MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS
Advogado
FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA (OAB 44702/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809111-06.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal N° 0809012-07.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisca Flaviana Silva Santos Advogada: Francisca Camila Arruda de Sousa (OAB/CE 44.702) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA (FUGA). COMPORTAMENTO ANALISADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisca Flaviana Silva Santos em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 25800563, págs. 1-2), que, nos autos do processo nº 0100669-84.2018.8.20.0103, ante a ausência dos requisitos do art. 83, III, do Código Penal, indeferiu o pleito de livramento condicional formulado pela apenada. Nas razões recursais (ID 25800562), a agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à concessão do livramento condicional, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, concedendo o benefício.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 25800563, págs. 32-41) refutando os argumentos suscitados pela agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 26050895, págs. 1-2). Instada a se pronunciar (ID 26157194), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Contudo, sem razão a agravante. Explico. É que para a concessão do livramento condicional, é necessário que sejam preenchidos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, vejamos: Requisitos do livramento condicional Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, restou comprovado que a agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional.
No entanto, verifica-se que a mesma, executando a sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, deixou de comparecer no prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo Juízo Executor na Penitenciária Estadual do Seridó ou na sede da CEME em Natal/RN para instalar a tornozeleira (evento 22.1), permanecendo foragida por quase 04 (quatro) anos, sendo recapturada em 13/03/2023 (evento 77). Ademais, em sede de audiência de justificação realizada em 11/07/2023, alegou que se mudou para o Ceará e não comunicou ao Juízo pois este estaria inacessível durante a paralisação decorrente da pandemia de Covid-19.
Disse, ainda, que após os eventos da pandemia não procurou mais o judiciário em razão de ter engravidado (evento 105). Nessa perspectiva, tem-se claramente que a recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através da decisão agravada (ID 25800563, págs. 1-2) a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga. Reforçando os argumentos suso, colaciono fragmentos da decisum combatida: “(...)Apesar de atingido o requisito objetivo, não cabe o benefício ao apenado.
É que ficou claramente demonstrada a falta de bom comportamento no cumprimento da pena (Código Penal, art. 83, III, a), pois se verifica que o apenado fugiu durante o cumprimento da pena, em maio de 2019 ou março de 2020 (a depender de diligência ainda em andamento), só sendo recapturada em março de 2023.” Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, embora o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompa o lapso temporal aquisitivo do livramento condicional, conforme previsto na Súmula n. 441 do STJ, a penalidade pode impedir a concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo, com amparo no art. 83, III, do Código Penal. (AgRg no HC n. 739.618/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Sob idêntica ótica, destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: "(...)considerando que a evasão quando do cumprimento de pena revela o comportamento indisciplinado e a subversão à ordem por parte do apenado, em límpida violação dos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos arts. 38 e 39, incisos I e IV, da Lei de Execução Penal1, inaceitável que ele seja premiado com o livramento condicional. Ademais, há de se ressaltar a necessidade de compreensão da jurisprudência pátria, pois, embora a falta grave não implique interrupção do prazo para obtenção do livramento condicional (requisito objetivo), conforme dispõe a Súmula nº 441 do STJ, certo é que, frente ao cometimento de fuga no curso da execução, além de outros crimes dolosos, o requisito subjetivo para a concessão do benefício se encontra violado.(...)" (ID 26157194).
Portanto, ficou evidenciado que a agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS
Advogado
FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA (OAB 44702/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS
Advogado
FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA (OAB 44702/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS
Advogado
FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA (OAB 44702/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCA FLAVIANA SILVA SANTOS
Advogado
FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA (OAB 44702/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal N° 0809111-06.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisca Flaviana Silva Santos Advogada: Francisca Camila Arruda de Sousa (OAB/CE 44.702) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Acolho pedido de diligência de ID 25918714 formulado pela Douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se a agravante para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito (decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional e respectiva decisão de retratação), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[1], sob pena de não conhecimento do recurso. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à 5ª Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]”