PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809111-11.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA ADVOGADO:ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA
DECISÃO
Os autos retornaram a esta Vice-Presidência após terem sido sobrestados em razão da afetação da matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobreveio, contudo, a petição de Id. 34707189, apresentada pela parte recorrida, por meio da qual informa a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal que deu origem ao referido agravo, com a consequente extinção da execução fiscal em razão da satisfação do crédito tributário.
Assim, diante da superveniência de fato apto a alterar o contexto processual anteriormente existente, levanto o sobrestamento dos autos e passo a proceder à nova análise dos recursos especial e extraordinário interpostos, à luz do atual estágio do processo e dos pressupostos de admissibilidade recursal. Cuida-se de recursos especial (Id. 12553357) e extraordinário (Id. 12553358) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 11513928) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUIDOR DIRETO DO BEM. ART. 28, § 7º DA LEI Nº 9.514/97. CREDOR FIDUCIÁRIO.
DETENTOR DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL SEM USAR, GOZAR OU DELE DISPOR. RECURSO PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 12428586). Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 34, 124, I, e 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação ao art. 146, III, "a" e "b", da CF.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 13018587 e 13716186).
É o relatório. De início, verifica-se que nos autos da Execução Fiscal n° 0854411-33.2018.8.20.5001, que deu origem ao presente feito, foi proferida sentença (Id. 114629356) que, no tocante ao crédito tributário, restou verificada a satisfação da obrigação. Veja-se: Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Desse modo, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da matéria, a superveniência de sentença meritória implica na perda do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise dos apelos extremos manejados contra o acórdão que julgou o mencionado agravo. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.
2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.
II – Agravo regimental improvido. (AI 820423 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-03 PP-00522)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário ante a perda do objeto recursal.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1