UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JOSE MARCOS DA COSTA ESTEVAM
Advogados
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809119-46.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831416-79.2025.8.20.5001) Agravante: JOSÉ MARCOS DA COSTA ESTEVAM Advogado: DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravado: UBER TECHNOLOGIES INC. (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCOS DA COSTA ESTEVAM, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de UBER TECHNOLOGIES INC. (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 31470242).
Inconformada, a parte autora manejou agravo interno (Id 31602344). Contrarrazões ao agravo interno (Id 31989060) pelo desprovimento do recurso. Sem Contrarrazões ao agravo de instrumento (certidão de Id 32589709). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório. Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (Id 156042344 – autos de origem). À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, chamo o feito à ordem e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809119-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MARCOS DA COSTA ESTEVAM AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JOSE MARCOS DA COSTA ESTEVAM
Advogado
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809119-46.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831416-79.2025.8.20.5001) Agravante: JOSÉ MARCOS DA COSTA ESTEVAM Advogado: DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravado: UBER TECHNOLOGIES INC. (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCOS DA COSTA ESTEVAM, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de UBER TECHNOLOGIES INC. (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA), indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 31416127), o agravante narra que “O Agravante se cadastrou no aplicativo da empresa agravado para fins de garantir um mínimo de subsistência após não conseguir emprego diante da atual crise brasileira.
Contando com cerca de 02 (dois) meses na atividade, o agravante realizou mais de 941 (novecentos e noventa e um) corridas, e com uma avaliação de 4.99, o que lhe fez atingir a categoria ouro, com pontuação de 1781”. Sustenta que “a decisão da Uber foi tomada com base em processo automatizado, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”. Salienta que “não há comprovação do que fora imputado em desfavor do agravante.
E mais, o agravante sempre agiu em perfeita conformidade aos Termos de Uso, razão pela qual move a presente ação”. Alega que “ao criar legítima e importante expectativa na vida do Agravante, ao quebrá-la, o Agravado comete ato ilícito passível de retratação e indenização. Razão pela qual merece guarida o presente pedido para fins de que seja revisto o descadastramento irregular do Agravante”. Argumenta que “A alegação de que o Agravante teria recebido notificações sobre avaliações negativas e orientações para melhorar seu desempenho não se sustenta diante da ausência de comprovação robusta dessas supostas notificações”.
Afirma que “mesmo que existissem, a rescisão contratual abrupta, sem conceder ao Agravante o direito de defesa e contraditório, demonstra total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares do Código Civil. A UBER, ao agir dessa forma, demonstra uma postura de superioridade e desequilíbrio contratual, colocando o Agravante em situação de extrema vulnerabilidade”.
Aponta que “A desativação contestada judicialmente diz respeito à conta ativa até o dia 05 de maio de 2025, ou seja, uma nova conta, distinta, reativada posteriormente, sobre a qual não há qualquer acusação concreta ou documentada de violação contratual grave”. Aduz que “A agravado, em evidente má-fé processual, tenta justificar a exclusão ocorrida em 2025 com base em eventuais condutas supostamente praticadas em 2019 e 2020, quando o agravante era entregador da Uber Eats - serviço que sequer existe mais no Brasil desde 2022”.
Diz que “não há nos autos qualquer indício contemporâneo, documento técnico ou prova minimamente consistente que sustente a alegação de má conduta por parte do agravante com relação à nova conta. O que se observa, na realidade, é uma tentativa da ré de resgatar fatos antigos, desconexos e prescritos, vinculados a outro perfil encerrado há mais de cinco anos, a fim de artificialmente imputar ao agravante uma pretensa reincidência e, assim, justificar o injustificável: sua exclusão arbitrária e imotivada”.
Acrescenta que “a cláusula contratual invocada pelo agravado (Cláusula 12 dos Termos Gerais) não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de ofensa à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva”. Com isso, pede a concessão da tutela recursal, “determinando a reintegração do Agravante à plataforma da Uber, com a consequente liberação de sua conta, permitindo-o exercer sua atividade profissional e garantir sua subsistência e de sua família”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na hipótese em análise, e em um exame perfunctório dos argumentos expendidos pelo agravante, considero inviável a concessão da tutela recursal.
Cinge o presente recurso acerca da análise da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada para que a agravada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reintegre o agravante como motorista da sua plataforma do aplicativo Uber, permitindo-lhe o exercício de sua atividade econômica. Com efeito, o princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, confere, aparentemente, à parte agravada o direito de rescindir o contrato, desde que respeitados os limites contratuais e legais.
Isto porque, ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado à plataforma digital, de modo que a agravada tem o direito e a liberdade de escolher quem serão seus parceiros, e desligá-los quando entender conveniente. Assim, em sede de cognição sumária, a falta de comprovação concreta pelo agravante de que o desligamento da plataforma foi realizado de forma arbitrária ou sem fundamento jurídico, é fato que, por si só, afasta a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, destaco julgados similares desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada pleiteada por motorista para reintegração na plataforma Uber, após descredenciamento unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou a reintegração do agravante como motorista da plataforma Uber deve ser mantida, considerando os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descredenciamento do agravante pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. está amparado na autonomia da vontade e na liberdade contratual, permitindo à empresa escolher seus parceiros e desligá-los conforme julgar conveniente.
4. A falta de comprovação de que o bloqueio foi arbitrário ou sem fundamento jurídico afasta a verossimilhança das alegações do agravante.
5. A necessidade de dilação probatória para análise aprofundada dos fatos impede a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada para reintegração do agravante na plataforma Uber. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805483-43.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810882-58.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/04/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801343-92.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. CONTRATO PRIVADO. LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805483-43.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Por outro lado, a controvérsia ora em análise demanda dilação probatória, a fim de viabilizar o contraditório e à ampla defesa da parte agravada, para assegurar a segurança e a credibilidade de sua plataforma, além de considerar que o contrato deve ser livremente pactuado entre as partes.
Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo despiciendo analisar o "periculum in mora", devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3