PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, por entenderem que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, requerendo a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a incidência da preclusão consumativa e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição anterior de agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial. O agravo interno revela-se intempestivo, pois o prazo recursal não é interrompido nem suspenso pela interposição de recurso manifestamente incabível.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inexistência de recurso cabível e a ocorrência da preclusão consumativa autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado.
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A interposição prévia de recurso contra a mesma decisão exaure a faculdade recursal e configura preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de novo recurso manejado contra a mesma decisão judicial. A interposição de recurso manifestamente incabível constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, impõe-se a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, 1.042 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 37865987. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 27/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, por entenderem que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, requerendo a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a incidência da preclusão consumativa e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição anterior de agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial. O agravo interno revela-se intempestivo, pois o prazo recursal não é interrompido nem suspenso pela interposição de recurso manifestamente incabível.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inexistência de recurso cabível e a ocorrência da preclusão consumativa autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A interposição prévia de recurso contra a mesma decisão exaure a faculdade recursal e configura preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de novo recurso manejado contra a mesma decisão judicial. A interposição de recurso manifestamente incabível constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, impõe-se a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, 1.042 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 37865987. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 27/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DE MOURA, MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO, MARIA DO SOCORRO LINHARES COSTA, MARIA ZILMA MAIA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809100-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0809100-40.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809100-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809100-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809100-40.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807271-61.2022.8.20.5001.) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DO SOCORRO ROCHA DE MOURA, MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO, MARIA DO SOCORRO LINHARES COSTA, MARIA ZILMA MAIA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809100-40.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33858828) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33688718):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.880/94. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial, julgando a liquidação nos termos e especificações em relação a cada liquidante, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, baseados na Lei nº 8.880/94 e no laudo pericial da COJUD, estão em conformidade com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme definido pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) estabelece que as perdas devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, sem compensação com reajustes posteriores, exceto em caso de redução salarial, quando é cabível a instituição de VPNI.
3. Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda e com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836-RN, bem como com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte privilegia os cálculos elaborados pela COJUD, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/94, respeitando a limitação temporal fixada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. O laudo da Contadoria Judicial prevalece quando elaborado nos termos do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, e sem demonstração de erro técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, RE-AgR 529.559/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 31.10.2007; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800600-82.2025.8.20.0000, Rel. Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. em 16/04/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei n 8.880/1994, bem como das Teses firmadas no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33688718) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, o STF firmou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador explicou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, com base no laudo pericial, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a agravante. (...) Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem conduziu corretamente a presente fase de liquidação, não se constatando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela COJUD.
A decisão recorrida revela-se irretocável, estando em plena consonância com a legislação de regência, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, bem como com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809100-40.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33858828) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33688718):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.880/94. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809100-40.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807271-61.2022.8.20.5001.) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.880/94. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial, julgando a liquidação nos termos e especificações em relação a cada liquidante, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.880/94. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial, julgando a liquidação nos termos e especificações em relação a cada liquidante, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DO SOCORRO ROCHA DE MOURA, MARIA DA CONCEICAO E ASSUNCAO DE MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO, MARIA DO SOCORRO LINHARES COSTA, MARIA ZILMA MAIA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809100-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809100-40.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Maria da Conceição e Assunção de Medeiros e outras Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e outro
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de tutela de urgência recursal, intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC). Em seguida, ante a inexistência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial, julgando a liquidação nos termos e especificações em relação a cada liquidante, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, baseados na Lei nº 8.880/94 e no laudo pericial da COJUD, estão em conformidade com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme definido pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) estabelece que as perdas devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, sem compensação com reajustes posteriores, exceto em caso de redução salarial, quando é cabível a instituição de VPNI.
3. Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda e com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836-RN, bem como com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte privilegia os cálculos elaborados pela COJUD, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/94, respeitando a limitação temporal fixada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. O laudo da Contadoria Judicial prevalece quando elaborado nos termos do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, e sem demonstração de erro técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, RE-AgR 529.559/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 31.10.2007; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800600-82.2025.8.20.0000, Rel. Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. em 16/04/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei n 8.880/1994, bem como das Teses firmadas no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33688718) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, o STF firmou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador explicou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, com base no laudo pericial, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a agravante. (...) Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem conduziu corretamente a presente fase de liquidação, não se constatando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela COJUD.
A decisão recorrida revela-se irretocável, estando em plena consonância com a legislação de regência, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, bem como com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, baseados na Lei nº 8.880/94 e no laudo pericial da COJUD, estão em conformidade com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme definido pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) estabelece que as perdas devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, sem compensação com reajustes posteriores, exceto em caso de redução salarial, quando é cabível a instituição de VPNI.
3. Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda e com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836-RN, bem como com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte privilegia os cálculos elaborados pela COJUD, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/94, respeitando a limitação temporal fixada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. O laudo da Contadoria Judicial prevalece quando elaborado nos termos do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, e sem demonstração de erro técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, RE-AgR 529.559/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 31.10.2007; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800600-82.2025.8.20.0000, Rel. Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. em 16/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS e outras em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807271-61.2022.8.20.5001, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, julgou a liquidação nos termos e especificações em relação a cada requerente, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que ao analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, a perícia ignorou os valores recebidos em fevereiro/1994, mesmo quando era maior, contrariando expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a tese de repercussão geral firmada nos autos do RE nº 561.836/RN. Argumentam ter sido considerada a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF, sendo que o “.... mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994...”, onde o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento e é insuficiente para representar o prejuízo financeiro das Agravantes.
Aponta que “a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real”. Requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, “... dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 32637760).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne meritório diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos da COJUD, e reconheceu a existência de perdas apenas em relação às liquidantes MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO e MARIA DO SOCORRO LINHARES COSTA, indicando a inexistência de perda remuneratória quanto às demais liquidantes.
A parte recorrente sustenta que a decisão contraria a Lei nº 8.880/94, o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF e evidencia um equívoco na interpretação do laudo pericial produzido nos autos. Do exame dos autos, constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de conhecimento, na qual a parte autora buscava a percepção de eventuais perdas salariais resultantes da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, foi reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Diante disso, a parte promovente apresentou pedido de liquidação de sentença. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007) Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, o STF firmou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador explicou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, com base no laudo pericial, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a agravante.
Quanto à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/março de 1994, por alegar ser superior à média encontrada pela COJUD, verifico que a agravante equivoca-se na interpretação da norma. Vejamos o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 “... Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição...” Portanto, o que a lei veda é o pagamento, nos meses seguintes, de uma remuneração inferior à que foi paga ou devida em fevereiro de 1994, tendo como referência a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser feita entre a remuneração de fevereiro de 1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Caso seja constatada aí uma redução, é que deve ser tomado como base o valor de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em observância à irredutibilidade salarial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABONO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES CALCULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo da COJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica nº 234) deve ser incluído no cálculo das perdas remuneratórias na conversão para URV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real somente incide a partir de 1º de julho de 1994, quando ocorreu a estabilização da moeda.
As perdas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura que justifique a aplicação mensal do percentual.4. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão seja realizada com base na média aritmética dos valores nominais vigentes de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não se podendo utilizar apenas a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro.5. O abono constitucional, pago para complementar remunerações abaixo do salário mínimo, deve ser considerado na apuração das perdas remuneratórias, conforme entendimento do STF no Tema
5. Se o abono é superior à perda apurada, não há valor residual a ser pago. Caso contrário, a diferença deve ser paga ao servidor.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800600-82.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ressalta-se que a decisão recorrida decorre de conclusão a partir do laudo pericial elaborado com fundamento na Lei nº 8.880/1994, em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, sobretudo, nos termos fixados na sentença liquidanda.
Vislumbro que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial. Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem conduziu corretamente a presente fase de liquidação, não se constatando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela COJUD.
A decisão recorrida revela-se irretocável, estando em plena consonância com a legislação de regência, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, bem como com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, baseados na Lei nº 8.880/94 e no laudo pericial da COJUD, estão em conformidade com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme definido pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) estabelece que as perdas devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, sem compensação com reajustes posteriores, exceto em caso de redução salarial, quando é cabível a instituição de VPNI.
3. Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda e com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836-RN, bem como com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte privilegia os cálculos elaborados pela COJUD, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/94, respeitando a limitação temporal fixada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. O laudo da Contadoria Judicial prevalece quando elaborado nos termos do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, e sem demonstração de erro técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, RE-AgR 529.559/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 31.10.2007; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800600-82.2025.8.20.0000, Rel. Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. em 16/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO E ASSUNÇÃO DE MEDEIROS e outras em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807271-61.2022.8.20.5001, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, julgou a liquidação nos termos e especificações em relação a cada requerente, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV para algumas das ora agravantes e perdas em relação às demais.
Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que ao analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, a perícia ignorou os valores recebidos em fevereiro/1994, mesmo quando era maior, contrariando expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a tese de repercussão geral firmada nos autos do RE nº 561.836/RN. Argumentam ter sido considerada a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF, sendo que o “.... mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994...”, onde o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento e é insuficiente para representar o prejuízo financeiro das Agravantes.
Aponta que “a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real”. Requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, “... dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 32637760).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne meritório diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos da COJUD, e reconheceu a existência de perdas apenas em relação às liquidantes MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO e MARIA DO SOCORRO LINHARES COSTA, indicando a inexistência de perda remuneratória quanto às demais liquidantes.
A parte recorrente sustenta que a decisão contraria a Lei nº 8.880/94, o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF e evidencia um equívoco na interpretação do laudo pericial produzido nos autos. Do exame dos autos, constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de conhecimento, na qual a parte autora buscava a percepção de eventuais perdas salariais resultantes da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, foi reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Diante disso, a parte promovente apresentou pedido de liquidação de sentença. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007) Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, o STF firmou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador explicou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, com base no laudo pericial, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a agravante.
Quanto à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/março de 1994, por alegar ser superior à média encontrada pela COJUD, verifico que a agravante equivoca-se na interpretação da norma. Vejamos o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 “... Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição...” Portanto, o que a lei veda é o pagamento, nos meses seguintes, de uma remuneração inferior à que foi paga ou devida em fevereiro de 1994, tendo como referência a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser feita entre a remuneração de fevereiro de 1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Caso seja constatada aí uma redução, é que deve ser tomado como base o valor de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em observância à irredutibilidade salarial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABONO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES CALCULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo da COJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica nº 234) deve ser incluído no cálculo das perdas remuneratórias na conversão para URV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real somente incide a partir de 1º de julho de 1994, quando ocorreu a estabilização da moeda.
As perdas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura que justifique a aplicação mensal do percentual.4. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão seja realizada com base na média aritmética dos valores nominais vigentes de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não se podendo utilizar apenas a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro.5. O abono constitucional, pago para complementar remunerações abaixo do salário mínimo, deve ser considerado na apuração das perdas remuneratórias, conforme entendimento do STF no Tema
5. Se o abono é superior à perda apurada, não há valor residual a ser pago. Caso contrário, a diferença deve ser paga ao servidor.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800600-82.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ressalta-se que a decisão recorrida decorre de conclusão a partir do laudo pericial elaborado com fundamento na Lei nº 8.880/1994, em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, sobretudo, nos termos fixados na sentença liquidanda.
Vislumbro que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial. Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem conduziu corretamente a presente fase de liquidação, não se constatando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela COJUD.
A decisão recorrida revela-se irretocável, estando em plena consonância com a legislação de regência, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, bem como com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.