PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809087-41.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: J.
V. C. D. S. ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34020005) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33387475):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior.
2. A decisão recorrida foi proferida após constatação de que a parte agravante não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer o tratamento prescrito, conforme determinado judicialmente, incluindo técnicas e número de sessões indicadas.
3. A discussão no presente recurso limita-se ao descumprimento da decisão judicial e à medida de bloqueio/penhora de valores, não sendo cabível rediscutir questões relacionadas à tutela de urgência já deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores para custeio do tratamento de saúde prescrito é medida adequada diante do descumprimento da decisão judicial; e (ii) se há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento da decisão judicial pela parte agravante foi comprovado, incluindo a ausência de cumprimento integral e efetivo da obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos.
6. O bloqueio de valores é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/1988).
7. Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 foram preenchidos e que a exigência de caução seria incompatível com a tutela antecipada deferida.
8. A jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de bloqueio de valores em casos de descumprimento de decisão judicial relacionada à obrigação de fazer em matéria de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “(i) O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde prescrito é medida legítima diante do descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. (ii) Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc.
III; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024, publicado em 24.09.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, §4º, §13º, I e II, 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/98; aos arts. 300 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 34020006).
Contrarrazões apresentadas (Id. 34706021).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra o acórdão proferido por esta Corte Potiguar em sede de agravo de instrumento, que confirmou o bloqueio de valores para custeio do tratamento da autora – ora recorrida – para fins de custear o tratamento médico pleiteado. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.905.098/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 33387475): Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0811115-84.2022.8.20.0000 interposto anteriormente pelo ora agravado nos autos da ação de conhecimento, também de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso, para deferir a tutela provisória de urgência postulada e determinar ao plano de saúde réu o imediato custeio do tratamento de saúde para tratamento do Protocolo PediaSuit.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente a determinação de bloqueio/penhora do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou medida visando o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a), ainda que seja fora da rede credenciada e mediante reembolso integral, já que a agravante deixa de oferecê-lo na forma determinada nos autos.
Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio/penhora de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que não vem sendo cumprida integral e efetivamente pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido. [...] Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Ademais disso, comprovado o custeio do plano pela parte autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. ... Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6