Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MERCIA MARIA NASCIMENTO BORGES SALES, EDILENE BATISTA DE MENEZES
- Advogados
- JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA (OAB 2508/RN), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA (OAB 13045/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809114-58.2024.8.20.0000 Polo ativo MERCIA MARIA NASCIMENTO BORGES SALES Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo EDILENE BATISTA DE MENEZES Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Agravo de Instrumento nº 0809114-58.2024.8.20.0000. Agravante: Mércia Maria Nascimento Borges Sales Advogado: Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira. Agravado: Edilene Batista de Menezes. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AGRAVANTE APTAS A ENSEJAR A PRESENÇA DO FUMUS BOONI IURIS EM PRIMEIRO GRAU. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE DO JUIZ COM A PROVA (IMEDIATIDADE). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mércia Maria Nascimento Borges Sales em face da decisão proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Edilene Batista de Menezes, indeferiu o pedido de liminar que visava sua reintegração na posse do imóvel objeto do litígio. Em suas razões, alega que o de cujus é proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Professora Alice Rodrigues nº 31, Loteamento Vale das Campinas, Genipabu – Extremoz/RN.
