ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO CEU DE CARVALHO
Advogados
JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (OAB 21906/RN), DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (OAB 21901/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809101-59.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DE CARVALHO Advogado(s): DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA, JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr.
Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes
EMENTA: DIRETO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO GARANTIA DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. CIDADÃ EM ESTADO GRAVE DE LESÃO NEUROLÓGICA, COM SEDAÇÃO, AGUARDANDO VAGA DA UTI. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE OBTENÇÃO DA INTERNAÇÃO ATESTADA PELO HOSPITAL. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, ratificando os termos da liminar deferida, para assegurar à impetrante internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital da rede pública, ou, caso impossibilitada, da rede privada, sob a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada no dia 07 de julho de 2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no município de Natal/RN, com quadro de saúde crítico, encontrando-se sedada e entubada e em constante observação neurológica.
Disse que desde a internação aguarda uma vaga na UTI, que, segundo informação da administração do Hospital, não tem previsão de conseguir. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI. A liminar foi deferida na decisão do ID 25849671. A impetrante informou o cumprimento da decisão concedida no ID nº 25913484. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição (ID nº 26493948), requerendo seu ingresso no feito e aduzindo que o Mandado de Segurança não é via adequada para alcançar o direito invocado, que demanda dilação probatória e não está demonstrada sua liquidez e certeza.
Registrou que a autora foi admitida na UTI do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel em 11/07/2024, mesma data em que impetrou desta demanda. Adiante, o ente público afirmou que não restou comprovado que é ele o responsável pelo custeio do procedimento requerido, sendo necessário, em demandas desta natureza, que o julgador se atente às repartições de competência de saúde públicas efetuadas pela Lei do SUS.
Disse que, em se tratando de serviço de “média e alta complexidade hospitalar”, a responsabilidade é dos Municípios, de modo que decisões como a proferida neste processo afrontam a ordem administrativa, que se baseia do princípio da legalidade e cuja prestação de serviços depende de diversas contingências internas e externas, e a separação dos poderes. Pediu, ao fim, pela denegação da segurança. O Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
VOTO
A impetrante busca, por meio deste mandado de segurança, que lhe seja garantido o direito à saúde pública consubstanciado em sua imediata colocação em Unidade de Terapia Intensiva, consoante apontamento médico anexo ao ID nº 25799354. O Estado do RN, ente público interessado, arguiu que a ação mandamental é via inadequada para a obtenção da garantia, pois, segundo afirmou, o direito não estava provado de plano, necessitando de dilação probatória.
Além disso, a autora havia sido admitida na UTI no exato dia em que impetrou esta ação judicial e não há prova de que o serviço é de responsabilidade dele. Os argumentos do Estado não prosperam, devendo ser confirmada a tutela já garantida na decisão liminar. O direito à saúde universal é direito constitucional e seu provimento é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
O oferecimento das ações serviços públicos é feito através de uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei nº 8.080/09, ao regular o SUS, estabeleceu a repartição de competências entre os entes públicos de acordo com suas capacidades, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, essa repartição não esvazia a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, conforme disposto do art. 23, II, da Constituição.
Assim, a repartição de atribuições esquematizada na lei não obriga que o jurisdicionado só possa demandar o ente público que deva prestar diretamente este serviço. A tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo STF foi a seguinte: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, em demandas que envolvem direito à saúde, devem ser considerados solidários os entes públicos no âmbito da legitimidade de figurar no polo passivo da demanda, mas, tanto quanto possível, o julgador deve se atentar à repartição de competências quando do cumprimento das decisões. Ocorre que, neste caso, penso que não seja o caso de entender que seja da responsabilidade de outro ente o oferecimento da vaga da UTI pleiteada.
No caso, a autora pediu a disponibilização de vaga da UTI no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, operado e mantido pelo ente público estadual, ou o custeio desse serviço em hospital privado. O serviço pedido é diretamente oferecido pelo Estado do Rio Grande do Norte. Assim, se ele é, eventualmente, de responsabilidade do Município, a imposição da obrigação ao Estado não oneraria extraordinariamente seu orçamento, uma vez que já o oferece regularmente.
O direito foi suficientemente provado, pois consta do processo documentos médicos que atestam que a impetrante foi admitida no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel em 07/07/2024 e desde então aguardava vaga de UTI, sem perspectiva de obtê-la. Embora o Estado afirme que a autora foi admitida na UTI em 11/07/2024, data a impetração deste processo, documentos oficiais do hospital informam que a espera já se prolongava desde 07/07/2024, a revelar o desatendimento da urgência médica que a paciente apresentava.
Assim, concluo que o direito à saúde apresentado pela impetrante se revelou líquido e certo e a lesão a este direito também foi demonstrada, de modo que imperioso o deferimento da segurança buscada. A medida de garantia do direito foi amparada em sede liminar, diante da urgência da tutela, nada mais restando senão a ratificação da decisão anterior.
Ante o exposto, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da ordem, ratificando os termos da liminar deferida, para assegurar à impetrante internação Unidade de Terapia Intensiva em hospital da rede pública, ou, caso impossibilitada, da rede privada, sob a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105/STJ.
É o meu voto. Natal, data do sistema. Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO CEU DE CARVALHO
Advogados
JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (OAB 21906/RN), DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (OAB 21901/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809101-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO CEU DE CARVALHO
Advogados
JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (OAB 21906/RN), DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (OAB 21901/RN)
Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. Pediu liminarmente a determinação para que, em 24 horas, fosse-lhe disponibilizado um leito de UTI. A liminar foi deferida na decisão do ID nº 25819671. Seguindo o trâmite da ação mandamental, determino que seja notificada a autoridade apontada coatora sobre o conteúdo da petição inicial, com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações.
Intime-se, também, a Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular, para que o Ente Público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas. Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CEU DE CARVALHO
Advogados
JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (OAB 21906/RN), DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (OAB 21901/RN)
Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada no dia 07 de julho de 2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no município de Natal/RN, com quadro de saúde crítico, encontrando-se sedada e entubada e em constante observação neurológica.
Disse que desde a internação aguarda uma vaga na UTI, que, segundo informação da administração do Hospital, não tem previsão de conseguir. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI.
É o relatório. O Mandado de Segurança indica como autoridade apontada coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Entendo que a autoridade apontada é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação constitucional, porque o que se busca é a realização de um tratamento de saúde e o Secretário é o agente público com dever funcional de responder pelo fiel funcionamento da saúde pública nas unidades de que é responsável, dentre as quais o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde a impetrante se encontra internada.
Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a impetrante logrou demonstrar os dois requisitos. Quanto à probabilidade do direito, aponto que o Relatório Médico acostado ao ID nº 25799357, assinado por médico neurocirurgião, dá conta de que a paciente (ora impetrante) foi encaminhada de Santa Cruz ao Hospital Walfredo Gurgel em 07/07/2024, com quadro de rebaixamento do nível de consciência a esclarecer.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada no dia 07 de julho de 2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no município de Natal/RN, com quadro de saúde crítico, encontrando-se sedada e entubada e em constante observação neurológica.
Disse que desde a internação aguarda uma vaga na UTI, que, segundo informação da administração do Hospital, não tem previsão de conseguir. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI.
É o relatório. O Mandado de Segurança indica como autoridade apontada coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Entendo que a autoridade apontada é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação constitucional, porque o que se busca é a realização de um tratamento de saúde e o Secretário é o agente público com dever funcional de responder pelo fiel funcionamento da saúde pública nas unidades de que é responsável, dentre as quais o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde a impetrante se encontra internada.
Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a impetrante logrou demonstrar os dois requisitos. Quanto à probabilidade do direito, aponto que o Relatório Médico acostado ao ID nº 25799357, assinado por médico neurocirurgião, dá conta de que a paciente (ora impetrante) foi encaminhada de Santa Cruz ao Hospital Walfredo Gurgel em 07/07/2024, com quadro de rebaixamento do nível de consciência a esclarecer.
O médico segue informando que, submetida à tomografia, a paciente apresentou lesão tumoral e atualmente se encontra “em estado grave, sedada e intubada na sala de trauma”. Conclui que, desde a admissão, aguarda vaga de UTI, mas sem perspectiva de obter. HÁ, portanto, certeza de que a cidadã não acessou adequadamente seu direito constitucional à saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está devidamente comprovado, pois, conforme consta no documento médico citado, a impetrante está aguardando a vaga na UTI desde a internação, ou seja, há 5 (cinco) dias.
Como não houve mudança do estágio clínico (a necessidade médica de UTI permanece desde a internação), tenho por certa a existência de risco à saúde da paciente se persistir a sua manutenção na sala de trauma. Não posso determinar que, dentro da fila de regulação do hospital para o encaminhamento de pacientes à UTI, a impetrante tem prioridade médica sobre os demais, mas posso determinar que, juridicamente, está configurada a urgência reclamada, de modo que imperioso o deferimento da medida imediata pedida.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada, com observância às regras do Sistema Único de Saúde, providencie a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva em até de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, de acordo com a requisição médica, em unidade pública ou particular, mediante comunicação imediata ao relator.
Cumpra-se com urgência. Esta decisão deve servir como mandado.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
O médico segue informando que, submetida à tomografia, a paciente apresentou lesão tumoral e atualmente se encontra “em estado grave, sedada e intubada na sala de trauma”. Conclui que, desde a admissão, aguarda vaga de UTI, mas sem perspectiva de obter. HÁ, portanto, certeza de que a cidadã não acessou adequadamente seu direito constitucional à saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está devidamente comprovado, pois, conforme consta no documento médico citado, a impetrante está aguardando a vaga na UTI desde a internação, ou seja, há 5 (cinco) dias.
Como não houve mudança do estágio clínico (a necessidade médica de UTI permanece desde a internação), tenho por certa a existência de risco à saúde da paciente se persistir a sua manutenção na sala de trauma. Não posso determinar que, dentro da fila de regulação do hospital para o encaminhamento de pacientes à UTI, a impetrante tem prioridade médica sobre os demais, mas posso determinar que, juridicamente, está configurada a urgência reclamada, de modo que imperioso o deferimento da medida imediata pedida.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada, com observância às regras do Sistema Único de Saúde, providencie a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva em até de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, de acordo com a requisição médica, em unidade pública ou particular, mediante comunicação imediata ao relator.
Cumpra-se com urgência. Esta decisão deve servir como mandado.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator