PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809060-92.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: Bruna Soares Serafim Advogada: Yasmin Maia Delfino Oliveira Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária nº 0838770-92.2024.8.20.5001, ajuizada por BRUNA SOARES SERAFIM, deferiu a tutela de urgência nos termos a seguir transcritos: “…
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente. Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a RÉ, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar. Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão...”. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que “… a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642- 95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Aduz que “… inexiste a urgência para deferimento da liminar, uma vez que a Unimed Natal está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que em 18 de janeiro de 2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas e o autor sequer demonstrou interesse em participar” Acresce que “… não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico”, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Ainda, a recorrente alega que em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte – COOPANEST, antes do processo seletivo realizado, foi firmado contrato de prestação de serviços de anestesiologia com a empresa Vórtex e “Dessa forma, a entrada irrestrita e desregulada nesse momento de novos médicos anestesiologistas afetará diretamente o pacto firmado anteriormente.
Ademais, inexiste a possibilidade da Unimed Natal abandonar o que foi ajustado e abarcar a entrada dos possíveis novos associados”. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora da ação original, determinando sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Evoluindo meu posicionamento anterior, após analisar as particularidades do caso em questão, concluo, em sede de cognição sumária, que há probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, por meio do mencionado IRDR, é o de que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio das portas abertas, permite que qualquer pessoa ingresse ou se desligue de uma cooperativa sem restrições, ressalvada a viabilidade de um processo seletivo prévio para avaliar a qualificação do candidato, ou comprovada a excepcional impossibilidade técnica e temporária de nova admissão, respaldada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Considerando que a Cooperativa agravante, recentemente, instaurou um processo seletivo para médicos na especialidade de anestesiologia, e a agravada não participou nem demonstrou impossibilidade de fazê-lo, conclui-se que não há violação ao princípio da livre adesão. Pelo contrário, entendo que, ao oferecer essa oportunidade, a Cooperativa possibilitou a entrada de novos médicos, nos moldes traçados pelo mencionado IRDR.
A propósito, em demanda bastante semelhante, registra-se recentíssima decisão desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: AI nº 0807287-12.2024.8.20.0000 (Relator Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, assinada em 16 de julho de 2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2