PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809099-21.2026.8.20.0000 Polo ativo JOYCE DE LIMA SANTOS Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
VEREADORA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. REPRODUÇÃO DE PRONUNCIAMENTO REALIZADO EM SESSÃO LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção de vídeos e postagens publicados em seu perfil na rede social Instagram, contendo alegações acerca de supostos pagamentos efetuados a árbitros esportivos do Município. A agravante sustenta que as publicações reproduzem pronunciamento realizado em sessão legislativa, no exercício da atividade fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar, estando acobertadas pela imunidade parlamentar material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução, em rede social, de pronunciamento realizado por vereadora durante sessão legislativa, relacionado à fiscalização de despesas e contratos administrativos municipais, encontra-se, em tese, abrangida pela imunidade parlamentar material, impedindo a manutenção da tutela de urgência que determinou a remoção do conteúdo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação da existência de nexo entre a manifestação impugnada e o exercício da atividade parlamentar, sendo desnecessária, neste momento, a análise da veracidade das informações divulgadas.
4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a publicação impugnada reproduz trecho de pronunciamento realizado pela agravante em sessão da Câmara Municipal, versando sobre fiscalização de contratos administrativos, chamamento público e gastos públicos municipais.
5. A posterior divulgação do pronunciamento em rede social, por si só, não descaracteriza a proteção conferida pela imunidade parlamentar material quando a manifestação constitui desdobramento da atividade típica de fiscalização exercida pelo parlamentar.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que manifestações veiculadas na internet podem permanecer abrangidas pela imunidade parlamentar, desde que evidenciado o nexo de implicação recíproca com o exercício do mandato e a finalidade de prestar contas ao eleitorado ou fiscalizar a atuação do Poder Executivo.
7. A existência, em juízo preliminar, de vínculo entre o conteúdo divulgado e o exercício da função parlamentar impede o afastamento, de plano, da imunidade material, sem prejuízo de posterior apuração de eventual abuso ou excesso no curso da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600.063/SP, Tema 469 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.421.633 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.05.2023, DJe 09.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOYCE DE LIMA SANTOS, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA (processo nº 0800309-54.2026.8.20.5139), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Florânia que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “a demandada proceda com a remoção imediata de todos os vídeos e postagens publicados em seu perfil no Instagram - especialmente aqueles identificados nos links https://www.instagram.com/p/DW2DkYRACzf/ e https://www.instagram.com/reel/DW2DkYRACzf/ - bem como de qualquer conteúdo correlato que contenha as alegações de pagamento individual de R$ 328.800,00 a árbitros esportivos do Município de Florânia/RN, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão”.
Alega que: “A probabilidade de provimento decorre, em primeiro lugar, da premissa equivocada adotada na origem. A manifestação impugnada não nasceu como postagem privada desvinculada da Câmara; ela decorre de pronunciamento realizado em sessão legislativa, com posterior reprodução digital.”; “Afastar a imunidade apenas porque o trecho de tribuna foi publicado em rede social equivaleria a restringir artificialmente a comunicação do mandato, como se o parlamentar pudesse falar em sessão, mas não pudesse prestar contas ao eleitorado sobre aquilo que disse no exercício da função.”; “A decisão agravada invocou o RE 600.063/SP, Tema 469 do STF, para afastar a imunidade parlamentar.
O precedente, contudo, não conduz à manutenção da tutela; ao contrário, favorece a Agravante quando aplicado às premissas corretas do caso concreto”; “a manifestação ocorreu em Florânia/RN e tratou de contratos, chamamento público, Portal da Transparência e fiscalização de despesa do próprio Município. A pertinência temática é direta”; “O distinguishing necessário é este: a hipótese não envolve postagem privada dissociada do mandato, nem ataque pessoal estranho à função parlamentar.
Envolve recorte de pronunciamento feito em tribuna, em sessão legislativa, sobre despesa pública municipal.”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. A controvérsia recursal, ao menos neste momento processual, não demanda análise aprofundada acerca da veracidade ou falsidade das informações divulgadas pela agravante, tampouco sobre a correta interpretação técnica dos dados extraídos do Portal da Transparência do Município.
O ponto central consiste em verificar se há nexo causal entre a manifestação impugnada e o exercício da atividade parlamentar desempenhada pela agravante. E, ao menos em análise preliminar, a resposta é positiva. Os documentos acostados aos autos demonstram que a publicação impugnada corresponde a recorte de fala proferida pela agravante em sessão legislativa da Câmara Municipal de Florânia/RN, tratando de tema relacionado à fiscalização de contratos administrativos e despesas públicas municipais.
Conforme se verifica da documentação juntada, a própria publicação faz referência expressa à sessão legislativa (“Hoje, na sessão...”), além de exibir a agravante em ambiente de tribuna parlamentar. Do mesmo modo, a gravação oficial da sessão legislativa confirma que o conteúdo divulgado decorreu de pronunciamento realizado em plenário, envolvendo questionamentos acerca de contratos administrativos, chamamento público e gastos públicos municipais.
HÁ, portanto, em princípio, inequívoco vínculo entre a manifestação impugnada e o exercício da função típica de fiscalização do Poder Executivo Municipal. Nessa perspectiva, a circunstância de a fala parlamentar ter sido posteriormente reproduzida em rede social não possui, por si só, aptidão para descaracterizar a proteção constitucional conferida à atividade parlamentar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que manifestações veiculadas na internet podem configurar legítimo desdobramento da atividade parlamentar, desde que vinculadas ao exercício do mandato e à função fiscalizatória.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PALAVRAS PROFERIDAS NA INTERNET. TEMA 469. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TÍPICA DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal de origem entendeu que as manifestações do vereador não ficaram restritas à circunscrição do Município, já que publicadas na rede mundial de computadores, bem como que induzem o leitor a erro quanto à adequada interpretação de parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Assim, deu provimento à Apelação interposta por GEAN LOUREIRO Prefeito do Município de Florianópolis para reformar a sentença de improcedência do pedido e condenar o recorrente Vereador Municipal - proceder à exclusão do artigo intitulado A nova maracutaia de Gean Loureiro de seu website pessoal, assim como de seus perfis em redes sociais (Facebook e Twitter), e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais).
2. A tese fixada no Tema 469 deve ser apreciada cum grano salis quando as pretensas ofensas tenham sido proferidas pela internet, porém em razão do mandato, haja vista que essa peculiaridade não foi objeto de debate por ocasião do julgamento do processo paradigma.
3. É essencial na presente hipótese analisar a conciliação realizada pelo texto de nossa Constituição em relação a duas grandes teorias sobre inviolabilidades parlamentares: A blackstoniana e a de Stuart Mill.
4. A interpretação realizada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao longo destes quase 35 anos da Constituição de 88, compatibilizou as duas importantes teorias aplicadas na questão da inviolabilidade parlamentar, em defesa da importante questão da liberdade de expressão qualificada que tem os deputados e senadores para se expressar em palavras e opiniões dentro ou fora do Congresso Nacional.
5. Em alguns casos, bastará a presença da cláusula geográfica; em outros, exige-se o que essa SUPREMA CORTE denominou de nexo de implicação recíproca. E, nessa hipótese, incluo a necessidade não só desse nexo, mas nos termos expostos pela teoria de Stuart Mill, a presença de determinada finalidade das manifestações parlamentares, qual seja, levar ao eleitor sua prestação de contas, suas críticas a políticas governamentais, sua atuação de fiscalização, informações sobre sua atitude perante o Governo.
6. Então, exige-se, para caracterizar a necessária inviolabilidade, a presença desses dois requisitos: nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados a própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar.
7. Na presente hipótese, é fato incontroverso que as palavras foram proferidas no website pessoal do Vereador, bem como nos perfis que mantém em redes sociais (Facebook e Twitter).
8. As manifestações do recorrente, ao tecer considerações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das inconsistências identificadas no edital de licitação lançado pela Prefeitura Municipal traduz nítido desdobramento da atividade parlamentar no exercício da função típica de fiscalização dos atos do Poder Executivo.
9. Não há dúvida da existência do nexo de implicação recíproca, pois patente a relação entre as opiniões e palavras proferidas com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício; não havendo possibilidade de se afastar a inviolabilidade, pois o contexto em que houve as manifestações não era estranho às atividades realizadas em razão do exercício do mandato.
10. Os excessos de linguagem porventura cometidos, na espécie, ainda que veiculadores de ofensas pessoais, embora dissonantes do espírito plural e democrático que deveria animar as discussões na arena política, encontram-se subtraídos à responsabilidade cível e criminal, podendo apenas, se for o caso, ser objeto de censura, sob o viés político, pela Casa Legislativa da qual o imputado faz parte.
11. Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal.
12. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1421633 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023) A situação examinada nestes autos guarda, em princípio, similitude com a hipótese apreciada pela Suprema Corte, porquanto a manifestação combatida possui pertinência temática direta com o exercício da atividade parlamentar fiscalizatória.
Assim, ao menos neste momento inicial, não se mostra possível afastar, de plano, a incidência da imunidade parlamentar material apenas pelo fato de o conteúdo ter sido reproduzido em rede social. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não importa reconhecimento da veracidade das afirmações realizadas pela agravante, tampouco impede eventual apuração posterior de abuso ou excesso. O que se reconhece, em análise perfunctória, é apenas a existência de plausível nexo causal entre a manifestação impugnada e o exercício da atividade parlamentar fiscalizatória, circunstância suficiente, neste momento, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
À vista do exposto, voto por prover o recurso para revogar a tutela concedida na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.