TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809090-93.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0809090-93.2025.8.20.0000 Suscitante: 4ª Vara Criminal de Mossoró Suscitado: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. DELITOS EM TESE DEFINIDOS NA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VÍTIMA DE SUPOSTO ABUSO EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR (ESPOSO DA AVÓ). HIPOTESE DELINEADA NO §2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN. TEMA 1186 DO STJ. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do RN, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, julgar procedente o conflito, para declarar o Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica de Mossoró) competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular da 4ª Vara Criminal em face de decisum do Magistrado do Juizado da Violência Doméstica, ambos da Comarca de Mossoró, declinatória na AP 0822561-92.2022.8.20.5106 (estupro de vulnerável).
2. Em suas razões, aduz o Suscitante (4ª Vara Criminal): “... em razão de fato jurídico novo, qual seja, o julgamento de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.186, por meio do qual restou decidido que o gênero feminino da pessoa indicada como vítima em contexto de violência doméstica é suficiente para fazer incidir a e atrair a competência da vara da Violência Doméstica, inclusive prevalecendo as disposições dessa lei quando há conflito com outros instrumentos legais específicos ...”. (ID 31404989 - Pág. 133/145).
Lei nº 11.340/2006
3. JÁ o suscitado (Juizado da Violência Doméstica), assevera “...no caso em apreço, o Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca fundamentou sua declaração de incompetência com fulcro em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no entendimento ora citado, o STJ destacou que: “Por fim, esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica”. Dito isso, ratifica-se que caberia a competência deste Juizado Especializado, seguindo entendimento do STJ, se não houvesse norma interna do TJRN regulamentando a competência para julgamento.
Ocorre que o TJRN editou a Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, que trata da competência de julgamento dos crimes e pedidos de Medidas Protetivas de Urgência em que figure como vítima criança e/ou adolescente, de modo que deve prevalecer norma interna do Egrégio Tribunal...” (ID 31629510).
4. Parecer pela procedência do conflito (ID 31710796).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao Suscitante.
8. Com efeito, a Resolução 37/2023-TJRN modificou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescendo o julgamento dos crimes contra a criança e adolescente definidos na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
9. Contudo, ressalvou as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, nos quais a criança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, que serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em obediência ao art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), in verbis: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: ... § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
10. Em reforço, o STJ, julgando o REsp 2015598/PA, emitiu o seguinte enunciado no Tema Repetitivo 1186: “A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
11. In casu, a situação narrada pela mãe/denunciante, revela uma série de atos praticados pelo Esposo da Avó da criança, no âmbito da residência desta última, senão vejamos: “... A sra. Viviane da Silva Araujo Oliveira, representante legal da vítima, relatou em sede policial que no dia 22/09/2022, por volta das 21h, sua filha começou a chorar, tendo perguntado à referida o motivo do choro, tendo a adolescente respondido que: “Não me deixe ir para a casa da minha avó Marlete sem a senhora”; que questionou o porquê, tendo a filha respondido que no início da pandemia estava na casa da avó, deitada no quarto dela, quando José Alves, esposo de Marlete, chegou dizendo que fecharia a porta do quarto para ligar o ar-condicionado; que o referido deitou na cama ao lado da adolescente, tirou a roupa dela, e passou a alisar as partes íntimas dela, passou o pênis na vagina e ânus dela; que na ocasião, Marlete estava lavando a louça no alpendre.
Narrou que V.M. de A. O. afirmou ter ficado com muito medo, e por isso ficou calada; que a adolescente relatou que todas as vezes que Jose Alves tinha oportunidade de ficar a sós com ela, passava a mão pelo corpo dela. A genitora da vítima relatou que a filha sempre frequentou a residência da avó, costumava passar os finais de semana e até mesmo a semana na casa de Marlete; que há dois anos a filha mudou o comportamento, não queria ver pessoas, dizia que não gostava de gente (ID 91619499-pág. 5)...”. (ID 31629510 - Pág. 2).
12. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Conflito de Competência instaurado para definir qual juízo é competente para processar e julgar o procedimento nº 0803340-21.2025.8.20.5106, referente a medidas protetivas de urgência em favor da adolescente S.P.G. de
L. contra seu genitor. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Mossoró declinou da competência em razão de já haver medidas protetivas anteriormente autuadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca (Proc. nº 0826210-31.2023.8.20.5106). Este último juízo, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o presente incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando há violência de gênero praticada contra adolescente, no âmbito doméstico, com continuidade das agressões.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui à Vara da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes definidos na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), mas ressalva, em seu § 2º do art. 1º, que as medidas protetivas decorrentes de violência de gênero, em que o menor também seja vítima de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica, conforme art. 14 da Lei Maria da Penha.4.
No caso concreto, há continuidade das agressões perpetradas pelo genitor da adolescente, sendo evidente a violência de gênero e a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas no Juizado de Violência Doméstica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.Tese de julgamento:1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. (CC 0805569-43.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 26/05/2025, P. 27/05/2025).
13. Isto posto, em consonância com a 1ª PJ, julgo procedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica de Mossoró). Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.