APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), TALLITA DE CARVALHO MARTINS (OAB 15519/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809101-25.2025.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): TALLITA DE CARVALHO MARTINS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONTRATO EDUCACIONAL. RECUSA DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. REITERAÇÃO DE DÉBITOS. LEGITIMIDADE DO IMPEDIMENTO. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela antecipada para permitir a matrícula da autora no semestre letivo de 2025.1, com determinação de aproveitamento de disciplinas e disponibilização de negociação de débitos de 2024. Também em análise agravo interno interposto pela agravada contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa de matrícula da aluna, fundada em inadimplência reiterada, é legítima e suficiente para a revogação da tutela de urgência; (ii) definir se o agravo interno interposto contra o deferimento do efeito suspensivo deve ser conhecido e julgado ou declarado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300), cabendo à parte autora comprovar regularidade contratual e inexistência de impedimento legítimo à matrícula. Restou demonstrado, ainda que em juízo perfunctório, que a parte agravada não quitou regularmente débitos de 2023, com pagamentos fora do prazo e inadimplemento de novo acordo no valor de R$ 27.000,00, pendente durante todo o exercício de 2024.
A recusa da instituição de ensino quanto à matrícula para os semestres de 2024.2 e 2025.1 mostra-se legítima, tendo em vista o descumprimento contratual reiterado pela aluna, não se configurando abuso de direito ou ilegalidade na recusa. O deferimento da tutela de urgência para permitir nova matrícula e aproveitamento de disciplinas diante de inadimplência anterior compromete o equilíbrio contratual e expõe a instituição à prestação de serviços sem contraprestação segura, caracterizando risco de dano irreparável.
A decisão que concedeu efeito suspensivo à tutela de urgência deve ser mantida, e, diante da inexistência de modificação fático-jurídica, impõe-se a revogação definitiva da tutela antecipada concedida na origem. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática fica prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A instituição de ensino superior pode recusar matrícula de aluno inadimplente, quando comprovado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, sem que tal recusa configure prática abusiva. A revogação de tutela antecipada que determina matrícula e aproveitamento de disciplinas é medida cabível diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de inadimplemento continuado, que compromete a prestação do serviço.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803347-74.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.284.090/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.03.2012.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Pela mesma votação, em conhecer e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0824507-21.2025.8.20.5001, que deferiu “o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente, regularize a situação acadêmica da parte autora com aproveitamento de todo ano letivo de 2024, devendo, ainda, proceder à disponibilização da negociação do débito em aberto referente ao ano de 2024 e matrícula institucional da parte autora no semestre letivo 2025.1 com disponibilização de boletos para pagamento, promovendo, ainda, a reposição de eventuais atividades avaliativas e aulas.” Discorres sobre a inadimplência financeira e ausência de vínculo acadêmico, argumentando que a agravada: “não considerou adequadamente a realidade de que sua situação acadêmica no semestre de 2024 foi comprometida por pendências financeiras decorrentes do descumprimento de acordo anterior.” Aduz que: “No semestre de 2023.1, a autora celebrou acordo para pagamento das mensalidades em atraso referentes àquele período, e, conforme a política institucional da UnP, o pagamento da primeira parcela desse acordo possibilitou a liberação da matrícula para o semestre seguinte, 2023.2.
No entanto, a autora não cumpriu o acordo de forma regular, tendo deixado de realizar os pagamentos nas datas pactuadas. Diante disso, quando do período de matrícula para o semestre de 2024.1, a rematrícula foi legitimamente obstada, já que o atraso no cumprimento do acordo impede, nos termos da política interna da instituição, a liberação da matrícula no semestre subsequente em razão da existência de débitos financeiros.” Acrescenta que: “Conforme se verifica do relatório de títulos, ao longo de 2024.1, a autora ainda realizava pagamentos referentes ao acordo original - e posteriormente renegociado - referente ao semestre de 2023.1.
Ou seja, ao tempo da matrícula para 2024.1, a autora ainda possuía pendências financeiras não resolvidas do semestre de 2023.1, razão pela qual sua situação acadêmica ficou irregular, impedindo também a matrícula no semestre seguinte (2024.2) e, por consequência, em 2025.1.” Pontua que: “A essa situação soma-se o fato de que, no semestre de 2023.2, a autora também não efetuou o pagamento regular das mensalidades, vindo novamente a firmar acordo para quitar o débito existente, desta vez mediante o pagamento em parcela única de negociação, já que o valor pago não equivale ao valor cheio de um semestre de Medicina, na quantia de R$ 27.000,00.
Esse histórico revela um padrão reiterado de inadimplemento, no qual a autora deixa de arcar tempestivamente com suas obrigações financeiras e busca resolver os débitos somente após acumular diversos valores em aberto, por meio de acordos que apenas mascaram a inadimplência contínua.” Ressalta que: “Em razão dessas circunstâncias, é possível afirmar que a autora não esteve formalmente matriculada durante todo o ano letivo de 2024, inexistindo qualquer vínculo acadêmico regular nos semestres 2024.1 e 2024.2.
A ausência de matrícula válida nos dois períodos torna legítima e justificada a recusa da instituição em efetivar nova matrícula no semestre 2025.1.” Narra que: “A controvérsia posta nos autos exige instrução probatória, especialmente por envolver avaliação de vínculo acadêmico, registros formais de carga horária, controle de frequência e efetividade das atividades alegadamente realizadas pela autora.
Esses registros não podem ser aferidos com base apenas em declarações unilaterais da parte autora ou certificados desconectados do sistema oficial da instituição.” Finalmente, pede a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido. (id 31486738) Agravo interno interposto em desfavor da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, requerendo a reconsideração e provimento do recurso interno. (id 32234271) Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. (id 32234281) Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno. (id 32732952)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno e passo a julgá-los em conjunto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente demonstrou satisfatoriamente que a situação acadêmica da agravada no ano de 2024 foi comprometida por pendências financeiras decorrentes do descumprimento de acordo anterior, na medida em que foram realizados pagamentos fora das datas pactuadas, razão pela qual, neste juízo de aparência, a matrícula para o semestre de 2024.1, aparente ter sido legitimamente obstada.
Ainda que neste momento de cognição sumária, assiste razão à agravante quando aduz que ao longo de 2024.1, a agravada ainda realizava pagamentos referentes ao acordo original, posteriormente renegociado, referente ao semestre de 2023.1, denotando a existência de pendências para matrícula de 2024.1, gerando irregularidade na situação acadêmica da recorrida, parecendo razoável o impedimento quanto à matrícula para o semestre seguinte (2024.2) e, por consequência, o referente a 2025.1.
Somado a estes fatos, há indícios de que a autora também não efetuou o pagamento regular das mensalidades de 2023, o que teria resultado em novo acordo firmado para quitar o débito de R$ 27.000,00, situação que denota, neste momento processual, que houve inadimplemento em mais de uma ocasião, resultando em acúmulo de valores em aberto. Ou seja, pelo menos em primeiro exame, tem-se que a recusa na matrícula da agravada, dada a inadimplência reiterada, se mostra inicialmente como legítima.
Sendo assim, pelo menos no presente instante de cognição preliminar, resta satisfatoriamente demonstrado que o requisito da probabilidade do direito autoral, que levou a antecipação dos efeitos da tutela na origem, não se fez presente, impondo-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso. No que tange ao perigo da demora, permitir a matrícula de mais este semestre, dada a inadimplência dos anteriores, posiciona a agravante numa condição de vulnerabilidade quanto à possibilidade de recebimento de sua contraprestação pelo ensino superior que vem prestando, restando vislumbrada a presença do periculum in mora.
Sob esta ótica, tenho por demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e fumus boni juris. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo assegurando, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, pelo menos até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado. ... (id 31486738) Pelo exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada, revogando os efeitos da tutela antecipada que determinou o aproveitamento de disciplinas e a matrícula da autora no semestre de 2025.1, bem como a disponibilização de negociação dos débitos vencidos do ano de 2024, julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), TALLITA DE CARVALHO MARTINS (OAB 15519/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809101-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809101-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA AGRAVADO: ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), TALLITA DE CARVALHO MARTINS (OAB 15519/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809101-25.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS AGRAVADO: ELIARA LORENA CAMPOS DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0824507-21.2025.8.20.5001, que deferiu “o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente, regularize a situação acadêmica da parte autora com aproveitamento de todo ano letivo de 2024, devendo, ainda, proceder à disponibilização da negociação do débito em aberto referente ao ano de 2024 e matrícula institucional da parte autora no semestre letivo 2025.1 com disponibilização de boletos para pagamento, promovendo, ainda, a reposição de eventuais atividades avaliativas e aulas.” Discorres sobre a inadimplência financeira e ausência de vínculo acadêmico, argumentando que a agravada: “não considerou adequadamente a realidade de que sua situação acadêmica no semestre de 2024 foi comprometida por pendências financeiras decorrentes do descumprimento de acordo anterior.” Aduz que: “No semestre de 2023.1, a autora celebrou acordo para pagamento das mensalidades em atraso referentes àquele período, e, conforme a política institucional da UnP, o pagamento da primeira parcela desse acordo possibilitou a liberação da matrícula para o semestre seguinte, 2023.2.
No entanto, a autora não cumpriu o acordo de forma regular, tendo deixado de realizar os pagamentos nas datas pactuadas. Diante disso, quando do período de matrícula para o semestre de 2024.1, a rematrícula foi legitimamente obstada, já que o atraso no cumprimento do acordo impede, nos termos da política interna da instituição, a liberação da matrícula no semestre subsequente em razão da existência de débitos financeiros.” Acrescenta que: “Conforme se verifica do relatório de títulos, ao longo de 2024.1, a autora ainda realizava pagamentos referentes ao acordo original - e posteriormente renegociado - referente ao semestre de 2023.1.
Ou seja, ao tempo da matrícula para 2024.1, a autora ainda possuía pendências financeiras não resolvidas do semestre de 2023.1, razão pela qual sua situação acadêmica ficou irregular, impedindo também a matrícula no semestre seguinte (2024.2) e, por consequência, em 2025.1.” Pontua que: “A essa situação soma-se o fato de que, no semestre de 2023.2, a autora também não efetuou o pagamento regular das mensalidades, vindo novamente a firmar acordo para quitar o débito existente, desta vez mediante o pagamento em parcela única de negociação, já que o valor pago não equivale ao valor cheio de um semestre de Medicina, na quantia de R$ 27.000,00.
Esse histórico revela um padrão reiterado de inadimplemento, no qual a autora deixa de arcar tempestivamente com suas obrigações financeiras e busca resolver os débitos somente após acumular diversos valores em aberto, por meio de acordos que apenas mascaram a inadimplência contínua.” Ressalta que: “Em razão dessas circunstâncias, é possível afirmar que a autora não esteve formalmente matriculada durante todo o ano letivo de 2024, inexistindo qualquer vínculo acadêmico regular nos semestres 2024.1 e 2024.2.
A ausência de matrícula válida nos dois períodos torna legítima e justificada a recusa da instituição em efetivar nova matrícula no semestre 2025.1.” Narra que: “A controvérsia posta nos autos exige instrução probatória, especialmente por envolver avaliação de vínculo acadêmico, registros formais de carga horária, controle de frequência e efetividade das atividades alegadamente realizadas pela autora.
Esses registros não podem ser aferidos com base apenas em declarações unilaterais da parte autora ou certificados desconectados do sistema oficial da instituição.” Finalmente, pede a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente demonstrou satisfatoriamente que a situação acadêmica da agravada no ano de 2024 foi comprometida por pendências financeiras decorrentes do descumprimento de acordo anterior, na medida em que foram realizados pagamentos fora das datas pactuadas, razão pela qual, neste juízo de aparência, a matrícula para o semestre de 2024.1, aparente ter sido legitimamente obstada.
Ainda que neste momento de cognição sumária, assiste razão à agravante quando aduz que ao longo de 2024.1, a agravada ainda realizava pagamentos referentes ao acordo original, posteriormente renegociado, referente ao semestre de 2023.1, denotando a existência de pendências para matrícula de 2024.1, gerando irregularidade na situação acadêmica da recorrida, parecendo razoável o impedimento quanto à matrícula para o semestre seguinte (2024.2) e, por consequência, o referente a 2025.1.
Somado a estes fatos, há indícios de que a autora também não efetuou o pagamento regular das mensalidades de 2023, o que teria resultado em novo acordo firmado para quitar o débito de R$ 27.000,00, situação que denota, neste momento processual, que houve inadimplemento em mais de uma ocasião, resultando em acúmulo de valores em aberto. Ou seja, pelo menos em primeiro exame, tem-se que a recusa na matrícula da agravada, dada a inadimplência reiterada, se mostra inicialmente como legítima.
Sendo assim, pelo menos no presente instante de cognição preliminar, resta satisfatoriamente demonstrado que o requisito da probabilidade do direito autoral, que levou a antecipação dos efeitos da tutela na origem, não se fez presente, impondo-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso. No que tange ao perigo da demora, permitir a matrícula de mais este semestre, dada a inadimplência dos anteriores, posiciona a agravante numa condição de vulnerabilidade quanto à possibilidade de recebimento de sua contraprestação pelo ensino superior que vem prestando, restando vislumbrada a presença do periculum in mora.
Sob esta ótica, tenho por demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e fumus boni juris. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo assegurando, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, pelo menos até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se, ao Juízo de origem, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator