PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0809113-39.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Gustavo Moreira (OAB/RN – 20.345) Paciente: Marco Bionda Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor do paciente Marco Bionda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
2. Aduz que o paciente responde à Ação Penal n.º 0814028-90.2022.8.20.5124, que apura a suposta prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, diante da acusação de que ele desferiu um tapa em seu filho, no dia 26/1/2022.
3. Relata que o feito foi instaurado, inicialmente, no Juizado Especial Criminal, que, após parecer do Ministério Público, arguiu a competência do juízo para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 226, § 1º, da Lei n.º 8.069/90.
4. Conta que, após apresentação de resposta à acusação, em 19/12/2024, na qual suscitou preliminar de incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, a autoridade impetrada ainda não apreciou a matéria.
5. Argumenta que a inércia prejudica o princípio da celeridade e sustenta que, a rigor, o juízo competente é o Juizado Especial Criminal, pois o artigo 226, § 1º, da Lei n.º 8.069/90, é norma de efeito irretroativo, nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF/88.
6. Pede o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, privilegiando o princípio da duração razoável do processo e, subsidiariamente, para que seja determinada a incompetência do Juízo Criminal Comum, firmando a competência do Juizado Especial Criminal.
7. Intimada, a autoridade impetrada ofereceu informações (Id. N.º 31715181), contando, dentre outras coisas, que, na data de 05/06/2025, proferiu decisão de rejeição da preliminar de incompetência suscitada pelo réu, ora paciente.
8. Em parecer, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, haja vista a perda superveniente do seu objeto, pois a autoridade impetrada já sanou a omissão apontada pelo impetrante.
9.
É o relatório.
10. A 16ª Procuradoria de Justiça tem razão.
11. O presente habeas corpus não se credencia ao conhecimento, pois houve a perda superveniente do objeto de impugnação.
12. O impetrante aponta como ilegal a omissão da autoridade impetrada, que, desde dezembro/2024, não teria se manifestado sobre a preliminar de incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
13. Tanto que o pedido principal do impetrante foi o trancamento da ação penal, tendo como causa de pedir a alegada violação ao princípio da razoável duração do processo.
14. Ocorre que, após informações prestadas pela autoridade impetrada, confirmadas em consulta à Ação Penal n.º 0814028-90.2022.8.20.5124, verifiquei que a autoridade impetrada já se manifestou sobre a preliminar de incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN em decisão proferida em 05/06/2025.
15. A rigor, portanto, não há mais a suposta inércia da autoridade impetrada, que afastou a preliminar suscitada pelo paciente e deu regular seguimento à ação penal, mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/9/2025.
16. Ausente ato apontado coator, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
17.
Ante o exposto, com base nos artigos 659 do CPP e 261 do Regimento Interno do TJ/RN, reconheço a perda do objeto do presente writ, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
18. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator