UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, PAULO MONTEIRO CARLOS
Advogados
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809076-12.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO MONTEIRO CARLOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática e permanente de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
2. O agravante sustenta que a negativa da medida viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, invocando precedentes jurisprudenciais que admitiram a utilização permanente do sistema SISBAJUD até a satisfação do crédito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a reiteração automática e indefinida de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", à luz dos princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da economia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução deve ser promovida pelo exequente, no interesse do credor, cabendo-lhe indicar os bens a serem penhorados, conforme previsto no CPC.
5. A utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD deve ser regida pelos princípios da razoabilidade e da utilidade concreta da medida, não se configurando como autorização genérica e ilimitada para acionamento automatizado do sistema.
6. No caso dos autos, não foram demonstrados elementos concretos que justificassem a adoção da medida excepcional, como indícios de alteração patrimonial da parte executada.
7. A tentativa de bloqueio realizada dois dias antes do protocolo do pedido foi infrutífera, e há elementos nos autos que corroboram a ausência de fluxo financeiro regular nas contas da entidade devedora.
8. A decisão impugnada observou os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, considerando a improdutividade das diligências anteriores e a ausência de elementos novos que justificassem o acionamento continuado da ferramenta eletrônica.
9. A decisão não impede futuros atos executórios pela parte agravante, desde que demonstrada a utilidade e possibilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD pode ser utilizada de forma reiterada, desde que haja demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida, observando-se os princípios da razoabilidade, da economia processual e da duração razoável do processo.
2. A reiteração automática e indefinida de ordens de bloqueio de ativos financeiros, sem motivação empírica, representa sobrecarga dos sistemas de automação judiciária e desvirtuamento da finalidade do sistema SISBAJUD.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Monteiro Carlos em desfavor da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800747-63.2024.8.20.5135, em trâmite na Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que indeferiu o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática permanente (a chamada “teimosinha”), por período indefinido, até que satisfeito o crédito exequendo.
A decisão agravada, prolatada pelo Juízo singular, indeferiu o pleito de reiteração automática com base em informações do INSS nos autos de outros processos envolvendo a mesma parte executada, noticiando a suspensão de todos os repasses referentes a mensalidades associativas. Diante da inexistência de indícios de valores ingressantes nas contas da executada, entendeu o magistrado de primeiro grau por bem indeferir a providência executiva requerida.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a negativa de uso da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD afronta os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo; (ii) que a ferramenta é plenamente válida, reconhecida pela jurisprudência pátria como meio eficiente para localização e constrição de ativos financeiros do devedor, não gerando constrição automática, mas apenas tentativa reiterada de bloqueio e (iii) que a decisão agravada transfere ao credor ônus que o ordenamento jurídico não impõe.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja deferida a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, até que satisfeito o crédito. A parte agravada deixou de contrarrazoar o recurso (id. 32650335). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em apreciar a decisão vergastada, que indeferiu o pedido de reiteração automática e permanente de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”). A insurgência recursal sustenta que a negativa da medida requer violação aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais em que se teria admitido a utilização permanente do SISBAJUD até a satisfação do crédito judicial. O cumprimento de sentença, como fase destinada à realização prática do direito reconhecido no título judicial, encontra-se submetido à diretriz maior da efetividade, sem dúvida. Contudo, essa diretriz não se sobrepõe a outros parâmetros igualmente estruturantes do processo civil contemporâneo, como o da legalidade, da cooperação processual, da racionalidade na gestão dos atos executivos e da vedação à utilização do aparato jurisdicional para atos inócuos ou desproporcionais.
A execução será promovida pelo exequente, no interesse do credor, e correrá por sua conta. Tem-se que ao exequente incumbe indicar os bens a serem penhorados. É inquestionável, portanto, que a iniciativa probatória e impulsionadora do processo executivo recai sobre o exequente, cabendo-lhe a demonstração de elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas constritivas excepcionais, como a pretendida reiteração perpétua de ordens de bloqueio via SISBAJUD.
No caso dos autos, o Agravante requer que o sistema seja acionado de maneira contínua, diária e indefinida, até a eventual localização de ativos financeiros da parte executada. Contudo, não se logrou êxito em demonstrar a mínima plausibilidade de alteração patrimonial da parte executada que justificasse tal providência automatizada. Ressalte-se que, dois dias antes do protocolo do pedido objeto deste recurso, fora realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme certificado no id. 151146050, a qual restou absolutamente infrutífera.
Além disso, consta dos autos que, em outros feitos envolvendo a mesma parte executada, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou a suspensão de repasses relativos a mensalidades associativas, o que, à toda evidência, corrobora a ausência de fluxo financeiro regular nas contas da entidade devedora. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem apenas fez valer o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, utilizando-se da racionalidade administrativa e da gestão processual eficiente, sopesando a improdutividade das diligências anteriores e a ausência de elementos novos que justificassem o acionamento continuado da ferramenta eletrônica.
Ao passo que se reconhece como legítima a utilização reiterada da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, esta deve ser regida sob o prisma da razoabilidade e da utilidade concreta da medida. Não se trata de autorização genérica e ilimitada para acionamento automatizado do sistema, tampouco de uma substituição da parte exequente na busca de bens penhoráveis, mas de uma ferramenta de reforço, condicionada à plausibilidade de êxito.
Dessa forma, não se revela razoável permitir uma constrição contínua, indefinida e carente de motivação empírica, pois isso representa inegável sobrecarga dos sistemas de automação judiciária, além de desvirtuamento da finalidade do sistema SISBAJUD, que se presta a constrição eficaz e razoavelmente delimitada. Assim, não tendo a parte exequente comprovado qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte executada que justificasse a reiteração automática das ordens de bloqueio, revela-se acertada a decisão impugnada.
Frise-se, a decisão vergastada não impede futuros atos executórios pela parte agravante, desde que demonstrada a utilidade e possibilidade da medida, visto que a execução preza pela satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, PAULO MONTEIRO CARLOS
Advogados
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809076-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, PAULO MONTEIRO CARLOS
Advogados
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809076-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809076-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO MONTEIRO CARLOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator