PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809132-45.2025.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: MIRIAM DANTAS DE ALBUQUERQUE SILVA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por MIRIAM DANTAS DE ALBUQUERQUE SILVA em face de decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença nº 0129277-20.2012.8.20.0001, em tramitação perante o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de novo bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento Mesalazina, nos termos do dispositivo sentencial transitado em julgado, tendo em vista o descumprimento de despacho anterior, o qual determinava a juntada de laudo atualizado e adequação dos orçamentos nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF que compõem as referidas Súmulas.
Aduz a parte agravante, em suma, que: A sentença transitada em julgado (ID 40832284), proferida em 26/08/2015, e confirmada em 22/09/2016, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Mesalazina "enquanto perdurar o tratamento", exigindo como condição apenas a "prescrição médica renovada". Ao exigir, agora, um "laudo médico qualificado que indique a atual imprescindibilidade do fármaco e o comprovado uso ineficaz dos meios alternativos previstos no SUS", a decisão agravada cria um requisito novo e não previsto no título executivo judicial.
Tal imposição configura clara ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que estabelece a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A Retocolite Ulcerativa é uma doença crônica e incurável. A Agravante, com 86 anos de idade, utiliza o medicamento há mais de uma década, sem alternativa terapêutica eficaz, conforme já exaustivamente demonstrado nos autos e reconhecido na sentença.
A exigência de reiteração de prova da ineficácia de outros meios ou da imprescindibilidade do fármaco, quando a doença é sabidamente contínua e o tratamento é de uso prolongado, configura formalismo excessivo e desnecessário, especialmente para uma paciente idosa e vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), embora tenha se pacificado sobre a necessidade de tais requisitos em ações originárias (Temas 06 e 1234), não autoriza a sua aplicação para modificar os termos de uma sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais.
A decisão agravada fundamenta o indeferimento do bloqueio na ausência de recusa administrativa formal. Contudo, a Agravante anexa a esta petição a Declaração SEI nº 34016032, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública em 27/05/2025, que expressamente atesta: (...). A urgência do tratamento é patente. A Agravante necessita do medicamento de forma contínua e ininterrupta para controlar uma doença grave e incurável.
A falta do fármaco coloca sua vida em risco, justificando a imediata intervenção judicial por meio do bloqueio de valores. Os orçamentos apresentados (ID 149641779, 149641780 e 149641781) indicam os preços praticados no mercado particular, e a Agravante está à disposição para colaborar na obtenção de orçamentos com a aplicação do PMVG, conforme as regras da CMED e as orientações dos Temas 06 e 1234 do STF, desde que não haja demora ou entraves burocráticos que comprometam a continuidade do tratamento.
Quanto à prestação de contas, a Agravante reitera seu compromisso em prestá-la devidamente, como já o fez anteriormente (vide ID 120967795 e 144123083, homologadas pelo juízo no ID 121075828 e 147246970). A Agravante está à disposição para esclarecer qualquer pendência e cumprir todas as exigências nesse sentido, desde que não haja a suspensão do fornecimento do medicamento. Ao final, requer: A concessão da Tutela Antecipada Recursal (efeito suspensivo ativo) para determinar, de imediato, o bloqueio judicial de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante suficiente para a aquisição do medicamento Mesalazina 1200mg para 6 (seis) meses de tratamento (R$ 4.471,20), ou por período razoável a ser arbitrado por este Tribunal, autorizando-se a transferência para a conta da farmácia indicada no processo de origem (Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda., Banco do Brasil, Agência 4249-8, Conta Corrente 49444-5, CNPJ 63.***.***/0001-46 ), mediante a apresentação da nota fiscal para prestação de contas.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Defiro a justiça gratuita em favor da autora/agravante, nos termos do art. 98, caput, do CPC. No caso concreto, embora exista título executivo judicial com trânsito em julgado, é certo que ao magistrado, no curso da execução da obrigação de fazer, assiste o poder-dever de fiscalizar e condicionar o cumprimento às diretrizes legais supervenientes, especialmente quando se trata de bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), fixou entendimento vinculante no sentido de que o fornecimento de medicamentos pelo poder público deve observar critérios técnicos e administrativos, incluindo a necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Além disso, a Recomendação CNJ nº 146/2023 e a Súmula Vinculante nº 60, consolidam a obrigatoriedade da observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como a exigência de orçamentos compatíveis com tal parâmetro, sob pena de lesão ao erário e violação à política pública de saúde. In casu, a parte autora/exequente foi regularmente intimada pelo Juízo de origem para, no prazo de 10 dias, apresentar laudo médico atualizado que atestasse a necessidade persistente do uso da Mesalazina, bem como providenciar orçamentos adequados aos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, e conforme as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (despacho de ID 31418785 - pág. 295).
Todavia, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, limitando-se a pedir a reconsideração do despacho e o reconhecimento da suficiência do receituário médico datado de abril/2025 (ID 149637828 - pág. 1), para fins de continuidade da execução, conforme petição de ID 31418785 - págs. 296 a 299. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de cognição sumária, sobretudo porque o magistrado de origem não negou o cumprimento de sentença, apenas condicionou o bloqueio à apresentação de documentos recentes que assegurem a economicidade e a efetividade da execução, compatibilizando o comando judicial com a jurisprudência do STF e com o interesse público.
Ainda, assente-se que a decisão agravada não extrapolou os limites da coisa julgada, mas regulou a sua execução com base em normativas supervenientes de observância obrigatória.
Posto isso, ausente o requisito do fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sem a necessidade da intervenção do Ministério Público que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual. Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)