PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0809080-83.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Agravada: LUIZA PANOSSO MACÊDO Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0840546-30.2024.8.20.5001, promovida por LUIZA PANOSSO MACÊDO, ora agravada, assim estabeleceu: (...)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, para determinar que a demandada promova as medidas necessárias para inclusão de Luiza Panosso Macedo, CRM/RN 9075, no Quadro de Cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de quinze (15) dias, e mediante apresentação da documentação necessária, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperada sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, garantindo à autora o direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-la previamente a data do curso; bem como que se abstenha de exigir a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido prestado por todos os outros cooperados e, após a admissão da médica como cooperada, se abstenha de praticar qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros cooperados ou aos seus pacientes e que a médica não seja obrigada a prestar qualquer tipo de serviço ou atuar em plantões que não deseje, bem como lhe seja garantido o direito de trabalhar em qualquer unidade hospitalar da rede credenciada da operadora demandada.
Enfim, que possa atuar como todos os outros médicos cooperados vem atuando, sendo garantida a liberdade de produção de serviços em prol da cooperativa e também tendo acesso irrestrito a todos os serviços da cooperativa a seus cooperados, sob pena de multa única no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mediante o depósito judicial, pela autora, no prazo de cinco (5) dias, a contar desta Decisão, do valor ATUAL (DE ACORDO COM A ÚLTIMA
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ), a título de quota parte para ingresso na cooperativa médica, atualmente no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). (...) Em suas razões recursais, a empresa agravante alegou que a decisão impõe o ingresso da parte agravada na especialidade médica de anestesiologia, sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme art. 4º, I, e art. 29, caput, da Lei n.º 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
Afirmou, contudo, que, a partir da análise das teses fixadas no IRDR n.º 04, restou decidido por esta Corte Estadual que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.
Ressaltou, “(n)esse caso, levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal. Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”.
Ressaltou que, com base nesse estudo e nas normas do Estatuto Social, em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados, porém, a parte agravada não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa.
Sustentou que “(...) vem cumprindo exatamente com a tese firmada no IRDR, visto que recentemente realizou o processo seletivo para entrada de novos médicos aos quadros de cooperados, observando a necessidade e quantidade de especialistas ativos. Não sendo, assim, correto o ingresso de novos médicos nessa mesma especialidade, uma vez que foge completamente das teses firmadas no IRDR e desencadearia um impacto financeiro enorme para a Unimed Natal”.
Aduziu que, “(...) caso seja atendido o pedido da autora, requer-se o reconhecimento do ônus da demandante em adimplir com a quota parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), pois este é o valor vigente na época do ajuizamento da presente ação”. Por tais motivos, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, esclareço que o presente agravo merece parcial conhecimento. Isso porque, ao analisar as alegações apresentadas pela parte agravante, observa-se que a decisão recorrida acolheu sua pretensão, aplicando a segunda tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça no IRDR n.º 04, em que o valor a ser depositado pela parte agravada deve corresponder, na espécie, a R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) – quantum vigente a partir de 26/3/2024 e fixado na forma do art. 19, § 2º, do Estatuto da agravante, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 20/6/2024.
Por outro lado, cumpre destacar a necessidade de enfrentamento do pedido de urgência formulado nos autos do presente recurso, mesmo diante da existência de IRDR (0807642-95.2019.8.20.0000) tratando do objeto da lide, ainda pendente de julgamento definitivo, tendo em vista a redação do art. 982, inciso I, § 2º, do CPC, o qual dispõe que “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
A verdade é que o julgamento paradigma foi publicado, porém, ainda pendente o julgamento de recurso especial interposto pela parte ora agravada, não devendo o Judiciário compelir os interessados a aguardar indefinidamente pela prestação jurisdicional individual. Superado esse ponto, de acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a empresa agravante negar o acesso da parte agravada – médica especialista em anestesiologia – em seu quadro de cooperados, com base nas alegações expostas nas razões do presente recurso. Ressalte-se que a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis entende que o art. 4º, I, da Lei n.º 5.764/1971, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio das portas abertas, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa.
Por esse entendimento, não há necessidade de prévia inscrição em processo seletivo para aferir se há a impossibilidade técnica, in verbis: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; [...]. Mesmo observando que a própria norma acima transcrita ressalva a eventual demonstração de “impossibilidade técnica de prestação dos serviços”, não há como ignorar que deve ser preservada a regra legal, ficando resguardada a situação de exceção aos casos de comprovada demonstração probatória, sendo correto registrar que, em casos correlatos, a praxe processual da empresa agravante tem sido suscitar, de modo genérico, apenas a “inconveniência” do acréscimo de associados.
Por tal razão, lastreada na norma e em regra própria de experiência forense, entendo que a porta da cooperativa deve permanecer aberta, do modo mais transparente e irrestrito possível, até prova contundente e plenamente justificada no sentido de eventual e real impossibilidade técnica para o recebimento de novos cooperados. Esse é o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que ‘em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados’ (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: ‘a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas’.
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da ‘porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Na situação em exame, constata-se que a parte agravada demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados e, consoante bem destacado no precedente da Corte Superior, a restrição quanto ao número de vagas por especialidade médica vai, pelo menos em regra, de encontro ao princípio das portas abertas, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste particular aspecto.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, na parte conhecida. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora