PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809089-11.2025.8.20.0000 RECORRENTES: KERGINALDO PEREIRA, KELLEM SHIRLEY RODRIGUES MONTEIRO, KÁTIA GALDINO SOARES, ANTÔNIA DE FREITAS FLORÊNCIO, KATLEN DE FREITAS FLORÊNCIO, LÚCIA DE FATIMA GUILHERME SILVA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34704044) interposto por KERGINALDO PEREIRA, KELLEM SHIRLEY RODRIGUES MONTEIRO, KÁTIA GALDINO SOARES, ANTÔNIA DE FREITAS FLORÊNCIO, KATLEN DE FREITAS FLORÊNCIO e LÚCIA DE FATIMA GUILHERME SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34668965), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.
4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.
5. Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.
6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.
7. A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36313609).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10