PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809061-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CINDY XAVIER LOPES Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS OAB/RN – 10.745 AGRAVADO: ALBERTA DELLAI IN IORIATTI Advogado(s): CIRO PATTACINI - OAB/RN 6.716 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINDY XAVIER LOPES contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou, em suma, que: a) “declarou, sob as penas da lei, a sua hipossuficiência econômica (petição Ids 130397853 e 144477202), sendo esse ato, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, suficiente à concessão da benesse, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu”.; b) “O fato de cursar medicina não traduz, por si só, condição econômica confortável, sobretudo diante da realidade social em que muitos estudantes só conseguem estudar graças ao auxílio de terceiros, como no caso concreto”; c) sua empresa é “uma simples pousada na praia da Pipa, cujo capital social não ultrapassa os R$ 10.000,00 (dez mil reais), outrossim, sua declaração de renda (Id 144477203), compreendendo o período entre julho e dezembro de 2024, o que resta patente é a insuficiência de recursos para arcar com o elevado custo de um processo judicial sem prejuízo de sua própria subsistência”; d) faz jus a justiça gratuita.
Requereu, ao final: “a) Receber o presente recurso, ante a presença dos seus pressupostos de admissibilidade; b) A conceder-lhe o efeito ativo, para que seja imediatamente deferida a gratuidade da justiça à Agravante; c) Ao final, dar provimento ao agravo de instrumento em apreço, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de conceder integralmente a gratuidade da justiça”. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, em princípio, nesse momento processual, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que a documentação posta nos autos aponta para a suficiência financeira da agravante para litigar sem os benefícios da justiça gratuita, mormente por residir em área nobre da capital potiguar, cursar medicina e ser proprietária de pousada na praia de Pipa. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver no feito elementos capazes de afastá-la, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a Declaração de Imposto de Renda, comprova que a parte possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que implica o indeferimento da AJG.
PESSOA JURÍDICA. O novo CPC/2015 prevê a possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, caput, do CPC/2015. No caso concreto, a parte agravante não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-23, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-08-2020) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator