Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DAMIAO MONTEIRO DE MESQUITA, WEDER LUIS CANDIDO MATIAS
Advogados
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN), KEWRY ANDRADE DOS SANTOS (OAB 50136/CE), FRANCISCO FABIO DE MOURA (OAB 2599/RN), FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR (OAB 13164/RN), JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809105-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: WEDER LUIS CÂNDIDO MATIAS ADVOGADOS: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR, FRANCISCO FABIO DE MOURA, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: DAMIÃO MONTEIRO DE MESQUITA ADVOGADOS: JOSÉ EDBEGNO DOS SANTOS, KEWRY ANDRADE DOS SANTOS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEDER LUIZ CÂNDIDO MATIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação de restituição de bens n. 0800534-08.2026.8.20.5161 ajuizada por DAMIÃO MONTEIRO DE MESQUITA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada restituísse imediatamente ao autor um trator, uma plantadeira de cebola e uma enxada rotativa descritos na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte agravante afirmou, inicialmente, que fora indicada nos autos originários de forma incompleta como “LUIZ MATIAS”, embora seu nome correto seja WEDER LUIZ CÂNDIDO MATIAS, razão pela qual requereu a retificação de sua identificação processual. Aduziu que a decisão agravada possuía conteúdo satisfativo, por determinar a retirada imediata de bens móveis utilizados em sua atividade agrícola antes da formação plena do contraditório e sem a análise das provas apresentadas na formação do instrumento.
Alegou que recebera com surpresa a intimação judicial para devolver bens que teriam sido legitimamente adquiridos há mais de 06 (seis) anos, asseverando que, em fevereiro de 2020, o agravado lhe vendera um trator agrícola marca Valtra A-104, uma plantadeira de cebola e uma enxada rotativa. Argumentou que o negócio jurídico teria sido ajustado mediante pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, além da assunção, pelo agravante, das parcelas remanescentes do financiamento dos bens perante o Banco do Nordeste do Brasil.
Sustentou que a escritura pública declaratória de IRINEU ALVES DE SOUSA LELIS confirmara a ocorrência de tratativas entre o agravado, na condição de vendedor, e o agravante, na condição de comprador, bem como a entrega dos bens ao recorrente, na condição de tratorista. Acrescentou que declarações particulares com firma reconhecida também confirmaram a existência do negócio jurídico, destacando que FRANCISCO WELLINGTON FONTES NASCIMENTO teria declarado ter emprestado ao agravante a quantia de R$ 36.734,12 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos) para pagamento de parcela do financiamento, além de ter conhecimento da negociação realizada entre as partes.
Afirmou, ainda, que FRANCISCO ANTONIO GOMES DE MOURA e MÁRCIO ANDRÉ DA ROCHA JÚNIOR teriam declarado que trabalharam para as partes e tomaram conhecimento da venda dos bens, fato que, segundo alegado, era conhecido no ambiente rural de trabalho. Asseverou que pagara, além da entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as parcelas anuais do financiamento com vencimentos entre 2020 e 2026, totalizando, em valor histórico, a quantia de R$ 312.058,35 (trezentos e doze mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mediante pagamentos realizados por familiares e terceiros que teriam lhe emprestado valores para cumprimento da obrigação assumida perante o agravado.
Defendeu que se tornara proprietário dos bens móveis em razão da compra e venda e da tradição, invocando os arts. 1.228, 1.231 e 1.267 do Código Civil, além do direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Subsidiariamente, alegou que, caso houvesse dúvida acerca da propriedade, estaria caracterizada posse pública, mansa, pacífica, contínua, produtiva, de boa-fé e fundada em justo título negocial desde fevereiro de 2020, o que, em tese, também autorizaria a discussão acerca da usucapião mobiliária, nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil.
Argumentou que a decisão agravada teria reconhecido a probabilidade do direito do agravado apenas porque o financiamento se encontrava em nome deste, circunstância que, segundo o recorrente, comprovaria somente a aquisição originária dos bens, mas não afastaria a alienação posterior em favor do agravante. Aduziu, também, que inexistia perigo de dano em favor do agravado, pois a suposta parceria agrícola mencionada na petição inicial teria se encerrado em fevereiro de 2021, enquanto a ação originária fora ajuizada apenas em abril de 2026, o que, a seu ver, retiraria a urgência contemporânea da medida deferida.
Sustentou a existência de perigo de dano inverso, afirmando que o trator e os implementos eram utilizados em sua atividade rural, especialmente no preparo do solo, plantio, tratos culturais, manejo da lavoura e apoio à colheita, em áreas localizadas no Sítio Furna de Pedras, Sítio Vitória, Sítio Tiradentes e Sítio São Raimundo, com cultivo de mamão, banana e milho. Afirmou que a retirada dos bens de sua posse comprometeria lavouras em andamento, tratos culturais, logística rural e sua própria subsistência econômica e familiar, causando prejuízos de grande monta.
Alegou que a reversibilidade da medida seria apenas aparente, pois a devolução física futura dos bens não repararia eventuais prejuízos decorrentes da perda de tempo agrícola, atraso nos tratos culturais, necessidade de contratação de terceiros, aumento de custos e redução de produtividade. Acrescentou que o agravado figuraria como devedor ou promovido em múltiplos processos judiciais de elevado valor, apontando risco de que os bens, caso entregues ao recorrido, fossem submetidos a penhora, adjudicação, alienação judicial ou constrição em favor de terceiros credores.
Mencionou, nesse ponto, os processos n. 0802152-90.2023.8.20.5161, ajuizado por TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.; n. 0800896-49.2022.8.20.5161, movido por CROP AGRÍCOLA LTDA.; e n. 0800251-92.2020.8.20.5161, proposto por NUTRIFORTH REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS EIRELI, todos em desfavor do agravado. Defendeu que a medida deferida violaria o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por produzir risco concreto de irreversibilidade prática, uma vez que eventual constrição promovida por credores do agravado poderia retirar os bens definitivamente da esfera de disponibilidade do processo e do agravante.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão de primeiro grau e qualquer mandado de busca e apreensão, entrega forçada, multa ou ato de constrição dela decorrente. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da medida de entrega por providência menos gravosa, com a manutenção dos bens em sua posse, na condição de depositário judicial, mediante vedação de alienação, oneração, ocultação ou retirada da Comarca de origem sem autorização judicial.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida.
É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento consistia na insurgência contra a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restituição imediata do trator, da plantadeira de cebola e da enxada rotativa ao autor da ação originária, sob pena de multa diária. Ocorre que, após a interposição do recurso, a parte agravante informou o ajuizamento do agravo de instrumento ao Juízo de origem, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil, e requereu o exercício do juízo de retratação, com a revogação integral da liminar que havia determinado a entrega dos bens e a imposição da multa.
Em decisão proferida em 07.05.2026 (Id 185928749), o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinou a manutenção dos bens na posse dos réus até o julgamento do mérito, cancelou eventual mandado de busca e apreensão dos referidos bens, caso já expedido, e determinou a comunicação ao Tribunal de Justiça para fins de perda do objeto do agravo de instrumento.
Dessa forma, constata-se que a decisão agravada foi inteiramente reconsiderada pelo Juízo de origem, com o esvaziamento superveniente da utilidade do presente recurso. Com efeito, a pretensão recursal consistia, precisamente, na suspensão e posterior reforma da ordem de entrega dos bens, da multa diária e dos atos executivos dela decorrentes, providências que deixaram de subsistir em razão da retratação realizada pelo Juízo de primeiro grau.
Nessa perspectiva, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. O art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”. É de se aplicar, também, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a reforma integral da decisão agravada pelo próprio Juízo de origem retirou do recurso sua utilidade prática, de modo que não mais subsiste interesse processual no exame do pedido de efeito suspensivo ou do mérito recursal. Ressalte-se que a análise a ser realizada nesta instância recursal deve limitar-se à aferição da subsistência do interesse recursal em relação ao ato judicial impugnado, não cabendo, neste momento, avançar sobre questões remanescentes da demanda originária que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente no curso regular do processo.
Dessa forma, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7