PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809129-56.2026.8.20.0000 Polo ativo NILSON DE LIMA FERNANDES Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PARCELA CONSIDERADA NA LIQUIDAÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES DE PERDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE INDIVIDUAL. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA VERBA. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a apresentação de novos cálculos com a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
II - Questão em discussão: definir se a Gratificação de Prêmio de Produtividade deve permanecer na base de cálculo dos valores retroativos devidos aos auditores fiscais, diante dos critérios homologados na liquidação coletiva e da natureza da verba no período abrangido pela condenação.
III - Razões de decidir:
1. A fase individual de cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e os critérios definitivamente estabelecidos na liquidação coletiva, sem reabrir questões que poderiam ter sido discutidas no momento processual adequado.
2. A determinação de elaboração de novos cálculos com a retirada de parcela anteriormente considerada na fixação dos índices homologados contraria a estabilidade dos critérios definidos na liquidação coletiva e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito à coisa julgada.
3. A Gratificação de Prêmio de Produtividade possuía natureza remuneratória e permanente no período abrangido pela condenação, pois era calculada mediante pontos cujo valor correspondia a percentual do vencimento básico do servidor.
4. A incidência do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994 não se mostra adequada ao caso, pois a conversão da remuneração dos servidores públicos civis e militares foi especificamente disciplinada pelo art. 22 do mesmo diploma legal.
5. A manutenção da gratificação nos cálculos preserva os parâmetros anteriormente homologados, resguarda a segurança jurídica e assegura coerência entre a liquidação coletiva e os cumprimentos individuais dela decorrentes.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que a Gratificação de Prêmio de Produtividade permaneça na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502 e 508; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “e”, e 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON DE LIMA FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento individual de sentença (processo nº 0825184-56.2022.8.20.5001) ajuizado pelo recorrente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a apresentação de novos cálculos com a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo dos valores retroativos decorrentes das perdas remuneratórias ocasionadas pela conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, por entender que a verba não possuía vínculo com o vencimento do servidor e estava abrangida pelo art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994.
Nas razões do recurso (Id 38448693), o agravante esclareceu que, por meio da decisão de Id 179505869, fora deferido o aditamento da petição inicial para excluir o sindicato substituto do polo ativo, permanecendo apenas o recorrente como exequente. Alegou que o pronunciamento recorrido, embora denominado despacho, possuía conteúdo decisório e era impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter determinado a exclusão de parcela integrante dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Aduziu que o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte ajuizara a ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, destinada ao reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, e, após o trânsito em julgado, promovera a liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, na qual a Gratificação de Prêmio de Produtividade fora incluída na apuração dos índices de perda.
Asseverou que os índices apresentados no processo de liquidação coletiva, com a inclusão da referida gratificação, foram homologados judicialmente e mantidos no julgamento do agravo de instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000, bem como após a apreciação do Agravo em Recurso Especial nº 2.410.895 pelo Superior Tribunal de Justiça. Apontou que a determinação de exclusão da gratificação violou a coisa julgada formada no processo coletivo de liquidação, além dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois permitiu a rediscussão dos critérios utilizados para a apuração dos índices de perda já homologados definitivamente.
Afirmou que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao apresentar impugnação na liquidação coletiva, reconhecera o caráter permanente da Gratificação de Prêmio de Produtividade e a incluíra nas planilhas de cálculo, razão pela qual a posterior exclusão da verba também contrariou a preclusão consumativa e a segurança jurídica. Asseverou que a gratificação correspondia a percentual incidente sobre o vencimento básico dos servidores, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.475/1993, e não possuía, no período de apuração das perdas, vinculação com a arrecadação de tributos estaduais.
Acrescentou que a Unidade de Parcela Variável somente fora instituída pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, diploma que extinguiu a Gratificação de Prêmio de Produtividade, de modo que não seria possível atribuir à verba, no período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, a natureza variável posteriormente criada. Alegou, ainda, que o art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994 não era aplicável, pois o título executivo determinara a conversão dos vencimentos dos servidores públicos segundo o art. 22 do mesmo diploma legal.
Afirmou que a manutenção da decisão acarretaria redução aproximada de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos devidos e indicou julgados deste Tribunal de Justiça nos quais fora reconhecida a natureza permanente e remuneratória da Gratificação de Prêmio de Produtividade, com a consequente inclusão da verba nos cálculos das perdas decorrentes da conversão monetária. Requereu, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que a Gratificação de Prêmio de Produtividade fosse mantida na base de cálculo dos valores retroativos objeto do cumprimento de sentença.
Por meio da decisão de Id 38480784, a Desembargadora Martha Danyelle determinou a redistribuição do recurso ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 0806052-73.2025.8.20.0000. Na decisão de Id 39321539, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 39674890 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão dos efeitos da decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, com a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. O recurso merece provimento. A controvérsia consiste em saber se a Gratificação de Prêmio de Produtividade deve permanecer na base de cálculo das perdas remuneratórias reconhecidas aos auditores fiscais em razão da conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/1994.
No caso, os documentos juntados indicam que, no processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, foram apurados e homologados os índices de perda remuneratória aplicáveis aos substituídos, mediante cálculos que consideraram a Gratificação de Prêmio de Produtividade. A planilha de Id 60951033, reproduzida neste recurso no Id 38448707, demonstra que o próprio Estado do Rio Grande do Norte incluiu a gratificação nos cálculos apresentados na liquidação coletiva e a classificou como verba de caráter permanente.
Essa circunstância possui especial relevância, pois a parte executada não apenas teve oportunidade de participar da definição dos critérios da liquidação, mas também adotou comportamento processual compatível com a inclusão da parcela na remuneração considerada para a apuração das perdas. A decisão homologatória proferida na liquidação coletiva não foi modificada no agravo de instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000, nem nos recursos posteriormente interpostos, conforme a documentação juntada.
Embora o referido agravo de instrumento tenha examinado especialmente matérias relacionadas à prescrição e à limitação do número de substituídos, a ausência de alteração da decisão homologatória preservou os parâmetros objetivos fixados na liquidação. A fase individual de cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e os critérios definitivamente estabelecidos na liquidação coletiva, sem reabrir questões que poderiam ter sido discutidas no momento processual adequado.
O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O art. 508 do mesmo diploma legal determina que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, a determinação de elaboração de novos cálculos com a retirada de parcela anteriormente considerada na fixação dos índices homologados contraria a estabilidade dos critérios definidos na liquidação coletiva e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito à coisa julgada. A pretensão recursal também encontra amparo na natureza remuneratória da Gratificação de Prêmio de Produtividade no período abrangido pela condenação.
A documentação legislativa juntada indica que, à época da conversão monetária, a Gratificação de Prêmio de Produtividade era calculada mediante pontos cujo valor correspondia a percentual do vencimento básico do servidor, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.475/1993. A vinculação do valor de cada ponto ao vencimento básico evidencia que a gratificação sofria os reflexos da mesma defasagem decorrente da conversão monetária que atingiu as demais parcelas remuneratórias calculadas sobre essa base.
A incidência do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994, adotada na decisão agravada, não se mostra adequada ao caso, pois essa norma afasta do cálculo as parcelas decorrentes de comissão cuja base não estivesse convertida em Unidade Real de Valor. A verba discutida não possui natureza de comissão autônoma ou eventual, pois os elementos juntados indicam que integrava permanentemente a remuneração dos auditores fiscais e tinha seu valor unitário vinculado ao vencimento básico.
E a conversão da remuneração dos servidores públicos civis e militares foi especificamente disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o que afasta a utilização do regime previsto no art. 19 para trabalhadores em geral como fundamento para excluir a gratificação. Os julgados juntados aos autos, entre os quais os proferidos nos agravos de instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, nº 0809559-42.2025.8.20.0000, nº 0809062-28.2025.8.20.0000 e nº 0817500-43.2025.8.20.0000, reconheceram, em controvérsias semelhantes, a natureza permanente da Gratificação de Prêmio de Produtividade e a necessidade de sua inclusão nos cálculos das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
A existência de julgados convergentes, inclusive provenientes de diferentes órgãos fracionários deste Tribunal, reforça a necessidade de tratamento uniforme para situações equivalentes. A retirada da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo, além de contrariar os critérios adotados na liquidação coletiva, produziria significativa redução do crédito executado e imporia à parte exequente a repetição de atos processuais sem fundamento suficiente para tanto.
A manutenção da gratificação nos cálculos, por outro lado, preserva os parâmetros anteriormente homologados, resguarda a segurança jurídica e assegura coerência entre a liquidação coletiva e os cumprimentos individuais dela decorrentes. Diante desse cenário, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de apresentação de novos cálculos com exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que a Gratificação de Prêmio de Produtividade permaneça na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.