Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809104-77.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por PEDRO AUGUSTO LISBOA contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0800630-96.2018.8.20.5001, manteve a suspensão do curso da execução pelo prazo do parcelamento firmado, que seja 30/01/2032, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Exequente, para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
O recurso foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0812234-46.2023.8.20.0000. Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC/2015, PEDRO AUGUSTO LISBOA foi intimado para provar o direito à concessão da gratuidade da justiça. Na sequência, requereu a desistência do recurso.
É o relatório.
Decido. Não se há de conhecer do recurso de agravo de instrumento. O art. 998, do CPC, dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre a desistência do recurso, leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY NELSON NERY JÚNIOR que a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação",. (In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172) Destarte, diante do pedido acima requerido, resta prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, daquele diploma legal. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
