Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, RENATA RIBEIRO DE SOUZA
- Advogados
- JORGE LUIZ CAMARA NICACIO (OAB 17531/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809150-66.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RENATA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): JORGE LUIZ CAMARA NICACIO registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ CAMARA NICACIO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico requerido por beneficiária de plano de saúde, em ação ajuizada por Renata Ribeiro de Souza. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a beneficiária está vinculada contratualmente à Unimed Vitória, não havendo relação jurídica com a Unimed Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Nacional possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando a alegada inexistência de vínculo contratual com a autora; (ii) verificar se é cabível a exclusão liminar da agravante, à luz da sistemática de responsabilidade das cooperativas do sistema Unimed.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que as cooperativas do sistema Unimed, embora juridicamente autônomas, atuam de forma integrada e apresentam-se ao consumidor como uma única rede nacional, configurando-se, assim, solidariedade entre elas. - A aplicação da teoria da aparência justifica a manutenção da Unimed Nacional no polo passivo, especialmente em casos em que o beneficiário não consegue identificar com precisão a operadora contratada, diante da atuação institucional uniforme do sistema Unimed. - A exclusão liminar da agravante exigiria dilação probatória para verificação da real extensão da obrigação assumida e do vínculo contratual, o que é incompatível com a fase de cognição sumária do agravo de instrumento. - A negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico minimamente invasivo, mesmo que alegadamente não previsto contratualmente, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, da razoabilidade da recusa e da efetividade do direito à saúde. - O direito à saúde, garantido constitucionalmente, deve ser preservado em situações de risco, mormente diante de recomendação médica fundamentada, sendo reversíveis eventuais prejuízos financeiros da operadora, caso afastada sua obrigação ao final do processo.
