TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809086-56.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. À. M. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.431/2017 E DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre dois juízos que se declararam incompetentes para processar e julgar ação penal envolvendo o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), imputado ao padrasto da vítima, menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Vara da Infância e Juventude ou outro juízo não especializado, considerando a aplicação da Lei nº 13.431/2017 e da Resolução nº 37/2023-TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023-TJRN atribui competência exclusiva às Varas da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar crimes e medidas protetivas previstos na Lei nº 13.431/2017, quando as vítimas forem crianças ou adolescentes, salvo hipóteses de covitimização, o que não se verifica no caso concreto.
4. O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que, até a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento deve ser preferencialmente atribuído às unidades especializadas em violência doméstica. Contudo, a Resolução nº 37/2023-TJRN já regulamentou a competência das Varas da Infância e Juventude para tais casos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
5. A interpretação sistemática das normas aplicáveis, em consonância com os princípios da proteção integral e da máxima efetividade das normas protetivas, reforça a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN para o processamento do feito.
6. O art. 66, p.u., do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite a declaração de competência de juízo diverso dos suscitantes, desde que seja o competente para a causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN. Tese de julgamento:
1. A competência para processar e julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e da Resolução nº 37/2023-TJRN, é da Vara da Infância e Juventude, salvo hipóteses de covitimização que envolvam vítimas adultas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução nº 37/2023-TJRN, art. 1º, § 2º; CPC, art. 66, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, REsp nº 2.015.598/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 06.02.2025; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808601-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rego, Tribunal Pleno, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN, para processar e julgar a Ação nº 0804944-22.2022.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Criminal e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0804944-22.2022.8.20.5106, na qual se imputa ao denunciado a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal. Após a regular distribuição do feito, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN declarou sua incompetência para processar e julgar a ação, fundamentando-se no fato de que a Resolução nº 37/2023 definiu a redistribuição dos feitos “que, na data de publicação da referida resolução, está em tramitação e possui vítima(s) enquadrada(s) na menoridade, a uma das varas criminais desta comarca, nos termos do inciso I, do art. 2º do citado ato normativo, considerando que ainda não foi iniciada a instrução processual” (Id 31404978 – pág. 08).
O Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que a competência deve ser fixada na Vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, por força da Lei n.º 11.340/2006. In verbis (Id 31404979 – pág. 62): Transcritas as decisões acima, cumpre esclarecer que este Juízo não discorda da então decisão de declinação de competência do Juízo do Juizado Especial da Violência Doméstica, a primeira acima transcrita, visto que, conforme relatado na mencionada decisão, os crimes praticados contra crianças e adolescentes em trâmite antes da entrada em vigor da Resolução nº 37/2023-TJRN, permaneceriam com as Varas Criminais comuns.
Tanto é assim que não se suscitou conflito, acatou-se a competência declinada e deu-se o trâmite necessário até que, como dito, surgiu fato jurídico novo. (...)
Isso posto, como este juízo declinou da competência sob fundamento diverso do constante na decisão do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão de fato jurídico novo, decorrente de Julgamento Vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), entende-se que não caberia a este juízo suscitar conflito. Contudo, por questões de economia processual para evitar maiores dilações procedimentais e considerando que este juízo mantém a decisão de ID nº 150263139, pelos próprios fundamentos, com fundamento nos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Determino que a Secretaria autue o Incidente de Conflito Negativo fazendo constar cópia integral dos autos e providencie a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a fim de que decida o presente conflito. Instada a prestar as informações legais, a unidade suscitada reiterou as razões declinatórias (Id 31959282). A 3ª Procuradora de Justiça opinou “pelo reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN (juízo suscitado) para processar os autos de nº 0804944-22.2022.8.20.5106” (Id 32050194).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 144, I, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Penal registrada sob nº 0804944-22.2022.8.20.5106, na qual se imputa ao denunciado a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal.
Acerca da temática subjacente, ressalte-se a disposição contida no art. 23, da Lei nº 13.431/2017: Art.
23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação contida no Tema nº 1186, estabelecendo a prevalência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) sobre outros estatutos específicos quando se trata de casos de violência doméstica e familiar. In verbis: TEMA 1186:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. Pontue-se que, no caso específico que estabeleceu o precedente, a Corte determinou a competência de um juizado especializado em violência doméstica, em detrimento de uma vara criminal comum, haja vista a ausência de unidade especializada em crimes contra a criança e o adolescente.
Disciplinando a questão no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, restou publicada a Resolução nº 37/2023, que em seu art. 1º, inciso I, dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos praticados em face de crianças e adolescentes: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências. A referida normativa ressalva que, medidas protetivas de urgência e ações penais decorrentes de violência de gênero, nas quais a criança ou adolescente seja vítima de forma contínua conjuntamente com a genitora, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em estrita observância ao disposto no artigo 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A saber: § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
Na espécie, pelo contexto fático aliado aos elementos de prova trazidos ao feito originário, extrai-se investigação acerca do delito de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo padrasto da vítima, amoldando-se com perfeição ao suso mencionado regramento, que estabeleceu a unidade especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
Registre-se, ademais, que o caso em questão não se enquadra na hipótese de covitimização (quando mulher adulta e criança/adolescente são vítimas simultaneamente). De mais a mais, conforme estabelecido no Conflito de Jurisdição nº 0808601-56.2025.8.20.0000, “não obstante o art. 2º, inciso II[1], da Resolução nº 37/2023/TJRN preveja a redistribuição dos feitos já em trâmite com vítimas menores para as Varas Criminais comuns (não especializadas), é certo que tal norma deve ser interpretada em consonância com os princípios da proteção integral e da aplicação do microssistema normativo mais protetivo” (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808601-56.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rego, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025). Em consonância com a tese ora sustentada, cumpre trazer à colação julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com relação ao processamento de ação criminal envolvendo crime contra criança em contexto doméstico, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na definição da competência para o processamento do feito, envolvendo violência doméstica contra uma vítima menor do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.431/2017, que trata da escuta especializada de crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
5. Princípio da Proteção Integral: O julgamento da Corte Superior não afasta a competência das varas especializadas em crianças e adolescentes, como no caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba, pois a atuação dessas unidades visa garantir a proteção integral do menor.
6. Exclusão de Covitimização: O caso não envolve covitimização (vítima adulta e criança/adolescente simultaneamente), o que garantiria a competência do Juizado de Violência Doméstica. A vítima aqui é exclusivamente menor, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conheço do conflito e declaro a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito, aplicando-se cumulativamente as disposições da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN. Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017, é da Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas a competência é da Vara da Infância e Juventude quando se trata de vítimas menores, conforme a legislação estadual e federal aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 1º, §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução nº 37/2023-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, REsp nº 2.015.598/PA (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808986-04.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Amaury Moura, j. 13/08/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA DUAS CRIANÇAS DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS Nº 11.340/2006 E Nº 13.431/2017. RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 1º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COM ATRIBUIÇÃO ESPECIALIZADA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação penal por estupro de vulnerável, imputado a avô paterno em face de suas netas de oito e onze anos, em contexto doméstico e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a competência para processamento e julgamento do feito recai sobre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou sobre a Vara da Infância e Juventude designada pela Resolução nº 37/2023-TJRN para atuar em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023-TJRN atribui competência exclusiva às Varas da Infância e Juventude nela listadas para processar e julgar crimes e medidas protetivas previstos nas Leis nº 11.340/2006 e nº 13.431/2017, quando as vítimas forem crianças ou adolescentes, excetuando-se hipóteses de covitimização que envolvam vítima adulta, o que não ocorre na espécie.
4. O Tema Repetitivo nº 1.186 do STJ reconhece a primazia do critério de gênero para aplicação da Lei Maria da Penha mesmo quando a vítima seja criança ou adolescente, mas não afasta a incidência do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, que direcionaa criação de Varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes.
5. A interpretação sistemática das normas permite a aplicação conjunta das Leis nº 11.340/2006 e nº 13.431/2017 pelo juízo especializado da infância e juventude, assegurando máxima proteção às vítimas e aproveitando a estrutura especializada prevista na Resolução nº 37/2023-TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução nº 37/2023-TJRN, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 06.02.2025 (Tema Repetitivo nº 1.186); TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808213-56.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Tribunal Pleno, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808601-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Tribunal Pleno, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809580-18.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 13/08/2025). (Grifos acrescidos). À luz do caso em tela, a Resolução em comento atribuiu competência material exclusiva à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró para processar e julgar os feitos relacionados à violência praticada contra crianças e adolescentes, sendo certo, por força do art. 3º do predito normativo, "a maioridade adquirida no curso do processo pelo adolescente após distribuição e/ou redistribuição não altera a competência do processo para as unidades judiciárias especificadas".
É imperioso destacar que o artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, preceitua que, ao julgar o conflito de competência, o Tribunal declarará qual o juízo competente, ainda que este não figure entre os suscitantes da controvérsia. A corroborar: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET.
COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO ALIMENTADAS.
1. Em recente decisão desta Terceira Seção ficou consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas, sendo irrelevante o local do provedor. "Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor)" (CC 136.700/SP Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015).
2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo domínio é de empresa sediada em Fortraleza/CE, o que afasta a competência dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste incidente.
3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas criminais da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao conflito. (STJ - CC: 145424 SP 2016/0043249-0, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0804944-22.2022.8.20.5106, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN.
Após devida comunicação aos Juízos conflitantes, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.