PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0809098-07.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio-RN Agravante: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Advogado: Dr. Felipe Fernandes de Carvalho (OAB-RN 8.784) Agravado: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0100896-33.2017.8.20.0128, ajuizado contra o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, apto a bloqueio judicial para pagamento de RPV. Em virtude do elevado número de RPVs a serem pagos pela Fazenda Pública Municipal, especialmente dos Municípios de Serrinha e Santo Antônio, a fim de evitar maiores danos ao funcionamento dos serviços essenciais da Administração Pública, foi realizada audiência realizada no dia 07 de novembro de 2023, onde presente a maioria dos credores, ficou ajustado o pagamento dos créditos, conforme lista cronológica, a partir do vencimento do prazo para pagamento, que ficará sendo atualizada mensalmente e disponibilizada para todos os interessados.
Neste sentido, SUSPENDO o curso do processo até o pagamento do RPV, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil. Com o pagamento do RPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Dou esta por publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a fundamentação da referida decisão fere diretamente o art. 13 da Lei nº 12.153/09 e se ampara em um suposto acordo entre as partes, art. 313, II, CPC, que, contudo, nunca foi celebrado entre as partes, visto que o autor sequer fora convocado ou teve conhecimento da referida audiência realizada em 07 de novembro de 2023; b) a legislação contém dispositivos que se referem a procedimentos a serem adotados na execução de obrigação de pagar quantia certa, determinando que na requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Tal previsão encontra-se em total harmonia aos dispositivos legais que tratam das execuções em RPV, de tal modo, não há que se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional; c) caso o ente devedor não cumpra a ordem de pagamento, cabe ao juiz da execução decretar o sequestro da verba necessária ao pagamento da dívida, disponibilizando-a ao credor; d) não é de se compreender como o valor de R$1.823,08(mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), ocasionaria danos ao funcionamento dos serviços da administração pública de um Município.
Pois, vislumbre que é obrigação dos entes públicos (Município, Estado, União e etc...) disponibilizarem em seu orçamento créditos para pagamento das decisões judiciais, conforme art. 100, §6º da Constituição Federal. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, determinando o bloqueio judicial referente ao RPV anteriormente expedido.
Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da Agravante. Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, o processo retomará o seu curso, efetivando-se o bloqueio vindicado nas contas mantidas pelo Município Agravado.
Saliente-se que a parte Recorrente sequer especificou o risco de perecimento imediato do seu direito. Assim, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora