Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HELENO VENANCIO DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809064-03.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: S. D. S. Defensora Pública: Giovanna Burgos Ribeiro da Penha AGRAVADOS: B. do S. S. e B. S. da S., representados por Heleno Venâncio da Silva Defensora Pública: Ana Beatriz Ximenes de Queiroga RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
B. do S. S. e B. S. da S., representados pelo genitor, Heleno Venâncio da Silva, ajuizaram Ação de Guarda c/c Alimentos nº 0802937-72.2022.8.20.5101 contra S. D. S.. Ao decidir sobre o pedido de alimentos provisórios, o MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN deferiu-o em parte em decisão assinada em 08.06.22, arbitrando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária do genitor dos autores (Id 15737328, págs. 23/25).
Descontente, a ré protocolou agravo de instrumento em 16.08.22 e requereu a gratuidade da justiça, bem assim a redução do encargo para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Em decisão de Id 15759814 (págs. 01/02), o beneplácito acima foi deferido. Considerando, todavia, que “a decisão em questão foi assinada eletronicamente em 08.06.22 (Id 15737328, págs. 23/25) e a ré, ora agravante, foi citada/intimada do conteúdo do decisum em 14.06.22, conforme certidão exarada por Oficial de Justiça em 22.06.22 (Id 15737328, pág. 29), mas o recurso foi protocolado apenas em 16.08.22”, determinei a intimação da recorrente para que comprovasse, em 10 (dez) dias, a tempestividade do recurso e/ou falasse sobre eventual não conhecimento da peça porque protocolada a destempo.
Notificada, ela permaneceu silente (Id 17497800), daí porque diante da impossibilidade de consulta aos autos de origem por se tratar de feito em segredo de justiça, solicitei o cumprimento das seguintes diligências pela Secretaria Judiciária: a) que certificasse se o recurso foi protocolado tempestivamente; b) informasse o atual andamento da ação ordinária, inclusive acostando sua íntegra, a fim de possibilitar o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso e, uma vez admitido, seus fundamentos de mérito.
O juízo de origem, em resposta, emitiu a seguinte certidão (Id 18550542, pág. 159): CERTIDÃO Certifico que, no dia 08/06/2022, foi prolatada a decisão ID 83601388, cujo dispositivo passa-se a destacar: "[...]
