Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Conflito de Jurisdição nº 0809079-64.2025.8.20.0000 Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Conflito de Jurisdição instaurado entre o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitante) e o Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitado), nos autos do Inquérito Policial nº 0819508-25.2025.8.20.5001.
Após o trâmite inicial, retornaram os autos à conclusão com a informação trazida pela autoridade Suscitada, no sentido de que reconsiderou seu posicionamento, tendo em vista que “(...) em recente decisão do E. TJRN contida no julgamento de conflito de jurisdição de nº 080048-35.2024.8.20.0000, fora deliberado não ser aplicável a Súmula 235 do STJ ao caso vertente, devendo ser reconhecida a hipótese de prevenção” (ID Num. 31863697).
Observando, nesse contexto, que o Suscitado reconhece – de fato – a sua própria competência para o processamento e julgamento do feito de origem, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto deste conflito, julgando-o prejudicado, desde logo, e determinando o seu arquivamento com respectiva baixa na distribuição. Notifiquem-se os Juízos em conflito, determinando a remessa dos autos de origem ao Juízo Suscitado (2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal).
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
