Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809127-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO JUÍZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara e o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, referente a ação de obrigação de fazer envolvendo pessoa incapaz como parte no polo ativo.
II - Questão em Discussão: Viabilidade de tramitação de processos com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir:
1. A Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autoriza a participação de pessoas físicas como partes, sem restrição quanto à condição de incapacidade.
2. É assegurada a possibilidade de incapazes litigarem nesses foros, desde que devidamente representados ou assistidos.
3. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 somente ocorre na ausência de regramento específico, o que não é o caso.
4. Competência fixada no Juizado Especial da Fazenda Pública, em consonância com a legislação e entendimento consolidado.
IV - Dispositivo e Tese: Fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, suscitante, para processar e julgar a demanda. É possível a tramitação de ações com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que estes sejam representados ou assistidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do conflito e fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ora suscitante, para processar e julgar ação de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
