PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809080-49.2025.8.20.0000 Polo ativo LAURO MOURA DAS CHAGAS FILHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer o atendimento dos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). As agravantes alegaram que os cálculos homologados desconsideraram o critério legal de conversão monetária estabelecido na legislação e no título executivo judicial transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN, ou se deveria ter acolhido a metodologia proposta pelas agravantes, que considerava como base de cálculo a média das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, o que fosse mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar cálculos ao contador judicial sempre que houver controvérsia sobre o valor do crédito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 524, como forma de garantir a observância ao título executivo e à coisa julgada.
4. O laudo homologado foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN, que reconhece a legitimidade da recomposição decorrente da conversão monetária de 1994, mas veda compensações indevidas com reajustes genéricos não provenientes de reestruturação de carreira.
5. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), ao considerar o método e os fundamentos utilizados pela Contadoria Judicial.
6. Eventual discordância das agravantes com os percentuais apurados não se sobrepõe à presunção de veracidade da prova técnica oficial, não havendo nos autos elementos suficientes para invalidar os cálculos homologados.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a homologação de “liquidação zero” ou de perdas pontuais está em consonância com os precedentes vinculantes quando demonstrado, por perícia oficial, que os servidores tiveram suas perdas absorvidas ou compensadas de forma legítima.
8. Não há nulidade processual ou prejuízo demonstrado, tampouco afronta ao título executivo ou à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculo judicial na fase de liquidação de sentença, com base em laudo oficial da contadoria e em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), observa o princípio do livre convencimento motivado e não viola a coisa julgada.
2. A ausência de impugnação técnica eficaz ao laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia ou modificação do cálculo homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.05.2024; TJRN, ApC nº 0812400-81.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Lauro Moura das Chagas Filho e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806836-87.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e do IPERN, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), nos termos constantes no Id 31401995.
Nas razões recursais (Id 31401993), as agravantes defenderam a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O laudo homologado pelo juízo de origem desconsiderou o parâmetro legalmente estabelecido para a conversão da moeda – de Cruzeiro Real para URV, ocorrido em 01/03/1994, e adotou, indevidamente, como referência o mês de julho/1994 (conversão de URV em Real), contrariando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo transitado em julgado; ii) Nos termos da decisão judicial exequenda, reconhecida como válida e transitada em julgado em 16/02/2017, a perda salarial deve ser apurada considerando a diferença entre a média da remuneração dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou apenas fevereiro/1994, quando maior) e a remuneração de março/1994; iii) Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que reconheceu a obrigatoriedade de observância do critério previsto na Lei nº 8.880/1994 para a conversão monetária, vedando a compensação com reajustes posteriores, salvo os decorrentes da reestruturação da carreira funcional; iv) A Lei Estadual nº 6.615/1994, ao conceder aumento generalizado em julho/1994, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro identificado na conversão de março/1994, visto que apenas as Leis Complementares nº 322/2006 e nº 432/2010, que reestruturaram as carreiras dos profissionais do magistério e demais servidores da educação, respectivamente, poderiam ter tal efeito; v) Assim, o juízo de origem, ao homologar os cálculos da COJUD, deixou de analisar os parâmetros utilizados à luz da legislação e da jurisprudência aplicável, o que implicou na homologação de perdas pontuais e não devidas em percentual contínuo, como determina o título executivo e o precedente vinculante do STF; e vi) Com base no próprio laudo pericial, os percentuais de perda individualizados para cada recorrente, considerando a comparação entre a média de remuneração ou fevereiro/1994 (se mais favorável) e março/1994: Lauro Moura das Chagas Filho - Cpf: 130.***.***-87 / -28,3909%; Lenilce Praxedes - Cpf: 155.***.***-15 / -46,0182%; Luzinete Miguel Morais de Freitas - Cpf: 188.***.***-72 / -36,5743%; Lourdes Irsigler Cavalvante Sidou - Cpf: 566.***.***-68 / -46,0191%; Luiz Carlos Gonçalves - Cpf: 131.***.***-15 / -35,9790%.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do tema, pleiteando, ao final, a reforma do pronunciamento a quo, com o reconhecimento dos percentuais de perda apurados a partir da comparação entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, prevalecendo o que for mais elevado, em relação à remuneração de março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em URV, viabilizando-se a continuidade da fase de liquidação, nos termos propostos.
Sem contrarrazões, com base em autorização disposta na Resolução nº 12/2011 – CS/PGE-RN, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) (Id 31628492). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo. A controvérsia reside em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer que as conclusões técnicas estão em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, vê-se que o conteúdo decisório impugnado observa a legislação de regência e o entendimento do STF. Ademais, o magistrado foi claro quanto aos motivos da não contemplação dos valores e parâmetros pleiteados pelas exequentes, o que se deu em observância às premissas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta o direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 342 .927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016).
2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991839 GO 2021/0376847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.