PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809106-07.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA EXECUTADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificada nos autos, em face do cumprimento de sentença promovido por MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA. Aduz a Embargante que foi surpreendida com a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.937,28 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), a qual alega ser excessiva. Afirma que no processo originário houve condenação solidária entre a Embargante e a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Sustenta que compareceu aos autos e efetuou o pagamento de sua "cota parte" no valor de R$ 1.694,38 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto a Correquerida manteve-se inerte. Argumenta que inexiste prova de que a Correquerida não tenha lastro financeiro para quitar sua parte, ressaltando que em 11/08/2017 a Justiça Bandeirante decretou o encerramento da recuperação judicial da Correquerida.
Alega violação ao princípio da menor onerosidade e da isonomia, ao se proceder a penhora apenas em nome da Embargante. Requer sejam os embargos recebidos e providos para que seja reconhecido que a Embargante cumpriu sua obrigação, com a liberação da penhora realizada e a intimação da Correquerida para que proceda ao pagamento de sua cota parte atualizada. Em impugnação aos embargos, o Embargado afirma que ambas as Executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento da condenação, sendo que o credor pode cobrar o total do débito de qualquer uma delas.
Assevera que a Embargante comprovou apenas o pagamento parcial da condenação no valor de R$ 1.694,38, sendo que o valor total devido à época seria de R$ 3.355,84 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Pugna pela improcedência dos embargos e pela expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão controvertida repousa na possibilidade de o credor exigir o cumprimento integral da obrigação solidária de apenas um dos devedores, mesmo após pagamento parcial da dívida. Ab initio, observo que, no caso em tela, a Embargante e a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo principal.
Mister se faz ressaltar que, em se tratando de obrigação solidária, o credor tem a faculdade de exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores, sem que haja a necessidade de fracionamento proporcional entre eles, consoante dispõe o artigo 275 do Código Civil, in verbis: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Assim, a solidariedade passiva é instituto jurídico que beneficia exclusivamente o credor, conferindo-lhe maior garantia de satisfação de seu crédito, podendo dirigir sua pretensão contra qualquer um dos coobrigados ou contra todos simultaneamente.
No caso sub examine, verifica-se que a Embargante efetuou o pagamento parcial da condenação no valor de R$ 1.694,38, quando o valor total da dívida atualizada seria de R$ 3.355,84, conforme demonstrado pelo Embargado. Desta feita, remanesce saldo devedor, pelo qual ambos os devedores continuam solidariamente responsáveis, independentemente de qual deles já tenha realizado pagamento parcial. A pretensão da Embargante de ver reconhecida a quitação de sua "cota parte" não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a solidariedade afasta a possibilidade de fracionamento da dívida perante o credor.
A divisão da obrigação somente ocorre nas relações internas entre os codevedores, após a quitação integral da dívida, momento em que caberá àquele que pagou o valor total exercer seu direito de regresso contra o outro, nos termos do artigo 283 do Código Civil. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impende salientar que tal princípio não pode ser invocado para afastar a solidariedade passiva estabelecida pela lei ou pela sentença.
O referido princípio deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para frustrar o direito do credor de escolher contra qual devedor dirigir sua pretensão executiva. Ademais, o fato de a Correquerida ter encerrado sua recuperação judicial em 2017 não impõe ao credor o ônus de executá-la preferencialmente, tampouco exime a Embargante de sua responsabilidade solidária pela integralidade da dívida.
Por fim, cumpre ressaltar que a preocupação manifestada pela Embargante quanto à necessidade de ajuizamento de nova ação para exercício do direito de regresso não constitui fundamento jurídico apto a justificar o acolhimento dos embargos, tratando-se de questão estranha à relação jurídica estabelecida entre credor e devedores solidários.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA, determinando o prosseguimento da execução. Por consequência, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada de R$ 1.937,28 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) em favor do Embargado, mediante transferência para a conta bancária indicada na impugnação aos embargos, após o trânsito em julgado.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)