CLEVERTON ALVES DE MOURA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809065-80.2025.8.20.0000 Agravante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0831893-78.2020.8.20.5001
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEVERTON ALVES DE MOURA em face de decisão da negação de seguimento do Agravo de Instrumento por ele interposto anteriormente (Id 33012695).
É o relatório.
Decido. Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE verifica-se que foi proferida sentença na demanda originária, consoante Id 172575129 do primeiro grau. Com efeito, verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste Agravo Interno, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, notória a perda superveniente do objeto e, em consequência, a prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do Agravo Interno interposto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809065-80.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLEVERTON ALVES DE MOURA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809065-80.2025.8.20.0000 Agravante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleverton Alves de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação originária nº 0831893-78.2020.8.20.5001, deferiu a liminar pleiteada pela parte, ora, agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para realizar o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC, no prazo de 5 dias (Id 32669918).
A parte recorrente apresentou, intempestivamente, a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (Id 32960587). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso. No caso em exame, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente e foi dado prazo, de 5 (cinco) dias, para a realização do preparo recursal, nos moldes previstos no art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, a despeito da ordem exarada (com prazo final para cumprimento em 07.08.2025), a parte recorrente deixou de cumprir a determinação no prazo assinalado, diligenciando o saneamento do vício apenas em 08.08.2025, após a secretaria judiciária ter certificado a respectiva preclusão ao Id 32949873, em flagrante desalinho com o comando judicial imposto. Logo, considerando que a parte recorrente não comprovou tempestivamente o pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito a irresignação interposta, face à manifesta deserção (aput, do CPC).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLEVERTON ALVES DE MOURA
Advogado
CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809065-80.2025.8.20.0000
DECISÃO
Pretende Cleverton Alves de Moura a admissibilidade do recurso por ele interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito à gratuidade judiciária pela impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência. De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLEVERTON ALVES DE MOURA
Advogado
CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento: 0809065-80.2025.8.20.0000
DESPACHO
Pretende, a parte recorrente, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa quanto ao recolhimento do respectivo preparo recursal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
À espécie, só consta informação de que o recorrente é autônomo, circunstância que, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a real situação de pobreza alegada. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia transmutando a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmarem o pressuposto de pobreza, imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os elementos probatórios que entenda necessários.
Alternativamente, para que proceda, no mesmo prazo acima, ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Ato contínuo, determino que Secretaria Judiciária efetue as diligências necessárias para certificar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado João Pordeus Relator
art. 1007, c
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula 187/STJ.
2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 . Precedentes.
2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” a ensejar a concessão da gratuidade judiciária pretendida. Em cumprimento a diligência imposta, o recorrente trouxe aos autos extratos de sua conta bancária dos últimos meses, dentre outros documentos. Entretanto, esses, a meu sentir, não demonstram a condição de hipossuficiência financeira alegada, infirmando-se, portanto, a concessão do instituto pretendido.
Isso porque, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, os referidos extratos demonstram o recebimento, de quantias que variam mensalmente entre, aproximadamente, R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, o que, a meu ver, desnatura a alegada hipossuficiência, ainda mais quando considerado o valor do preparo. A corroborar transcrevo precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808259-84.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007 do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLEVERTON ALVES DE MOURA
Advogado
CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento: 0809065-80.2025.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que a parte recorrente é autônoma (advogado), podendo aferir renda sem vínculo empregatício, e que apenas juntou comprovante do Imposto de Renda, o que entendo ser insuficiente para análise do pleito requerido, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos extratos bancários, de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, média de gastos mensais e demais elementos probatórios que entenda necessários, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator