TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809105-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA CELIA MONTEIRO MOURA e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN18730 RÉ(u)(s): W R DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR - RN0011933A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
SENTENÇA
RELATÓRIO FRANCISCA CELIA MONTEIRO MOURA, ANTONIO NATANAEL MONTEIRO MOURA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de W R DE OLIVEIRA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificados. Aduzem os autores que, em dezembro de 2020, adquiriram da empresa Mix Veículos um automóvel modelo Honda Civic, cor cinza, placa EKS-7873, pelo valor de R$ 29.000,00, dos quais R$ 20.000,00 foram pagos à vista e R$ 9.000,00 foram financiados junto ao Banco Votorantim, em 48 parcelas de R$ 299,76.
Sustentam que, ao tentar transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN, em maio de 2023, o bem foi reprovado na vistoria, constatando-se adulteração nos elementos identificadores do motor. Em razão disso, o veículo foi apreendido, instaurando-se inquérito policial, cujo laudo pericial confirmou a adulteração. Afirmam jamais terem realizado adulteração, sendo o vício oculto preexistente à compra, conforme depoimento da antiga proprietária, em sede policial.
Alegam terem suportado graves prejuízos materiais e morais, requerendo: (a) rescisão contratual; (b) restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 57.494,95, corrigidos; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (d) demais cominações legais. Citados, o Banco Votorantim apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que defende que mesmo os autores tendo constatado a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação no veículo, antes mesmo do dia 25/05/2023, a parte autora quedou-se inerte, somente tendo ajuizado a presente ação em 18/04/2024, quando o prazo seria de 90 dias.
Ainda preliminarmente alegou a ilegitimidade ativa de Antonio Natanel, já que o contrato foi firmado entre a parte ré e a Sra. Francisca Celia Monteiro Moura. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas financiou a operação. No mérito,defendeu a inexistência de responsabilidade civil. Sustenta que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, motivo pelo qual a eventual rescisão do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo(a) consumidor(a) perante a instituição financeira.
Sustenta, ainda, que depositou o crédito contratado para aquisição do veículo pelo autor na conta de titularidade da corré, cumprindo com sua obrigação prevista contratualmente. Afirma que, conforme previsto contratualmente, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de entrada e de o valor total financiado é de R$ 10.514,12 (dez mil, quinhentos e quatorze reais e doze centavos), não sendo devido o valor de montante de R$57.494,95.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Citada, a Mix Veículos, por sua vez, impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Preliminarmente, alegou a prejudicial de mérito de decadência. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a denunciação a lide de PRISCILLA ROXANA DE LIMA SILVA MORAIS e ALISSON MORAX DE MORAIS ex proprietários do veículo e GESI ALEXANDRE SANTIAGO (GALEGUINHO DAS AMAROKS).
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, uma vez que entende que apenas intermediou a negociação entre os autores e os ex proprietários do veículo. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimados os autores impugnaram as contestações.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelos promovidos. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim O banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, pelo que foi narrado na petição inicial, os autores apontam como causa do problema vício do produto, de modo que eventual responsabilidade civil, se houver, é exclusiva do fornecedor.
Assiste razão ao contestante, tendo em vista que, nas questões de vícios de produtos financiados por bancos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em geral, o banco financiador não possui legitimidade passiva para responder por vícios do produto em si, a menos que o vício afete a relação contratual de financiamento. Ou seja, se o problema está no próprio produto e não na operação de financiamento, a responsabilidade principal recai sobre o fornecedor e o fabricante, não sobre o banco.
Diante disso, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva, devendo o banco demandado ser excluído da demanda. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Da Decadência O demandado alegou a prejudicial de mérito de decadência, ao argumento de que os autores, tendo constatado a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação no veículo, antes mesmo do dia 25/05/2023, quedou-se inerte, somente tendo ajuizado a presente ação em 18/04/2024, quando o prazo seria de 90 dias O prazo decadencial do art. 26 do CDC (90 dias para produto durável) inicia-se quando o defeito oculto se evidencia.
Mesmo sob esse prisma, a contagem parte da ciência técnica inequívoca (vistoria/ perícia). Os autores buscam a resolução contratual e indenização por danos (materiais e morais). Para pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27, CDC). E, tratando-se de inadimplemento contratual resolutivo (rescisão com restituições), a jurisprudência admite o prazo prescricional (não decadencial), exatamente por se tratar de tutela reparatória e resolutiva, não de simples conserto do vício.
Assim, a decadência não atinge a pretensão de perdas e danos, nem a resolução por inadimplemento (regida por prescrição civil). Por isso, afasto a prejudicial de mérito de decadência. Denunciação à Lide O demandado denunciou à lide PRISCILLA ROXANA DE LIMA SILVA MORAIS e ALISSON MORAX DE MORAIS ex proprietários do veículo e GESI ALEXANDRE SANTIAGO (GALEGUINHO DAS AMAROKS), uma vez que entende que atuou apenas como mero intermediário da transação, agindo no regular exercício do direito.
No entanto, existe vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC), tendo como finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Do mesmo modo, o enunciado de Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo. Desta feita, REJEITO a preliminar pleiteada. Da Ilegitimidade Passiva da Mix Veículos Mais uma vez, não assiste razão a promovida. A empresa foi a fornecedora direta do bem, sendo parte essencial na relação contratual. Pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC, responde solidariamente pelos vícios do produto.
Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 12 do CDC estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
No mesmo sentido, o art. 18 do CDC prevê que, tratando-se de vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente. O art. 25, §1º, reforça que a responsabilidade solidária não pode ser afastada por contrato. A doutrina de Cláudia Lima Marques é expressa ao afirmar que: “A solidariedade entre todos os fornecedores visa proteger o consumidor, que não precisa identificar o responsável direto pelo defeito.
Basta demonstrar o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço, cabendo aos fornecedores discutir entre si a responsabilidade final pelo ressarcimento.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., RT, p. 561) Rizzatto Nunes complementa que: “A cadeia de fornecimento é uma rede única para o consumidor. Pouco importa quem fabricou, distribuiu ou vendeu. Se houve defeito, todos respondem solidariamente, pois todos se beneficiaram economicamente do produto colocado no mercado.”(Curso de Direito do Consumidor, 15ª ed., Saraiva, p. 465) No caso dos autos, restou cabalmente comprovado que o veículo adquirido apresenta vício oculto grave (adulteração no motor), tornando-o impróprio ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC.
O laudo pericial criminal atesta a adulteração, fato que ensejou a apreensão do veículo e a impossibilidade de sua utilização. A adulteração do número de motor não é mero defeito estético ou desgaste natural. É vício oculto, essencial e jurídico-técnico, que torna o bem impróprio ao uso regular e inservível para a finalidade legítima (circulação, registro e transferência). No regime do CDC, enquadra-se na disciplina dos vícios de qualidade (arts. 18 e seguintes), pois afeta a conformidade do produto com a legítima expectativa do consumidor e com as exigências legais de identificação do veículo.
Trata-se de impropriedade que surge ou se revela após a aquisição, não sendo detectável pelo consumidor médio no ato da compra, mesmo com diligência. Os documentos oficiais coligidos no feito (vistoria do DETRAN e laudo pericial criminal) confirmam a adulteração do sinal identificador do motor, fato que resultou na apreensão do automóvel e na impossibilidade de sua transferência/uso. Isso basta para caracterizar a falha de qualidade e a quebra da boa-fé objetiva na cadeia de fornecimento.
A venda de veículo com sinal identificador adulterado fere frontalmente a confiança que informa a contratação (art. 422,
CC) e viola os deveres de informação, qualidade e segurança (arts. 6º, III; 8º e 12/18, CDC). O consumidor não tem o dever - nem a possibilidade real - de descobrir adulterações sofisticadas em oficina; essa aferição demanda aparato técnico estatal. O art. 18 do CDC garante ao consumidor, não sanado o vício, o direito de desfazer o negócio com restituição integral (“redibição” em chave consumerista).
Quando o vício é insuscetível de saneamento útil - como a adulteração de motor que inviabiliza a vida civil do veículo - , a resolução é a via adequada e imediata, sem necessidade de oportunizar reparo, porque não há reparo idôneo capaz de devolver equivalência e licitude ao bem. Insta mencionar que, como a compra e financiamento são negócios coligados (finalisticamente interdependentes). A frustração do contrato principal (compra e venda) contamina o financiamento a ele atrelado, impondo a resolução de ambos e a recomposição do status quo ante, com baixa do gravame e extinção das obrigações financeiras correlatas.
Assim, impõe-se a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos (entrada e parcelas do financiamento), devidamente atualizados. Os autores apresentaram planilhas atualizadas dos valores pagos (Id. 119474834 e 119474835), alcançando o montante de R$ 57.494,95. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo assistir razão à demandante. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". JÁ o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes, não esquecendo, outrossim, que a condenação, nestes casos, tem uma finalidade pedagógica, destinada a dissuadir o infrator de continuar incorrendo nos mesmos erros.
Pautado em tais parâmetros, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votarantim, excluindo-o, por conseguinte, do polo passivo da demanda. CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios relativo ao banco demandado, fixando estes em 10% dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, a execução da verba honorária suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido WR DE OLIVEIRA SILVA. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CÉLIA MONTEIRO MOURA e ANTÔNIO NATANAEL MONTEIRO MOURA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda e financiamento relativo ao veículo Honda Civic, placa EKS-7873. CONDENAR o demandado MIX VEÍCULOS a restituir aos autores a quantia de R$ 57.494,95 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigida pelo do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)