Intimação
D- Órgão
- Gab. da Vice-Presidência no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE
- Advogados
- DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN), JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 17237/RN), OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE (OAB 479/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL N° 0809127-33.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: F. D. B. ADVOGADO(S): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça , com fulcro no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal (CF). É o que basta relatar.
Decido. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do regime da repercussão geral (Tema 660/STF). Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o Agravo no Recurso previsto no art. 102, III, “a” da CF, mas o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado para este Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, alínea "b" e §2º, CPC). Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o Agravo Interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não como interpôs pelo agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. A respeito da fungibilidade recursal, o STF no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, bem como nas Reclamações 7.569 e 7.547, o STF firmou a orientação de que incabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que, considerada a negativa de seguimento pelo regime de repercussão geral firmada no âmbito daquela Suprema Corte, indefere o processamento do apelo extremo.
