PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808932-26.2024.8.20.5124. Agravante: Alexandre Macêdo de Pontes. Advogado: Dr. Atônio Luiz Bezerra Lopes. Agravada: Alessandra Guedes Nunes Macêdo de Pontes. Advogado: Dr. Rashid de Gois Pires. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Macêdo de Pontes em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, proferida nos autos de Ação de Divórcio com Fixação de Guarda e Alimentos Provisórios (Processo n. 0808932-26.2024.8.20.5124) aforada por Alessandra Guedes Nunes Macêdo de Pontes, que deferiu em favor da parte agravada pleito de gratuidade judiciária e fixou alimentos provisionais em favor dos filhos do casal.
Aduz o agravante que a decisão agravada deixou de considerar que a agravada omitiu a verdade dos fatos, pois tem uma excelente condição financeira, sendo a CEO de um grupo de cosméticos que tem seu próprio nome, o que pode ser comprovado por meio de seus perfis hospedados na plataforma Instagram. Menciona que a realidade financeira da agravada interfere no percentual de alimentos fixados, tendo em conta que uma vez constatada a capacidade desta de contribuir com parcela dos custos de seus filhos, haverá a necessidade de redução do quantum estabelecido na decisão agrava, em observância à necessidade e possibilidade.
Arremata ressaltando que o processo em primeiro grau gerará uma pressão financeira avassaladora, haja vista que, somados, os alimentos fixados alcançam quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, ou seja, totalmente fora da sua realidade financeira e sem considerar a capacidade contributiva da mãe. Com base nessas premissas, requereu a concessão de efeito ativo para que seja reformada a decisão atacada, de maneira a minorar os alimentos fixados, reduzindo a obrigação para dois salários, a fim de que se tenha uma divisão justa da responsabilidade financeira sobre as necessidades da prole.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito Ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir as suas necessidades e que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto constata-se que o agravante possui condições financeiras de arcar com os alimentos fixados e, de outro lado, os infantes necessitam dos recursos fixados na decisão para a sua sobrevivência digna.
Acresça-se ao argumento supra, que o fato de a genitora do menor possuir condições financeiras não extingue nem reduz a obrigação do ascendente, quando não demonstrada de forma efetiva a diminuição da necessidade alimentar, em razão do princípio da paternidade responsável, consagrado no art. 226 , § 7º , da CF/88. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação dos menores, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser recrudescido.
Em casos análogos, decidiram os Tribunais no sentido da necessidade de redução dos alimentos provisórios quando fixados em patamar que não atende ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU A PENSÃO EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. AMBAS AS PARTES APELARAM. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO DO GENITOR FUNDAMENTADO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE CUSTEAR O ENCARGO NO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGA PENSÃO EM PATAMAR MAIS ELEVADO À OUTROS DOIS FILHOS.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IGUALDADE ENTRE FILHOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO NA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/03/2024). “EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS POR PARTE DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, DE EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E DE DÍVIDAS QUE NÃO EXIMEM O ALIMENTANTE DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, NEM JUSTIFICA A REDUÇÃO PLEITEADA. PRETENSA MAJORAÇÃO, EM SEDE DE APELO ADESIVO, DO VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS E DE INCLUSÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR.
PLEITO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA MENOR. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE, QUE DETÉM EMPREGO FORMAL, E QUE AMPARAM O PLEITO DE ACRÉSCIMO DO PLANO DE SAÚDE NA VERBA ALIMENTAR OFERTADA PELO ALIMENTANTE, ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE.” (TJRN - AC nº 0817946-93.2021.8.20.5106 - Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024).
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a concessão do efeito buscado nas razões recursais.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser modificada, com a redução dos alimentos fixados ou, em sendo o caso, com a divisão das obrigações financeiras entre as partes litigantes.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator