Agravo de Instrumento nº 0809123-20.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravantes: Maria Julieta Varela Barca Dantas da Rocha e Maria Nazaré Alves de Souza Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3472) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Julieta Varela Barca Dantas da Rocha e Maria Nazaré Alves de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0817868-94.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo em relação às recorrentes, em virtude da comprovação da ausência de perdas salariais, conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 25802679): Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id nº. 99739111, pg. 1/7, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação as autoras MARIA JULIETA VARELA BARCA DANTAS DA ROCHA e MARIA NAZARE ALVES DE SOUZA, DECLARANDO a inexistência de valores devidos pelo ente público executado a estas autoras, uma vez que comprovadamente as exequentes não tiveram perdas salariais. Outrossim, concedo aos demais autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Nas razões recursais (Id nº 25802670), as insurgentes trouxeram ao debate, em síntese, os seguintes pontos: a) “sem que tenha sido aperfeiçoada a prova técnica, na forma do artigo 477 do CPC, com o pronunciamento da COJUD sobre as impugnações, o douto juízo a quo veio de proferir a r. decisão agravada, hipótese que manifestamente contamina de nulidade absoluta o feito, vez que violada de forma frontal a norma constante do artigo 477, §§ 1º. usque 4º., do CPC”; b) “Constatada, pois, a nulidade absoluta por ausência de intimação do órgão pericial quanto às impugnações específicas opostas, deverá o feito retornar à instância a quo para devolver ao expert o prazo legal para produção de prova técnica complementar, dando da mesma vista às partes, para, somente a poteriori, ser proferida nova e válida decisão”; c) “Não fosse isso suficiente para nulificar a r. decisão agravada, cuida-se que o entendimento manifestado pelo douto juízo a quo também desatende aos contornos impostos pela jurisprudência desse Egrégio TJRN, do Colendo STJ e do Excelso STF, que, a uma, não admite a compensação de reajuste salariais concedidos após o momento da conversão em URV (março/19994), nem, por conseguinte, a duas, a extensão do cálculo da medida quadrimestral LEGAL para além do termo fixado na Lei nº. 8.880/1994 (março/1994), de modo a ser ilegal estender a conversão até julho/1994, e, a três, que manda apurar a perda em percentual e não em valor nominal”; d) “Evidenciado que o douto juízo a quo proferiu decisão surpresa, porquanto não concedeu vista ao órgão pericial das impugnações opostas ao laudo, e às partes sobre a prova técnica que deveria ser produzida em consequência daquelas, deverá o feito ser anulado a partir da r. decisão recorrida, com o retorno dos fólios ao órgão pericial e subsequente concessão de prazo para o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, por ambos litigantes”.
Diante deste contexto, requereu em liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso “para evitar a ocorrência do prejuízo irreparável para as agravantes, dada a prerrogativa de prioridade e superprioridade processuais de que são beneficiárias, e a ordem para que o douto juízo a quo envie o feito originário à COJUD pra exame das impugnações à prova pericial ali opostas. (...). No mérito, pelo provimento do recurso “para reformar a r. decisão agravada, homologar os parâmetros periciais apurados unicamente para o mês de março de 1994 (ou tão somente reiterar a medida suspensiva ativa supra e ratificar a determinação para que o douto juízo a quo remeta o feito à COJUD para análise das impugnações apresentadas pelas partes”.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que o deferimento do efeito pretendido não se justifica, visto que, para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser vista com reservas em nosso sistema processual, é imprescindível a comprovação de um perigo real ou iminente. Ora, se o simples temor de violação de um direito, ou a alegação abstrata desta, fosse suficiente para o deferimento da liminar, essa medida excepcional se tornaria a regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados) Na situação em apreço, nota-se que as agravantes argumentam pela necessidade de concessão da tutela de urgência, porém sem apresentar efetiva comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exigido pelo CPC, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (texto original sem negrito). Com efeito, considerando a fragilidade das teses expendidas, torna-se impossível a antecipação dos efeitos da tutela recursal nesta ocasião.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de.
Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022.