PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809100-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar aforada pela parte agravada, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando ao “Réu BB Administradora de Consórcios S/A que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis realize o adimplemento integral da carta de contemplação emitida em favor do Demandante LICEBRAND COMERCIO MODA PRAIA LTDA junto à fornecedora do bem adquirido, isto é, LOJA PG PRIME, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais para obtenção do resultado prático equivalente da decisão, em consonância com o inciso IV, Art. 139, do CPC”.
Nas razões do presente recurso, o recorrente enfatiza, em suma, que “De acordo com o contrato celebrado, é dever do consorciado observar as condições necessárias para liberação do crédito, apresentar os documentos necessários, assim como as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços”. Que a “é lícito ao banco fazer nova análise de crédito após a contemplação, observando a capacidade de pagamento do autor, saúde financeira, existência de apontamentos, etc”, sendo esta a motivação justa para a negativa da liberação dos valores referentes à carta de crédito anteriormente concedida à parte agravada.
Aponta, por último, rigor excessivo na aplicação da multa por eventual descumprimento decisório. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de revogar a medida liminar deferida nos autos. Alternativamente, a redução do valor da multa fixada na origem. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte recorrente requer, em sede de tutela, a suspensão da decisão liminar que garantira à agravada o adimplemento integral da carta de crédito consorcial emitida a seu favor, em face de contemplação de lance anterior, com o depósito junto à fornecedora do bem móvel adquirido (LOJA PG PRIME), sob pena de multa diária fixada naqueles autos.
Ponderando inicialmente a questão, a magistrada de 1º grau em seu decisum vislumbrara que: “Na hipótese vertente, a recusa imotivada pelo Banco Réu, em efetuar o pagamento pelo bem adquirido pelo Demandante, via concessão de carta de consórcio após contemplação, autoriza o julgador, em tese, a determinar que o Réu cumpra com o que ficou estipulado no contrato, com o consequente pagamento do montante, ou seja, com a quitação da carta de crédito junto à loja PG PRIME para aquisição da moto aquática (jet ski)”. (ID. 123784790, pág.
49 – ação principal) Na hipótese, de fácil percepção, verifica-se o acerto da decisão agravada, isto, em razão de vários aspectos fáticos e processuais. Primeiro, porque a recorrida efetuou um lance no valor de R$ 29.517,00 (vinte e nove mil, quinhentos e dezessete reais), tendo sido vencedor no consórcio, com a expressa aceitação da agravante, sendo contemplado com carta de crédito para aquisição do veículo de sua escolha.
Segundo, pelo fato de ter pactuado com a própria gerência da administradora consorcial agravante (ID. 123677506 - pág. 3), o contrato de financiamento dos valores restantes do bem móvel, com emissão da nota fiscal (ID. 123677507), bem como o devido faturamento, além do registro da moto aquática adquirida perante a Capitania dos Portos, observando todos os procedimentos legais para sua condução (ID. 12367508).
De igual forma, comprova-se nos autos principais que o contrato encontra-se adimplido com todas as parcelas em dia, não havendo que se falar no argumento recursal de que a agravada não teria a capacidade de pagamento ou saúde financeira para o cumprimento do pacto celebrado junto ao agente financiador. Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Quanto ao pedido recursal de minoração da multa fixada pelo suposto descumprimento decisório, destaque-se que a mesma se mostrou consentânea com o que indica a norma para provimentos dessa natureza. Apesar de existir comando jurisprudencial do STJ permitindo a revisão da pena pecuniária, sabemos também que a dita alteração deverá se esmerar em razões ponderáveis para tanto. Na situação em epígrafe, a fixação da multa diária imposta pelo Juízo no valor de R$ 1.000,00, pelo eventual descumprimento decisório, e, ainda, considerando a capacidade financeira do banco, restou condizente e proporcional com a obrigação prescrita na determinação.
Também não há que se falar em caução, no caso concreto. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCLUSÃO REGULAR EM GRUPO. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DIREITO DO PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO.
DEVER DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0910869-31.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGADA AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811611-48.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1