PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809063-76.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JACK DE BRITO LINHARES Advogado(s): MARIA CLIVIA DUARTE Agravo em Execução Penal 0809063-76.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Jack de Brito Linhares Advogada: Maria Clivia Duarte (OAB/RN 8.418) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. ADVERTÊNCIA APLICADA NA ORIGEM POR DESRESPEITO À ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (12X). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO PELA REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR O PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEC 5000071-81.2025.8.20.0106, deixou de aplicar a regressão de regime ao Agravado, optando tão somente pela advertência diante de 12 (doze) violações da área de monitoramento eletrônico (ID 38424978).
2. Sustenta, em linhas gerais, o reiterado descumprimento das exigências do monitoramento eletrônico pelo Agravado, o qual, devidamente intimado, quedou-se inerte, sem apresentar justificativa, com georreferenciamento revelando deslocamentos a endereços distintos do cadastrado no sistema (ID 38424975).
3. Pugna, ao fim, pela homologação da falta grave com o consequente regredimento (ID 38424975).
4. Ausência de contrarrazões (certidão de ID 38425378).
5. Parecer da 4ª PJ pelo conhecimento e provimento do Agravo (ID 38526051).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, não merece provimento.
9. Com efeito, versa a espécie sobre o descumprimento das regras do semiaberto harmonizado pelo Agravado, especificamente o fato de haver infringido o perímetro de monitoramento eletrônico (12x), no interregno de 07/06/2025 a 19/07/2025, sem apresentação de justificativa, consoante relatório da CEME (ID 38425375).
10. In casu, o Juízo a quo, sopesando as particularidades do caso, optou pela advertência, consignando (ID 38424978): "... No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. (...) Ao que consta nos autos, o apenado violou a área de inclusão por doze vezes, não apresentando justificativa para o comportamento transgressor.
Dito isto, embora não tenha apresentado justificativa para o(s) erro(s) cometido(s), considerando que não houve fuga do cumprimento de suas obrigações (...) entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento eletrônico do apenado...".
11. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades fáticas.
12. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
13. Deveras, o georreferenciamento (ID 38424981) não revela tentativa de fuga ou evasão efetiva do cumprimento da reprimenda, mas tão somente deslocamentos a endereços não cadastrados, sem comunicação prévia à CEME.
14. A advertência, longe de ser medida inidônea, cumpre a função preventiva do monitoramento eletrônico, alertando o Reeducando quanto às consequências de novas desobediências, sem recorrer, de imediato, na regressão.
15. Nesse contexto, tal circunstância distingue o caso vertente daqueles de maior gravidade objetiva, estando a medida disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
16. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801016-84.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024).
17. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.