PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809130-41.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO ATÉ A EC Nº 41/2003. PARÂMETRO DO TETO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR ATÉ A ECE Nº 11/2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de liquidação destinados à apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV, bem como a observância do teto remuneratório. O agravante sustenta violação à coisa julgada, defende a natureza permanente da GPP no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e requer o afastamento da incidência do teto constitucional ou, subsidiariamente, a exclusão das vantagens pessoais de seu cômputo até o advento da EC nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV; (ii) estabelecer se as vantagens pessoais percebidas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 devem ser excluídas do cômputo do teto remuneratório; e (iii) determinar qual o parâmetro de subteto remuneratório aplicável aos servidores do Poder Executivo estadual no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Prêmio de Produtividade possuía natureza remuneratória permanente durante o período objeto da execução, integrando a remuneração dos Auditores Fiscais nos termos da legislação estadual então vigente, razão pela qual deve compor a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão da URV.
4. A disciplina introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que substituiu a GPP por parcela variável, não retroage para alterar a natureza jurídica da gratificação no período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
5. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos não se submetiam ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática posteriormente instituída.
6. A Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a exigir a incidência do teto remuneratório sobre o conjunto das parcelas remuneratórias, inclusive vantagens pessoais, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 257 da repercussão geral.
7. Até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013, o subteto remuneratório aplicável aos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte correspondia ao subsídio do Governador do Estado, sendo inviável a utilização retroativa do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como parâmetro limitador.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XI, 39, § 1º (redação originária), e 48, XV; EC nº 19/1998; EC nº 41/2003; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, XI; Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013; CPC, arts. 502 e 508; Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Leis Estaduais nº 4.012/1971, nº 6.038/1990, nº 6.475/1993 e nº 7.824/2000; Lei Complementar Estadual nº 203/2001; Lei Complementar Estadual nº 484/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 609.381/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.10.2013 (Tema 257 da repercussão geral); STJ, AREsp nº 2.410.895; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815279-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual de ANTÔNIO BRAGA DE ALMEIDA, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº0820410-80.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a correção dos cálculos de execução para excluir a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), com vistas a apurar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, observado o teto remuneratório.
Alega que a decisão agravada viola frontalmente a coisa julgada formada nos autos da liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, na qual foram homologados os índices de perdas remuneratórias com inclusão da GPP na base de cálculo. Sustenta que referida homologação foi mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 e posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.410.895, circunstância que impediria a rediscussão da matéria em sede de cumprimento individual de sentença.
Defendem que a exclusão da GPP afronta os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por desconstituir critérios executivos já estabilizados por decisão transitada em julgado. Afirma que o Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, reconheceu anteriormente o caráter permanente da gratificação ao apresentar impugnação aos cálculos na fase de liquidação coletiva.
Sustenta, ainda, que a Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP possui natureza remuneratória permanente e era vinculada ao vencimento básico do servidor à época da conversão monetária da URV, nos termos da legislação estadual então vigente, especialmente as Leis nº 6.038/1990 e 6.475/1993. Argumenta que somente com a Lei Complementar Estadual nº 484/2013 teria ocorrido a substituição da GPP por parcela variável vinculada à arrecadação, inexistindo, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, qualquer natureza transitória ou eventual da verba.
Aduz que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao aplicar o art. 19, §1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, dispositivo destinado à conversão de salários da iniciativa privada, enquanto a sentença coletiva exequenda determinou expressamente a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos moldes do art. 22 da referida lei. Ressalta que em nenhum momento do processo de conhecimento ou no de liquidação determinou-se a aplicação do teto constitucional aos cálculos.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a GPP nos cálculos de execução, bem como não aplicar o teto constitucional. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para manter nos cálculos de liquidação a verba auferida a título de Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como permitir que as planilhas de cálculos sejam elaboradas levando-se em consideração a exclusão do cômputo do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas pelo agravante até o advento da EC 41/03.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Gratificação de Prêmio por Produtividade foi instituída pela Lei Estadual nº 4.012/1971 e alterada pela Lei Estadual nº 6.038/1990, nos seguintes termos: Art.
12. A Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4.012, de 10 de novembro de 1971, com as alterações decorrentes de Leis posteriores, será aferida da seguinte forma: o valor correspondente a 100 (cem) pontos será incorporado ao vencimento básico, ficando a referida gratificação fixada em 100 (cem) pontos, variáveis de acordo com os critérios instituídos para avaliação do desempenho de cada integrante do Grupo Ocupacional Fisco, valorado cada ponto em 1 % (hum por cento) sobre o referido vencimento de cada nível.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.824/2000, o valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade foi alterado, estabelecendo-se percentuais diferentes do vencimento básico, de acordo com o nível ocupado, assim como o valor do ponto da vantagem em questão passou a ser reajustado no primeiro mês de cada trimestre do ano civil, com base no percentual de aumento da arrecadação do ICMS no trimestre anterior em relação ao trimestre precedente.
Tal disposição foi repetida na Lei Complementar Estadual nº 203/2001, que ainda autorizou o chefe do Poder Executivo a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade, sem que isso implique em incompatibilidade com o texto constitucional: Art. 6º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será reajustado no primeiro mês de cada trimestre do ano civil, com base no percentual de aumento real da arrecadação do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no trimestre anterior em relação ao trimestre precedente. § 1º Em caso de variação negativa ocorrida no trimestre anterior, o valor será compensado nos trimestres seguintes que apresentarem percentual positivo. § 2º A Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será atribuída em razão do efetivo desempenho do servidor, ficando até 20% (vinte por cento) da mesma vinculadas ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas pelo Governo do Estado. § 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade, objetivando a preservação dos interesses da administração tributária e a consequente elevação da receita estadual.
Sendo assim, o valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade passou a ser alterado por meio de Resoluções Interadministrativas, expedidas conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Administração e da Tributação. A Lei Complementar Estadual nº 484/2013 alterou a composição da remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, que passou a ser composta do vencimento básico mais parcela variável, pondo fim à Gratificação de Prêmio de Produtividade sem direito à atualização relativa ao exercício de 2012: Art.
10. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: Art. 12-B. A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art. 12-A desta Lei. [...] Art.
16. A reestruturação do Grupo Ocupacional Fisco efetuada por meio desta Lei Complementar implica não incorporação da atualização da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) relativa ao exercício de 2012. O entendimento manifestado na decisão agravada, de que a GPP é composta por duas partes, sendo uma fixa e outra variável, se adequa à atual regra legal, estabelecida na LCE 484/2013. Entretanto, durante o período considerado nos cálculos de liquidação, a gratificação compunha parcela salarial, decorrente da aplicação da redação então vigente da Lei Estadual nº 4.012/1971, que reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores.
Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. É o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP).
DECISÃO
REFORMADA.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que: (i) determinaram a aplicação do teto constitucional remuneratório com inclusão de vantagens pessoais, inclusive no período anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003; e (ii) determinaram a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente correta a aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003 para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório; e (ii) se é cabível a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução, considerando a ausência de impugnação específica e a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003, para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório, é indevida. Até a vigência da referida emenda, as vantagens pessoais percebidas por servidores públicos não se submetiam ao teto constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) possui natureza permanente e foi expressamente incluída nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença. A exclusão posterior da verba, sem impugnação específica e após a homologação dos valores, viola a estabilidade do processo executivo e afronta a preclusão consumativa.
5. A decisão agravada, ao excluir a GPP dos cálculos em sede de embargos declaratórios, desconsiderou o comportamento processual anterior do ente público e comprometeu a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para: (i) afastar a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto constitucional no período anterior à sua vigência; e (ii) determinar a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) nos cálculos da execução, restabelecendo-se os valores previamente homologados como incontroversos. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809062-28.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). Na decisão agravada o Juízo de origem determinou não só a juntada de nova planilha de cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), mas também determinou a observância do teto constitucional de vencimento. No que se refere à incidência retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, importa registrar que, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal conferia interpretação restritiva ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, afastando de sua incidência as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos.
Tal compreensão decorria da interpretação conjunta do art. 39, §1º, da Constituição Federal, em sua redação originária, que excepcionava essas parcelas ao tratar da isonomia remuneratória. Nesse cenário, prevalecia o entendimento de que o teto constitucional incidia apenas sobre o vencimento-base dos servidores públicos, não alcançando verbas de natureza pessoal, a exemplo de adicionais por tempo de serviço e gratificações incorporadas.
Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, buscou-se ampliar a abrangência do teto remuneratório, mediante inclusão expressa das “vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza” em sua base de incidência. Todavia, o Supremo Tribunal Federal assentou que a plena eficácia dessa modificação dependia da prévia fixação, por lei específica, do subsídio dos Ministros do STF, conforme exigência do art. 48, XV, da Constituição Federal.
Em razão disso, até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, permaneceu consolidado o entendimento segundo o qual as vantagens pessoais não se submetiam ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Com a superveniência da EC nº 41/2003, houve significativa alteração no regime constitucional remuneratório, passando-se a exigir a submissão de todas as parcelas percebidas pelos agentes públicos - inclusive vantagens pessoais - ao limite remuneratório constitucional.
Embora, em um primeiro momento, a Suprema Corte tenha relativizado a incidência imediata da nova sistemática em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a jurisprudência evoluiu posteriormente para reconhecer a plena eficácia e aplicabilidade imediata da EC nº 41/2003 sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que incorporadas anteriormente à alteração constitucional. Tal orientação foi consolidada no julgamento do RE 609.381/GO (Tema 257 da repercussão geral).
Assim, a EC nº 41/2003 instituiu nova metodologia de aferição do teto remuneratório, determinando que o limite constitucional incidisse sobre o conjunto integral das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, inclusive vantagens pessoais. Contudo, até a entrada em vigor da referida emenda, as verbas de caráter pessoal não estavam sujeitas ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse particular, a fim de reconhecer que as vantagens pessoais percebidas pelo agravante antes da vigência da EC nº 41/2003 devem ser excluídas da apuração do teto remuneratório. Cito decisão desta Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE URV. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RETROATIVOS. APLICAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS ATÉ A EC 41/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a aplicação do teto constitucional aos valores retroativos devidos, relativos à conversão de URV para o Real, no período de 1994 a 2012, nos moldes da EC 41/2003. O agravante alegou afronta à coisa julgada e inovação vedada na execução, requerendo o afastamento total da aplicação do teto ou, subsidiariamente, sua aplicação apenas a partir de 2004, com exclusão de vantagens pessoais até 2003 e adoção do subsídio de Desembargador como parâmetro a partir desse marco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as vantagens pessoais recebidas até o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 devem ser excluídas do cômputo do teto remuneratório na execução de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer qual o subteto aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual n.º 11/2013: se o subsídio do Governador ou o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça .
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XI, da CF, na redação anterior à EC 41/2003, exclui do teto remuneratório as vantagens de caráter pessoal, entendimento consolidado pela jurisprudência do STF à época. A EC 41/2003 alterou o referido dispositivo, passando a exigir que todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, se submetessem ao teto, com eficácia plena e imediata, conforme fixado no julgamento do RE 609 .381/GO (Tema 257/STF).
Até a vigência da EC 41/2003, mantém-se válida a exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto, não sendo possível aplicar retroativamente a nova sistemática às verbas recebidas antes de sua promulgação. O parâmetro constitucional do subteto aplicável ao funcionalismo estadual, até a vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 11/2013, é o subsídio do Governador do Estado, ainda que fixado por lei posteriormente declarada inconstitucional, por ausência de outro parâmetro constitucional à época .
O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente se tornou parâmetro válido de teto remuneratório estadual a partir da vigência da ECE n.º 11/2013, sendo vedada sua aplicação retroativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As vantagens pessoais percebidas por servidor público estadual até a vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. O subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte constitui o parâmetro de teto remuneratório aplicável aos servidores estaduais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n .º 11/2013.
O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN somente pode ser utilizado como limite remuneratório a partir da vigência da ECE n.º 11/2013, sendo inaplicável a períodos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, XXXVI; art. 37, XI; EC n.º 41/2003; Constituição do Estado do RN, art. 26, XI (com redação dada pela ECE n .º 11/2013); CPC, arts. 502, 508 e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609 .381/GO, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 17 .10.2013 (Tema 257); TJRN, AI nº 0808311-41.2025.8 .20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j . 26.09.2025; TJRN, ApCiv nº 0823661-53.2015 .8.20.5001, Rel. Des . Cornélio Alves, j. 07.10.2020 . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08152798720258200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível). Por outro lado, embora a decisão recorrida não tenha explicitado o parâmetro do subteto aplicável ao caso concreto, necessário consignar que, até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013, o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo estadual correspondia ao subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsão constitucional então vigente, não sendo possível a utilização, nesse período, do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como parâmetro limitador.
Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual que disciplinava a remuneração do Governador do Estado não possui o condão de afastar o parâmetro constitucional vigente à época, tampouco autoriza a adoção retroativa de critério diverso, especialmente o subsídio dos Desembargadores do TJRN, hipótese somente introduzida no ordenamento estadual com a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
Cumpre destacar, ainda, que esta Corte de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, para fins de incidência do teto remuneratório no âmbito do Poder Executivo estadual, antes da alteração promovida pela ECE nº 11/2013 ao art. 26, XI, da Constituição Estadual, deveria prevalecer como parâmetro o subsídio integral do Governador do Estado, ainda que houvesse questionamentos quanto à constitucionalidade da legislação que o fixava, diante da inexistência de outro paradigma constitucionalmente previsto naquele período.
À vista do exposto, voto por prover parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para manter nos cálculos de liquidação a verba auferida a título de Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como permitir que as planilhas de cálculos sejam elaboradas levando-se em consideração a exclusão do cômputo do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas pelo agravante até o advento da EC 41/03.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.