PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809103-58.2026.8.20.0000 Polo ativo ANDRE DANTAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0809103-58.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dr. André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) e outro Paciente: José Clayton dos Santos Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM IMÓVEIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado após prisão em flagrante decorrente de operação policial em Jaçanã/RN, na qual foram apreendidos arma de fogo, drogas fracionadas, dinheiro, embalagens tipo ziplock e chave que abriu imóvel indicado como ponto de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas na abordagem, nos ingressos em imóveis e nas apreensões são manifestamente ilícitas; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da abordagem policial, do consentimento para ingresso em imóvel, da natureza do segundo imóvel e da regularidade das gravações.
4. A busca pessoal, em cognição sumária, não se funda apenas no nervosismo do paciente, mas em denúncias anônimas, comunicações via 190, informações de inteligência, características físicas compatíveis com pessoa monitorada e posterior confirmação pelo setor competente.
5. O ingresso na residência da avó do paciente não é manifestamente ilícito, pois consta autorização da proprietária, inclusive gravada em vídeo, sendo a alegação de coação ambiental dependente de prova.
6. A legalidade do ingresso no segundo imóvel exige instrução probatória, diante da controvérsia sobre a natureza do local, as fundadas razões para a entrada e a eventual situação de flagrância permanente.
7. A alegada quebra da cadeia de custódia por interrupções em gravações demanda análise integral das mídias e dos demais elementos probatórios, inexistindo demonstração inequívoca de adulteração ou comprometimento insanável da prova.
8. A denúncia possui suporte mínimo em elementos de materialidade e indícios de autoria, especialmente pela apreensão de arma, drogas fracionadas, dinheiro, embalagens e pela vinculação da chave encontrada com o imóvel onde estavam os entorpecentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta o reconhecimento de nulidade probatória quando a ilegalidade não é manifesta e depende de dilação probatória.
2. A existência de informações prévias individualizadas, confirmação por serviço de inteligência e apreensão de objetos vinculados ao crime afasta, em cognição sumária, a alegação de ausência de justa causa.
3. O trancamento da ação penal somente é cabível diante de ilegalidade manifesta ou ausência inequívoca de suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.10.2023; TJRN, Habeas Corpus nº 0810828-24.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado Roberto Guedes, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados André Dantas de Araújo e Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque em favor de José Clayton dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25 de outubro de 2025, no município de Jaçanã/RN, e responde à Ação Penal nº 0806583-70.2025.8.20.5300, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A impetração sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que as provas que embasam a ação penal seriam ilícitas, por decorrerem de busca pessoal sem fundada suspeita, ingresso irregular na residência da avó do paciente, indevida entrada em segundo imóvel desabitado e suposta quebra da cadeia de custódia, em razão de interrupções nas gravações audiovisuais realizadas pelos policiais.
Ao final, requer o trancamento da ação penal, diante da alegada nulidade absoluta das provas, bem como a expedição de alvará de soltura. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora sob ID 38964829. Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça sob ID 39115842, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Quanto à alegada ausência de justa causa para a persecução penal, fundada na suposta ilicitude das provas colhidas por ocasião da prisão em flagrante, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovada, de plano, a nulidade apontada pela impetração, tampouco a inexistência manifesta de suporte probatório mínimo apto a autorizar o prosseguimento da ação penal.
O impetrante alega, em síntese, que a busca pessoal realizada contra o paciente teria sido desprovida de fundada suspeita, porquanto baseada apenas em denúncia anônima genérica e no suposto nervosismo do abordado; que teria havido violação de domicílio na residência da avó do paciente, mediante consentimento viciado por coação ambiental; que o ingresso no segundo imóvel caracterizaria indevida fishing expedition; e, ainda, que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia em razão de supostas interrupções nas gravações audiovisuais realizadas pelos agentes públicos.
Entretanto, segundo o Boletim de Ocorrência acostado ao ID 38441566, pág. 14, a autoridade policial relatou que, em 25/10/2025, estava de serviço como comandante da guarnição VTR B15-05, acompanhado de outras viaturas, quando recebeu a missão de realizar operação de saturação na cidade de Jaçanã/RN, em razão de “várias denúncias anônimas” dando conta de disparos de arma de fogo na região, bem como da existência de uma “boca de fumo” situada na rua de “Loirinho Motos” e próxima à pista da Auto Escola.
Ainda de acordo com o registro, os informes indicavam as características do imóvel, descrito como “uma casa com amplas janelas de vidro e a fachada de cor branca”, supostamente utilizada apenas para a mercancia de drogas, sem morador fixo. Consta, ainda, do referido boletim, que denúncias encaminhadas pela população por meio do 190 apontavam que o responsável pela movimentação criminosa seria pessoa conhecida por “Janeli”, descrita como chefe de facção criminosa na cidade, e que a pessoa conhecida como “Mosca” era vista com frequência na região coincidente com o ponto de tráfico informado.
Durante o patrulhamento ostensivo, os policiais avistaram um jovem magro e de cabelos tingidos, que teria demonstrado flagrante nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, apresentando características compatíveis com aquelas anteriormente repassadas pelo serviço de inteligência como pertencentes ao indivíduo de alcunha “Mosca”. Nesse contexto, o paciente, identificado como José Clayton, foi abordado e, por não portar documento de identificação, teve sua imagem encaminhada ao serviço de inteligência, que teria confirmado tratar-se da pessoa conhecida como “Mosca”.
Na posse do abordado foram encontrados um aparelho celular e uma chave, a qual, segundo ele, pertenceria à residência de sua avó. Ocorre que, ao se dirigirem ao imóvel da Sra. Marluce, avó do paciente, os policiais testaram a chave, que não abriu qualquer porta daquela residência. Ainda de acordo com o boletim, com autorização da proprietária, inclusive gravada em vídeo, os agentes ingressaram no imóvel e encontraram, no quintal, enrolada em um lençol e escondida sob entulhos, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo garrucha.
O mesmo boletim registra que, diante da dúvida acerca da finalidade da chave apreendida com o paciente e das informações previamente levantadas, os policiais se dirigiram à região apontada nas denúncias como local de funcionamento de uma “boca de fumo”. Ao circularem pela rua indicada, já em ponto um pouco afastado das demais residências, avistaram imóvel com características semelhantes às anteriormente informadas, ocasião em que utilizaram a chave encontrada em poder do paciente para tentar abrir a porta principal, logrando êxito.
No interior do imóvel, que aparentava não ser utilizado como residência, por não apresentar móveis e estar em situação insalubre, foram encontradas substâncias entorpecentes fracionadas - vasta quantidade de material vegetal semelhante à maconha, quantidade significativa de substância branca semelhante à cocaína e dezenas de porções de substância similar a crack - , além de dinheiro fracionado em pequenas notas e moedas.
Também foi consignado que, na residência da avó do paciente, teriam sido apreendidos sacos plásticos tipo ziplock vazios. Dessa forma, necessário ponderar que a eventual busca pessoal, no caso concreto, não se apresenta, ao menos em análise prefacial, como ato isolado fundado exclusivamente no nervosismo do paciente. Ao contrário, a narrativa constante do boletim indica a existência de prévia operação policial de saturação em localidade específica, motivada por denúncias anônimas, informações de inteligência e comunicações via 190 acerca de disparos de arma de fogo, atuação de facção criminosa e funcionamento de ponto de venda de drogas.
Soma-se a isso o fato de o paciente supostamente apresentar características físicas compatíveis com as previamente repassadas acerca da pessoa de alcunha “Mosca”, além de ter sido reconhecido pelo setor de inteligência após o envio de fotografia. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio do habeas corpus, não se verifica manifesta ilegalidade na abordagem, pois a fundada suspeita, tal como narrada nos autos, não teria decorrido de elemento subjetivo isolado, mas de um conjunto de circunstâncias objetivas: local indicado por informes prévios, características físicas compatíveis com pessoa já monitorada, confirmação pelo serviço de inteligência, posse de chave incompatível com a explicação inicialmente apresentada e posterior localização de arma e drogas em contextos distintos.
Também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer, de plano, a alegada ilicitude do ingresso no primeiro imóvel. Isso porque consta do registro policial que a entrada na residência da avó do paciente teria sido autorizada pela proprietária, Sra. Marluce, inclusive com gravação em vídeo. A tese defensiva de que o consentimento teria sido viciado por coação ambiental, em razão da presença de policiais armados ou da dinâmica da abordagem, demanda exame detido das circunstâncias concretas do ato, inclusive eventual análise da gravação, oitiva dos envolvidos e contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
Do mesmo modo, a discussão acerca do segundo imóvel (aberto com a chave encontrada em poder do paciente) exige maior aprofundamento probatório. De um lado, a defesa sustenta a ocorrência de ingresso domiciliar ilícito; de outro, o registro policial indica que o local apresentava características compatíveis com o imóvel previamente apontado nas denúncias, encontrava-se afastado das demais residências, não possuía móveis, estava em condições insalubres e seria utilizado exclusivamente como ponto de armazenamento e mercancia de drogas.
A aferição segura acerca da natureza do imóvel, da existência ou não de proteção domiciliar típica, da suficiência das fundadas razões para o ingresso e da eventual situação de flagrância permanente demanda instrução probatória, não sendo possível, de plano, concluir pela ilicitude do ato. Ainda, ressalto que, em análise prefacial, não há como se infirmar a palavra dos policiais no tocante às circunstâncias da autuação, havendo, neste momento, indícios suficientes de que a abordagem e as diligências subsequentes decorreram de informações prévias minimamente individualizadas, relacionadas à existência de ponto de tráfico, disparos de arma de fogo, atuação de facção criminosa e identificação de pessoa com características específicas.
A pretensão defensiva, portanto, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites cognitivos do writ. Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento recente no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, destacando que tais circunstâncias devem ser avaliadas à luz do caso concreto e dos parâmetros fixados no Tema 280 da repercussão geral.
Ainda que a situação dos autos possua particularidades próprias, o precedente reforça a impossibilidade de se afastar, de plano, a licitude da atuação estatal quando há elementos prévios de informação, denúncia, possível situação de flagrância e necessidade de justificação posterior. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais.
6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Nessa toada, as circunstâncias específicas da atuação policial, notadamente a origem e a confiabilidade dos informes, a efetiva correspondência entre as características do paciente e aquelas atribuídas ao indivíduo conhecido por “Mosca”, a voluntariedade do consentimento prestado pela proprietária do primeiro imóvel, a natureza do segundo imóvel, a vinculação da chave encontrada com o local de armazenamento dos entorpecentes e a regularidade da documentação das apreensões, somente poderão ser devidamente esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória.
Não é possível, em sede de habeas corpus, realizar debate minucioso acerca de tais questões, sobretudo porque o rito célere do writ não comporta dilação probatória ampla. Também não prospera, nesta via, a alegação de quebra da cadeia de custódia fundada em supostas interrupções nas gravações audiovisuais. A verificação da extensão, relevância e eventual repercussão dessas interrupções sobre a confiabilidade da prova material demanda análise do conteúdo integral das mídias, cotejo com os autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e demais elementos colhidos, providência que, mais uma vez, excede os limites do habeas corpus.
Ausente demonstração inequívoca de adulteração, supressão dolosa ou comprometimento insanável da prova, não há como reconhecer, de plano, nulidade absoluta do acervo probatório. Nesse contexto, não se verifica ausência manifesta de justa causa para a ação penal. A denúncia, em princípio, encontra amparo em elementos informativos que indicam a materialidade e apontam indícios de autoria, especialmente diante da apreensão de arma de fogo de fabricação caseira, de substâncias entorpecentes fracionadas, de dinheiro em notas e moedas, de embalagens tipo ziplock e da circunstância de a chave encontrada com o paciente ter aberto o imóvel no qual os entorpecentes foram localizados.
A tese absolutória ou de ilicitude integral das provas, embora possa ser renovada e aprofundada no curso da ação penal, não se mostra evidente a ponto de justificar o trancamento prematuro da persecução. É nesse sentido o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL. RÉU SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - Habeas Corpus nº 0810828-24.2022.8.20.0000.
Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos). Assim, não restando comprovada, de plano, qualquer nulidade na abordagem, no ingresso nos imóveis, na apreensão dos objetos ou na cadeia de custódia, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus. Consequentemente, não há que se falar, neste momento, em ausência de justa causa, relaxamento da prisão ou trancamento da ação penal, providências de caráter excepcionalíssimo e reservadas às hipóteses em que a ilegalidade se revela manifesta, inequívoca e aferível sem dilação probatória.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 11 de Junho de 2026.