PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0809110-21.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovido por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Juíza da Vara Única da Comarca de Umarizal que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, intimando-o para pagar a SILVIA FERREIRA, o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão. Nas razões do recurso, alega, em suma, que:
1 - “já efetuou o pagamento da condenação em sua totalidade, não podendo o autor exigir valores a cerca dos quais não comprovou os descontos, sendo inexigível a cobrança”.;
2 – o ônus da prova cabe à exequente;
3 – seu “patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo”; Nesses termos requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito o seu provimento para reformar a decisão, haja vista que demonstrada a inexigibilidade da obrigação, por ausência de prova dos descontos e o pagamento integral já efetuado pelo banco.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO BRADESCO S/A pretende suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, não me deparei, pelo menos nesse momento processual, com justificativas para alterar a decisão, pois, ao que consta, SILVIA FERREIRA ingressou com o cumprimento de sentença, requerendo que fosse determinado ao banco executado a exibição dos extratos bancários compreendendo o período entre o primeiro e o último desconto indevido. O banco apresentou um documento contendo dados da Adesão Individual a Cesta de Serviços 584 - Cesta Bradesco Expresso 4, contendo o número do contrato e a vigência da adesão em 01/10/2020 a 31/10/2022.
O Juízo determinou ao banco que apresentasse os extratos bancários da conta da parte autora desde o quinquênio anterior ao ajuizamento até os dias atuais, informando ainda a data do primeiro desconto da tarifa bancária, advertindo-o que não cumprida a diligência seriam considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. Pela certidão da serventia judiciária a ordem judicial não foi cumprida, limitando-se o agravante, ao que me parece, a depositar uma quantia inferior aos cálculos da exequente.
Logo, pelo menos nesse momento processual, não identifico equívoco na decisão que, à míngua da apresentação dos extratos bancários para aferir a extensão dos descontos, bem como pelo fato de que o recorrente restringiu-se a não concordar com os cálculos sem apresentar os seus, houve do juízo considerar verdadeiros os valores apresentados pela exequente, conforme já havia alertado o BANCO sobre as consequências do não cumprimento da ordem determinada.
Nesse contexto, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora