TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809153-55.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
C. L. Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR Polo passivo P. B. &. S.
1. L. -. E. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, SOLICITANDO O FORNECIMENTO DO
RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA REFERENTE A EXECUTADA. ÓRGÃO COM FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. INDEVIDA A SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS/ATIVOS FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa A.
C. L.., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0858706-74.2022.8.20.5001) proposto em face da empresa POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, solicitando o fornecimento do Relatório de Inteligência Financeira referente a executada.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante, em suma, que “(...) a ausência de resultados positivos nas buscas empreendidas sugere a possibilidade de uma estratégia deliberada de ocultação de bens por parte da empresa executada, haja vista que encontra-se ativa perante a Receita Federal, entretanto, não possui saldo em suas contas”. Aduz que “(...) a ineficácia dos mecanismos convencionais de rastreamento de bens, afigura-se essencial a adoção de medidas adicionais e mais abrangentes para a investigação patrimonial da empresa executada, sendo plenamente justificável a solicitação do Relatório de inteligência Financeira do COAF (...)”.
Defende que o acesso às informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira do COAF pelo Poder Judiciário não constitui violação do sigilo bancário da executada. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a expedição de ofício ao COAF, solicitando o fornecimento do Relatório de Inteligência Financeira referente a P. B. &. S.
1. L. -. E. - CNPJ: 27.***.***/0001-46, para desvendar a situação econômica e patrimonial da mesma e localizar bens passíveis de penhora. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo. Agravo interno interposto pela empresa AMPM COMESTÍVEIS LTDA. - Id. 26287559. Conforme certidão de Id. 32406078, “a parte agravada foi intimada por Edital de Intimação, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, deixando precluir o prazo, sem manifestação, em 07/07/2025.”
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa A.
C. L.., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0858706-74.2022.8.20.5001) proposto em face da empresa POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, solicitando o fornecimento do Relatório de Inteligência Financeira referente a executada.
Conforme alinhado na decisão de Id. 25880977, no caso em tela, entendo que não merece provimento o agravo. Isso porque, não obstante a defesa ter realçado que a busca de bens e valores por outros meios tenha restado infrutíferas, deixou de especificar o prejuízo advindo do aguardo do resultado da análise da questão quando da oportunidade do mérito recursal, a ensejar dano grave ou de difícil reparação à Agravante.
Não bastasse, merece destaque o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento no REsp 2043328, de sua relatoria, oportunidade em que destacou que: “Diversos são os fundamentos pelos quais se mostra indevida a expedição de ofício ao COAF ou a consulta ao SIMBA para apurar a existência de patrimônio de devedor em execução cível. Antes de mais nada, a medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema desenvolvido.
Conforme mencionado, ambos têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Caso fosse permitida, ter-se-ia, eventualmente, o assoberbamento na prestação desses serviços e, como consequência, a ineficiência na sua finalidade vital.” No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas.
3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. HÁ que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ? sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
6. De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifamos) Assim, não vislumbro razões para a modificação da decisão agravada, a qual deverá ser mantida, em sua integralidade.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809153-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
P. B. &. S. 1. L. -. E.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809153-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0858706-74.2022.8.20.5001) Agravante: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA Agravado: P.
B. &. S.
1. L. -. E. De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vivaldo Pinheiro - Relator em substituição nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc... FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: P.
B. &. S.
1. L. -. E., Avenida Praia de Ponta Negra apto. 101, 9152 - Ponta Negra - Natal / RN - CEP: 59.092-100; FINALIDADE:
1) Exarar ciência da decisão monocrática da relatoria que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível;
2) Contrarrazoar o Agravo de Instrumento e Agravo Interno interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias ; Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Márcia Pachêco Penha - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pelo Secretário Judiciário.
Natal/RN, 3 de junho de 2025 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária
Defiro o pedido formulado pela agravante na petição de ID. 31159895. Habilite-se o Bel. Marconi D'Arce Lúcio Júnior (OAB/PE 35.094) na autuação do feito. Ato contínuo, intime-se a parte agravada por edital, com prazo de 20 dias,para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se,
Cumpra-se. Natal, 20 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. C. L.
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
DESPACHO
A parte Agravante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID 30553986.
Intime-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
DESPACHO
A parte Agravante, por sua advogada, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 29030475.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809153-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. L. Advogado(a): CATARINA BEZERRA ALVES AGRAVADO: P. B. &. S.
1. L. -. E. e outros Advogado(a): Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada P. B. &. S.
1. L. -. E. haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado – ID 28651342), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
DESPACHO
A parte agravante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 27560124.
Intime-se. Natal/RN, 1º de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
DESPACHO
A parte Agravante, por sua advogada, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 26982794.
Intime-se. Natal/RN, 24 de setembro de 2024. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 12 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809153-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. L.. Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES AGRAVADO: P. B. &. S.
1. L. -. E. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa A.
C. L.., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0858706-74.2022.8.20.5001) proposto em face da empresa POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, solicitando o fornecimento do Relatório de Inteligência Financeira referente a executada.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante, em suma, que “(...) a ausência de resultados positivos nas buscas empreendidas sugere a possibilidade de uma estratégia deliberada de ocultação de bens por parte da empresa executada, haja vista que encontra-se ativa perante a Receita Federal, entretanto, não possui saldo em suas contas”. Aduz que “(...) a ineficácia dos mecanismos convencionais de rastreamento de bens, afigura-se essencial a adoção de medidas adicionais e mais abrangentes para a investigação patrimonial da empresa executada, sendo plenamente justificável a solicitação do Relatório de inteligência Financeira do COAF (...)”.
Defende que o acesso às informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira do COAF pelo Poder Judiciário não constitui violação do sigilo bancário da executada. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a expedição de ofício ao COAF, solicitando o fornecimento do Relatório de Inteligência Financeira referente a P. B. &. S.
1. L. -. E. - CNPJ: 27.***.***/0001-46, para desvendar a situação econômica e patrimonial da mesma e localizar bens passíveis de penhora. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no .019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: .019.
artigo 1
Art. 1
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando a superficialidade da análise em sede de cognição sumária, entendo que o requisito do periculum in mora não resta, de pronto, evidenciado. Nesta linha, não obstante a defesa destacar que a busca de bens e valores por outros meios tenham restado infrutíferas, deixou de especificar o prejuízo advindo do aguardo do resultado da análise da questão quando da oportunidade do mérito recursal, a ensejar dano grave ou de difícil reparação à Agravante.
Não bastasse, mas apenas a título argumentativo, merece destaque o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento no REsp 2043328, de sua relatoria, oportunidade em que destacou que: “Diversos são os fundamentos pelos quais se mostra indevida a expedição de ofício ao COAF ou a consulta ao SIMBA para apurar a existência de patrimônio de devedor em execução cível. Antes de mais nada, a medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema desenvolvido.
Conforme mencionado, ambos têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Caso fosse permitida, ter-se-ia, eventualmente, o assoberbamento na prestação desses serviços e, como consequência, a ineficiência na sua finalidade vital.” Assim, por ora, não vislumbro razões para a modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 17 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator