PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus Criminal nº 0809120-31.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Philipe Anizio Veríssimo de Oliveira (OAB/PB 28.460) Paciente: Francisco José de Oliveira Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado, em favor do paciente Francisco José de Oliveira, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria.
2. O impetrante narra que foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, no regime fechado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I, II, IV e V, por duas vezes, c/c art. 157, § 2º, I, II e V, por cinquenta vezes, ambos do Código Penal, na ação penal de origem nº 0100831-97.2014.8.20.0110.
3. Relata que o paciente fora intimado, por intermédio de seus representantes processuais, para apresentar as alegações finais (ID 31416804, p. 112), contudo, a defesa técnica deixou o prazo legal transcorrer sem manifestação.
4. Informa que a autoridade dita coatora não determinou a intimação pessoal do réu, tampouco a remessa do feito à Defensoria Pública para apresentação da referida peça defensiva.
5. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que não foram apresentadas as alegações finais defensivas do paciente, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
6. Requer, em caráter liminar, a suspensão da expedição de guia definitiva de cumprimento de pena ou a expedição de contramandado de prisão, até a análise pelo colegiado acerca do reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
7. Juntou documentos.
8.
É o relatório.
9. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
10. Analisando as alegações defensivas em conjunto com os documentos colacionados, verifico a verossimilhança do direito vindicado.
11. Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a prolação de sentença condenatória, embora a ausência das alegações finais defensivas do paciente. Por conseguinte, requer a suspensão da expedição de guia definitiva de cumprimento de pena ou a expedição de contramandado de prisão.
12. Dos documentos colacionados, extraio que restou certificada pela Secretaria do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, apesar de constar sentença condenatória proferida pelo Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, datada de 24 de maio de 2022, não foram localizadas as alegações finais do réu Francisco José de Oliveira (ID 31416804, p. 279-280).
13. No processo de origem consta a intimação do paciente, por meio dos advogados constituídos, para apresentarem as alegações finais (ID 31416804, p. 112), os quais não se manifestaram oportunamente. A partir disso, deveria ter sido promovida a intimação pessoal do réu para constituir nova representação processual e, em caso de inércia, a remessa do feito à Defensoria Pública, para o exercício regular de defesa daquele.
14. Nos feitos de natureza criminal, a ausência de alegações finais acarreta a nulidade absoluta da sentença, por representar manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que é nesta oportunidade que a acusação e a defesa técnica se manifestarão, arguindo preliminares e sustentando as teses que deverão ser apreciadas pelo magistrado sentenciante.
15. Nesse sentido é a orientação que emana da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”. Tal é o caso, quando o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
16. Assim, como forma de preservar as garantias individuais do acusado, entendo prudente a suspensão da tramitação do feito e da expedição da guia definitiva de cumprimento de pena, ou, em sendo caso, que seja expedido contramandado de prisão, até a análise do mérito do presente writ pelo colegiado.
17.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a liminar requerida, a fim de determinar a suspensão da expedição da guia definitiva de cumprimento de pena em desfavor do paciente e da tramitação da ação penal de origem nº 0100831-97.2014.8.20.0110. Em caso de já ter sido expedida a guia definitiva de cumprimento de pena, que seja expedido contramandado de prisão.
18. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de cumprir a liminar e prestar os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
19. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
20.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator