PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809076-46.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO NUNES DE LIMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Agravo de Instrumento nº 0809076-46.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Agravante: Fernando Nunes de Lima (rep. p/ sua filha) Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município de Pedro Velho/RN Representante: Procuradoria do Município de Pedro Velho/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE GARANTIA DE DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SISTEMA DE ‘HOME CARE’. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AGRAVADOS. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE COMO PRIMADO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 6º E 196 DA CARTA MAGNA. INDICAÇÕES DA MÉDICA ASSISTENTE QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADAS POR PARECER OPINATIVO DO NATJUS, QUANDO NESTE ESTÃO REVELADAS INCONGRUÊNCIAS FÁTICAS COM O CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e por maioria de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o Des. Cornélio Alves. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por FERNANDO NUNES DE LIMA, neste ato representado por sua filha MARCELE DA SILVA DE LIMA BEZERRIL, em face de decisão que indeferiu o pleito formulado na Tutela Antecipada Antecedente nº 0800735-15.2024.8.20.5114.
Narrou o Agravante, em suma, após requerer os benefícios da Justiça Gratuita, que tem 89 (oitenta e nove) anos de idade “e sofre com debilidades em decorrência de diversos AVCs - Acidentes Vasculares Cerebral Isquêmicos, ocorridos ao longo dos anos, sendo atualmente diagnosticado com demência”, relatando que permaneceu internado durante alguns dias no Hospital Walfredo Gurgel em decorrência de tais debilidades, internação esta que precisou ser reiterada dois anos depois, desta feita no Hospital Municipal de Pedro Velho.
Aduziu que desde o primeiro AVC sofrido, há cerca de 12 (doze) anos, “perdeu as mobilidades e firmezas em seus movimentos, iniciando-se com um caminhar falhado; fraqueza nos membros inferiores e superiores para, posteriormente, chegar se ao estado de manter-se totalmente acamado, como é nos dias atuais”, e que depende integralmente dos cuidados dos filhos, que também cuidam de sua esposa, pessoa igualmente idosa e que sofre com diabetes severa.
Acresceu que as recentes e constantes internações hospitalares vêm trazendo riscos de quadros graves de pneumonias, em virtude de crises de tosse e disfagia, informando que nos autos foram anexados documentos médicos (laudo médico) “que atesta a necessidade do paciente com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care, contendo médico, técnico em enfermagem 12hrs, enfermeiros, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista”, além da tabela ABEMID preenchida com pontuação que seria suficiente para o atendimento do pleito.
Sobre a decisão atacada, defendeu que o parecer do NATJUS não pode ser valorado em desconformidade com a avaliação do médico que acompanha o paciente de perto, entendendo que os documentos juntados teriam sido ignorados pelo Juízo de primeiro grau, e que esse exame distante do Núcleo seria contrário ao Código de Ética do CFM. Requereu, nesse contexto, que fosse deferida tutela de urgência, neste agravo, diante da plausibilidade do pleito recursal e da situação de gravidade do paciente, de modo que fossem os Agravados compelidos a fornecerem “o benefício home care na modalidade de 12hrs, conforme análise técnica do médico assistente, com as seguintes especialidades: necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 12 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1x por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapeutas DIARIAMENTE e fonoaudiólogos 2x por semana, para tratamento das sequelas decorrentes de suas comorbidades, assim como INSUMOS, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 12h”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma, em definitivo, da decisão de origem. Juntou à exordial recursal documentos diversos. Foi proferida decisão no ID. 25846754, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Os Agravados não trouxeram contrarrazões ao recurso, mesmo devidamente intimados, conforme certificado no ID. 27055641. Em parecer acostado ao ID. 27108762, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento do recurso e passo ao exame do mérito proposto, em definitivo. Ressalte-se, mais uma vez, que a legitimidade dos entes públicos agravados é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS.
Pelo contrário, não apenas integra o rol de serviços do SUS, como a própria SESAP/RN detém contrato, via SUS, com empresa que fornece atendimento de home care. No tocante ao exame do direito de fundo, destaque-se que existem situações, de fato, nas quais o paciente precisa e seria muito melhor atendido no ambiente de internação hospitalar, e não necessariamente em ambiente de atendimento domiciliar, cujas previsões normativas indicam circunstâncias e necessidades específicas, que precisam ser avaliadas cuidadosa e casuisticamente, sendo natural reconhecer que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). Deve-se considerar, ainda, que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”.
De toda forma, mesmo registrando tais diretrizes normativas e jurisprudenciais, é imperioso reconhecer que existe plausibilidade no pleito recursal, especialmente por uma incongruência que existe no teor do parecer técnico produzido pelo NATJUS (e que acaba refletindo no próprio ato decisório), o que afirmo mesmo ressaltando que o momento é de exame apenas perfunctório da demanda. É que a magistrada de primeiro grau, de forma clara, valeu-se da conclusão do citado parecer opinativo (NOTA TÉCNICA) para indeferir a tutela, corroborando a sua conclusão desfavorável em torno do “tratamento requerido pelo autor (internação domiciliar 24h)”, sendo que em nenhum momento da demanda existe tal pleito, o que leva este julgador a compreender que a avaliação realizada não considerou as precisas circunstâncias do caso e do próprio pedido.
Consoante relatado mais acima, o Autor/Agravante pleiteia, desde o início, por atendimento domiciliar de 12 (doze) horas, no qual estejam incluídos determinados serviços regulares que o próprio ente público reconhece que dispõe, dentro de sua regulação natural e dos diferentes tipos e níveis de atendimentos domiciliares existentes. Por outro lado, entendo que o laudo da médica assistente é expresso ao indicar o elemento da imprescindibilidade do tratamento, ao registrar que “os tratamentos necessários para esse paciente devem ser realizados pelo home care”, e que este detém alto risco de intercorrências graves, de modo que “o Home Care deve ser para este paciente por tempo indeterminado”, acrescendo que o Agravante possui doenças crônicas avançadas e progressivas, com alto risco de quadros infecciosos.
Por tais razões, e confirmando o decisum que antecipou os efeitos da tutela recursal, acompanhando, assim, o parecer ministerial, dou provimento ao recurso instrumental, no sentido de deferir a tutela de urgência, determinando que seja o paciente Recorrente imediatamente submetido à regulação (se ainda não o foi) para inclusão no atendimento domiciliar do tipo home care, nos exatos moldes prescritos pelo laudo da médica assistente.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.