057/2010-TJRN.
Publique-se. Natal, 10 de agosto de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator