PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809081-97.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRO CLAUDIO MARQUES DE ANDRADE Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809081-97.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Sandro Cláudio Marques de Andrade Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva sobre perdas remuneratórias pela conversão da moeda em URV, determinou a apresentação de novos cálculos com exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da execução pode, de ofício, excluir a GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias, apesar de o critério já ter sido homologado na liquidação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os critérios de cálculo homologados na liquidação coletiva vinculam o cumprimento individual e não podem ser alterados de ofício. Os arts. 505 e 507 do CPC impedem a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão consumativa. A própria Fazenda Pública incluiu a GPP na liquidação coletiva, sendo inadmissível sua exclusão em fase posterior. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente da GPP e sua inclusão na base de cálculo das perdas decorrentes da conversão para URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os critérios de cálculo homologados na liquidação coletiva vinculam o cumprimento individual de sentença. A preclusão consumativa impede a alteração posterior de critérios de cálculo não oportunamente impugnados. A GPP integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV quando assim definida na liquidação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505 e 507; Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 26.09.2025; TJRN, AI nº 0809560-27.2025.8.20.0000, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 03.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Sandro Cláudio Marques de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva referente às perdas remuneratórias oriundas da conversão da moeda para URV (processo nº 0802276-68.2023.8.20.5001). Sustenta o agravante que a decisão recorrida determinou a apresentação de nova planilha de cálculos com exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias apuradas na liquidação coletiva.
Alega que a controvérsia já se encontra definitivamente solucionada no processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, no qual os índices de perda foram homologados com a inclusão da GPP, decisão posteriormente mantida por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 e preservada após o julgamento dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a determinação de exclusão da verba viola a coisa julgada material, afrontando os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a GPP possuía natureza permanente e encontrava-se vinculada ao vencimento básico dos Auditores Fiscais à época da conversão monetária, razão pela qual integra legitimamente a base de cálculo da perda remuneratória reconhecida judicialmente.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, aduzindo que a exclusão da GPP ocasionará redução substancial do crédito executado, estimada em aproximadamente 70% do valor devido, além de impor o prosseguimento da execução em desacordo com os parâmetros fixados na liquidação coletiva. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Diligenciado, o agravante recolheu o preparo recursal, juntando comprovação. A medida de urgência recursal restou deferida, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos com exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias. O ente estatal veio aos autos para informar que dispensa a apresentação das contrarrazões analíticas ao recurso interposto.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se, no cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva relativa às perdas remuneratórias ocasionadas pela conversão da moeda para URV, poderia o Juízo de origem determinar, de ofício, a apresentação de novos cálculos mediante exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP da base de cálculo da execução.
A irresignação merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o agravante sustenta que a liquidação coletiva promovida nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001 homologou os índices de perdas remuneratórias considerando a inclusão da GPP, decisão posteriormente mantida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 e preservada após o esgotamento da via recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que a própria Fazenda Pública, quando da impugnação apresentada na liquidação coletiva, reconheceu a natureza permanente da gratificação e a considerou na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, a determinação judicial de exclusão da GPP importa alteração de critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente do processo executivo. Embora o magistrado detenha poderes para controlar a regularidade da execução, tal atuação deve observar os limites objetivos do título executivo e da liquidação anteriormente homologada, não sendo possível modificar, de ofício, critérios de cálculo que não foram oportunamente impugnados pelas partes.
Incidem, na hipótese, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão consumativa. Com efeito, se a própria Fazenda Pública, ao impugnar a liquidação coletiva, admitiu a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade na recomposição das perdas, não se mostra juridicamente admissível que, em fase posterior do cumprimento individual, seja determinada sua exclusão de ofício, alterando-se os parâmetros anteriormente consolidados.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando precisamente nesse sentido, tendo assentado, em seus julgados, que a exclusão da GPP altera critério de cálculo estabilizado, afronta a preclusão consumativa e desconsidera que o próprio Estado incluiu a verba na base de recomposição das perdas, destacando, ainda, que a verba possui natureza permanente e integra a base de apuração das perdas decorrentes da conversão para URV.
Confiram-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP).
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que: (i) determinaram a aplicação do teto constitucional remuneratório com inclusão de vantagens pessoais, inclusive no período anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003; e (ii) determinaram a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente correta a aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003 para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório; e (ii) se é cabível a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução, considerando a ausência de impugnação específica e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003, para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório, é indevida. Até a vigência da referida emenda, as vantagens pessoais percebidas por servidores públicos não se submetiam ao teto constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) possui natureza permanente e foi expressamente incluída nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença. A exclusão posterior da verba, sem impugnação específica e após a homologação dos valores, viola a estabilidade do processo executivo e afronta a preclusão consumativa.
5. A decisão agravada, ao excluir a GPP dos cálculos em sede de embargos declaratórios, desconsiderou o comportamento processual anterior do ente público e comprometeu a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para: (i) afastar a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto constitucional no período anterior à sua vigência; e (ii) determinar a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) nos cálculos da execução, restabelecendo-se os valores previamente homologados como incontroversos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XI; EC n.º 41/2003; CPC, arts. 505, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609.381/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. (TJRN - AI 0809062-28.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível, J. em 26/09/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV (LEI 8.880/1994). EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP) DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, excluiu a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o Juízo de origem poderia, de ofício, excluir a GPP da base de cálculo das perdas reconhecidas em sentença coletiva, já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada alterou critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em violação à preclusão consumativa, que obsta revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno (CPC, arts. 505 e 507).
4. O próprio Estado, ao impugnar a liquidação, incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, o que demonstra ausência de controvérsia específica sobre a verba.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente da GPP e sua necessária inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em consonância com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809559-42.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809560-27.2025.8.20.0000, Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 03.11.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025) Não bastasse isso, a própria decisão que deferiu o efeito suspensivo neste recurso já reconheceu, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal, destacando que os critérios de cálculo foram homologados na liquidação coletiva e que a jurisprudência recente desta Corte afasta a rediscussão dos parâmetros executivos já estabilizados.
Desse modo, não se revela legítima a determinação de apresentação de nova planilha excluindo verba cuja inclusão decorre de critérios anteriormente consolidados, sob pena de afronta à segurança jurídica, à preclusão e à estabilidade da execução. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença observando-se os mesmos critérios adotados na liquidação coletiva, com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das perdas remuneratórias.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP na base de cálculo da apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.