PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809099-89.2024.8.20.0000 Polo ativo DORALICE MARIA ARAUJO Advogado(s): LISSA ROCHA MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809099-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DORALICE MARIA ARAÚJO ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA 980 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante buscava o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Lixo referentes aos anos de 2015 a 2017, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Adicionalmente, pleiteava a suspensão da execução dos débitos referentes aos anos de 2018 a 2022, alegando existência de parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 a 2017 estão prescritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do IPTU começa a contar na data do vencimento prevista no carnê de pagamento, sendo interrompida pelo despacho que determina a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 174, inciso I, do CTN e art. 240, caput e § 1º, do CPC. A certidão de dívida ativa indica que os débitos referentes a 2015 a 2017 foram constituídos apenas em 2020. A Súmula 397 do STJ, invocada pela agravante, trata da prescrição em lançamentos por homologação, não sendo aplicável ao presente caso, que envolve lançamento de ofício.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional do IPTU inicia-se na data do vencimento prevista no carnê de pagamento, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 174, I; CPC/2015, art. 240, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, Súmula 397.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
DORALICE MARIA ARAÚJO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 0869005-13.2022.8.20.5001, indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade constante do Id 110021582 (processo originário). Nas razões do agravo, requereu a gratuidade da justiça e relatou que o Município de Natal ingressou em 07/09/2022, com ação de execução fiscal (Processo nº 0869005-13.2022.8.20.5001), em seu desfavor, objetivando a satisfação de suposto crédito decorrente da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, decorrente de IPTUS e TAXA DE LIXO, referentes aos anos de 2015 (ids de nº 88135698 e 88135709), 2016 (ids de nº 88135700 e 88135707) , 2017 (ids de nº 88135702 e 88135704) 2018 (ids de nº 88135710 e 88135711), 2019 (ids de nº 88135703 e 88135705 , 2020 (ids de nº 88135701 e 88135706) e 2021 (ids de nº 88135699 e 88135708 ).
Afirmou que apresentou exceção de pré executividade no curso da referida ação, arguindo a prescrição do crédito relativo aos IPTUS de 2015 a 2017, e requerendo a suspensão do feito quanto aos IPTUS de 2018 e 2022, tendo em vista a existência de parcelamento junto à Secretaria de Tributação. Arguiu que a decisão recorrida deve ser revista, uma vez que, no caso em exame, há de se aplicar o que estabelece a Súmula 397 do STJ, considerando-se “o início do termo inicial da prescrição na data do vencimento do carnê no ano do exercício dos IPTUS e não na data de lançamento das CDAS”.
Consignou que caberia a Fazenda Pública mover a execução fiscal no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, o que não ocorreu, restando configurada a prescrição, diante do lapso superior a 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a sua citação do devedor. Dessa forma, requereu a reforma da decisão agravada (Id 119690320 – processo originário), em razão da manifesta prescrição constante no feito executivo referente aos IPTUS E TAXA DE LIXO DE 2015 A 2017, reconhecendo-se a prescrição do crédito e e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Nas contrarrazões, o agravado afirmou que em 2018 foi realizado requerimento administrativo solicitando a alteração de titularidade do imóvel e, ao final do processo administrativo SEMUT nº 201.***.***-80, no ano de 2020, houve lançamento originário para os períodos de 2015 a 2020, conforme notificação de lançamento acostado aos autos. Registrou que para fatos geradores ocorridos em 2015, o prazo decadencial para realizar o lançamento se iniciaria em 1º de janeiro de 2016 e finalizaria em 31.12.2020, havendo sido procedido ao lançamento em 16.06.2020.
Consignou que, no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, “o STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 980: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Asseverou que não há que se falar em prescrição da pretensão executória no que tange aos créditos tributários executados, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN. Afinal, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme já relatado, pretende a agravante o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes ao IPTU e Taxa de Lixo dos anos de 2015 a 2017, com fundamento no que dispõe no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, pleiteia a suspensão da execução dos débitos referentes aos anos de 2018 a 2022, em razão da existência de parcelamento.
Na espécie, há de se observar que a execução fiscal (Processo nº 0869005-13.2022.8.20.500), foi ajuizada em 04/09/2022, devendo ser considerado o termo inicial do prazo prescricional, a data de 17.07.2020 (vencimento da exação), para que seja analisada a prescrição executória. A teor do que consta dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré executividade, apresentada no curso da ação de execução fiscal (Processo nº 0869005-13.2022.8.20.500), pontuando que “o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU coincide com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento por ser este o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública”.
Adiante, destacou que “o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado no processo de execução fiscal (artigo 174, inciso I, do CTN), que retroage a data de propositura da ação”. Afinal, registrou a suspensão do feito quanto aos IPTUS de 2018 e 2022, dado ao parcelamento junto à Secretaria de Tributação do município e afastou a prescrição do crédito tributário, considerando as datas de vencimento do tributo (2020 e 2021), e a data da interrupção da prescrição, que retroage a data de propositura da ação (05/09/2022), nos termos do art. 174, inciso I, do CTN, c/c o art. 240, caput e § 1º, do CPC.
Acerca da matéria, já decidiu esta Corte Potiguar:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800260-75.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810392- 31.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023).
Feitos tais registros, importa ressaltar que a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela agravante, trata especificamente da prescrição em casos de lançamento por homologação, hipótese diversa da presente, que envolve créditos constituídos por lançamento de ofício, não sendo aplicável ao caso em tela.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, DORALICE MARIA ARAUJO
Advogado
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809099-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, DORALICE MARIA ARAUJO
Advogado
LISSA ROCHA MORAIS (OAB 16074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809099-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DORALICE MARIA ARAUJO ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de julho de 2024. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 2