FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (OAB 6485/RN), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809155-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B. M. M. D. A. e outros Réu: G. S. N. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 5 de agosto de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (OAB 6485/RN), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809155-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B. M. M. D. A. e outros Réu: G. S. N. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 5 de agosto de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
C. L. B. F. D. C., T. M. T. S., F. C. A. F.
Advogados
FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (OAB 6485/RN), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
ADVOGADO(A) AUTOR: JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (RN012031), Jailson de Medeiros Marques
(RN007964), JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (RN012031), Jailson de Medeiros Marques (RN007964)
REU: G. S. N., Rádio Natal Reis Magos Ltda. (96 FM)
ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (RN006485), TASSIUS MARCIUS
TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (RN005695)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em relação à
sentença prolatada retro.
Afirma a embargante RÁDIO NATAL REIS MAGOS LTDA. (96 FM) a existência
de contradição e omissão quanto à sucumbência fixada por equidade, uma vez que, sendo a
causa de valor perfeitamente mensurável, a base de cálculo há de ser o valor atualizado da
causa, o que perfaz não menos de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, modificando a base de cálculo dos
honorários para o valor da causa ou, subsidiariamente, a majoração da verba para patamar
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
C. L. B. F. D. C., T. M. T. S., F. C. A. F.
Advogados
FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (OAB 6485/RN), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809155-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B. M. M. D. A. e outros Réu: G. S. N. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 190466737), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de junho de 2026. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. A. D. N. G., J. D. M. M.
Advogados
JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (OAB 12031/RN), JAILSON DE MEDEIROS MARQUES (OAB 7964/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809155-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B. M. M. D. A. e outros Réu: G. S. N. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 189965862 e 189997814), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de junho de 2026. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
C. L. B. F. D. C., T. M. T. S., F. C. A. F.
Advogados
FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (OAB 6485/RN), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
amante-do-padre, e do canal no YouTube da96fmnatalrn, cujo endereço é
https://www.youtube.com/watch?v=PpA1fqdgBME.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no
curso do processo. Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo,
compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste
decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam
produzir, sob pena de preclusão.
3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de
mérito: direito civil; direitos fundamentais (intimidade e vida privada); direito à livre
manifestação do pensamento e vedação à censura; jornalismo informativo ou
ofensivo; direito ou não ao esquecimento; indenização; quantum indenizatório, isto
é, quantum debeatur.
4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, sem
maiores elucubrações ou inovações, cientes ambas as partes, aplica-se a
distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja,
a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam
em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por
advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre
elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, saneado e organizado o processo, e diante da
distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, determino:
REJEITO todas as preliminares veiculadas pelos réus;
MANTENHO o deferimento do pleito de segredo de justiça nos presentes
autos;
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias,
dizerem se possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando e
justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão;
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes unicamente a respeito do saneamento, findo o
qual a decisão tornar-se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de ajustes contra a
presente decisão ou, ainda, não havendo requerimento de produção de outras
provas novas, conclua-se o feito para sentença;
Caso contrário, havendo requerimentos novos, retornem conclusos para
decisão.
Intimem-se. Publique-se no DJEN.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. A. D. N. G., J. D. M. M.
Advogados
JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (OAB 12031/RN), JAILSON DE MEDEIROS MARQUES (OAB 7964/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809155-23.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B. M. M. D. A. e outros Réu: G. S. N. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de setembro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAILSON DE MEDEIROS MARQUES
Advogados
JAILSON DE MEDEIROS MARQUES (OAB 7964/RN), JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (OAB 12031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809155-23.2025.8.20.5001 Parte autora: Em segredo de justiça e outros Parte ré: G. S. N. e outros D E C I S Ã O B.M.M.D.A. e E.F.F.D.M, qualificados e patrocinados por advogado, ajuizaram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em 17/02/2023 em desfavor de G.S.N E e R.N.R.M. ambos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: a) São casados, tem dois filhos, das atividades pastorais realizadas pela Paróquia Nossa Senhora da Candelária, no bairro de Candelária, desde a juventude, sendo que a parte autora ocupa missão de liderança na renovação carismática; b) Em agosto de 2019, a família encarou o maior de todos os reveses já enfrentados e vencidos por ela, pois que a demandante descobriu que o seu marido, também autor, mantinha relações extraconjugais com o pároco da igreja a qual frequentavam, razão pela qual buscaram ajuda psicológica, como também buscaram dialogar com o pároco, de maneira sigilosa e na presença do seu marido também demandante, bem como gravar a interlocução com o afã de recordar as alegações feitas pelos presentes e trabalhá-las com sua psicóloga; c) Os áudios revelam detalhes íntimos da relação e da vida dos interlocutores, tendo o áudio permanecido em absoluto sigilo, sendo o casamento reatado em 2020 e, somente após o início de um direcionamento espiritual do casal por dois sacerdotes da Arquidiocese de Natal, em maio de 2022, foi que a demandante, em tom confidencial, rogou auxílio para adoção de procedimento no domínio eclesial e deu conhecimento da existência da gravação do diálogo aos dois clérigos; d) Não pretendia expor a sua vida, até porque o diálogo com os clérigos foi confidencial, porém, no dia 3 de junho de 2022 os réus expuseram a privacidade e intimidade familiar dos demandantes mediante divulgação na internet do referido áudio, no blog “Gustavo Negreiros” e no ‘canal do youtube’, causando um cenário caótico na vida dos demandantes, sendo alvos de inúmeros comentários desrespeitosos, ridicularizações e piadas nefastas a respeito da vida íntima e privada deles, inclusive elucubrações de uma possível/suposta doença sexualmente transmissível do demandante; e) Tal alvoroço fez o nome do demandante ocupar o 1° lugar no ranking de assuntos mais comentados da internet no Brasil e o 6° lugar do mundo, com grave repercussão na vida escolar dos filhos dos autores, ficando as crianças afastadas da escola por alguns dias, até que a agitação diminuísse; f) Foram procurados pela grande mídia para dar entrevistas e maiores detalhes do caso, mas tiveram que se esconder e, até hoje, lidam com apontamentos e sussurros em lugares públicos, como também com alegações de que os demandantes divulgaram o áudio para prejudicar o pároco; g) Tiveram que sair da paróquia que sempre frequentaram desde tenra idade e a parte autora teve a indicação clínica para tomar psicotrópicos, porquanto a demandante(esposa) foi diagnosticada com quadro clínico de transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto de ansiedade e depressão, dentre outros traumas que sofre até hoje; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos veiculados na petição inicial, postularam: a concessão da tutela de urgência para que se determine aos réus a exclusão imediata do áudio com o diálogo entre os autores e o sacerdote do Blog Gustavo Negreiros, cujo endereço é https://gustavonegreiros.com.br/2022/06/03/natalmulher-descobre-que-o-marido-era-amante-do-padre, e do canal no YouTube da96fmnatalrn, cujo endereço é https://www.youtube.com/watch?v=PpA1fqdgBME, sob pena de multa diária; que os réus se abstenham de tornar o áudio conhecido a outra pessoa por qualquer outro meio de apresentação e/ou divulgação, evitando assim que novos danos sejam perpetrados aos autores, sob pena de multa; conceder a tutela provisória que determine aos réus que se abstenham de promover qualquer comentário ou divulgação pública a respeito dos autores e da presente demanda judicial, sob pena de multa diária.
Intimação
D
não inferior ao piso profissional indicado na Tabela de Honorários da OAB/RN para a espécie,
qual seja, R$4.601,25 (quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), observado o
mínimo de 25 URH.
Apesar de intimada (Id. 190071279), a parte autora não ofertou contrarrazões.
Nada obstante, opôs embargos de declaração afirmando, em síntese, a
existência de contradição entre o conteúdo da sentença e as provas dos autos,
desconsiderando aspectos probatórios que comprovariam os danos morais provocados aos
autores pelas publicações das matérias pelos réus.
Assim, requereu sejam sanadas as omissões e contradições, para julgar
integralmente procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões pela parte embargada em ID. 191623172.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e
seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver
obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou
ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que o arrazoado da parte autora não merece
provimento.
Com efeito, nota-se que, a pretexto da alegação de contradições no julgado, a
parte autora busca discutir a valoração da prova realizada por este Juízo, o que é inviável pela
estreita via dos aclaratórios, sobretudo quando o julgado entendeu expressamente pela
inexistência de danos morais pela reprodução das matérias, sobretudo quando outros diversos
veículos de comunicação assim o fizeram, bem como por ser derivada de um áudio
confessadamente gravado pela parte autora e por ela distribuído a terceiros, relatando fatos
reais que, inclusive, motivaram o afastamento de membro da Igreja Católica pelos fatos
noticiados.
Ressalto novamente que a fundamentação para a inexistência dos danos morais
deu-se em virtude do foco da notícia ter ocorrido em relação à conduta do membro religioso,
cuja divulgação é amparada pela liberdade de expressão, bem como da ausência de
individualização dos autores apto a permitir suas identificações.
A pretensão da embargante consiste, na verdade, em rediscutir a valoração
atribuída à prova documental dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de
declaração.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados pelas partes, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão.
Quanto ao arrazoado do réu RÁDIO NATAL REIS MAGOS LTDA., entendo
merecer guarida apenas em seu pleito subsidiário.
Destarte, com relação à distribuição da sucumbência, a irresignação quanto ao
parâmetro adotado, a saber, a equidade, quando este Juízo afirmou expressamente que a
referida base de cálculo deriva da ausência de valor condenatório e do valor excessivo
atribuído à causa, configura mero inconformismo, não se coadunando com fim do recurso
integrativo ora interposto.
Porém, mantido o critério ora previsto, a parte embargante apresentou a tabela de
honorários da OAB, atualizada para o ano de 2026, e que deve servir de base para a apuração
respectiva, com base no art. 85, §8º, do CPC (§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para
fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores
recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de
honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste
artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Portanto, atenta à previsão de que o item “atuação contenciosa em geral” (item
1.1) prevê o valor correspondente a 10% sobre o valor real da causa, observado o mínimo de
25 URH, equivalentes a R$4.601,25, entendo que, na impossibilidade de usar o valor da causa
como parâmetro, pelo seu excesso, a quantia mínima prevista para a referida atuação é o valor
a ser fixado a título de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO de
ambos os arrazoados, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte
autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Rádio Natal Reis Magos
Ltda. (96 FM), retificando o dispositivo sentencial para que passe a constar:
“CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os
quais fixo por equidade em R$4.601,25 (quatro mi, seiscentos e um reais e vinte e um
centavos), por entender excessivo o valor da causa, apto a gerar enriquecimento sem
causa, atenta ainda à ausência de maior instrução probatória e o tempo de tramitação do
processo, bem como utilizando como parâmetro o item “atuação contenciosa em geral”
(item 1.1), da tabela da OAB/RN, em seu valor mínimo, o que faço amparada no art. 85,
§2º e §8º do CPC. (...)”
Mantenho INCÓLUMES os pontos da sentença embargada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
enfrentados e vencidos por ela, pois que a demandante descobriu que o seu marido, também
autor, mantinha relações extraconjugais com o pároco da igreja a qual frequentavam, razão
pela qual buscaram ajuda psicológica, como também buscaram dialogar com o pároco, de
maneira sigilosa e na presença do seu marido também demandante, bem como gravar a
interlocução com o afã de recordar as alegações feitas pelos presentes e trabalhá-las com sua
psicóloga;
c) Os áudios revelam detalhes íntimos da relação e da vida dos interlocutores,
tendo o áudio permanecido em absoluto sigilo, sendo o casamento reatado em 2020 e,
somente após o início de um direcionamento espiritual do casal por dois sacerdotes da
Arquidiocese de Natal, em maio de 2022, foi que a demandante, em tom confidencial, rogou
auxílio para adoção de procedimento no domínio eclesial e deu conhecimento da existência da
gravação do diálogo aos dois clérigos;
d) Não pretendia expor a sua vida, até porque o diálogo com os clérigos foi
confidencial, porém, no dia 3 de junho de 2022 os réus expuseram a privacidade e intimidade
familiar dos demandantes mediante divulgação na internet do referido áudio, no blog “Gustavo
Negreiros” e no ‘canal do youtube’, causando um cenário caótico na vida dos demandantes,
sendo alvos de inúmeros comentários desrespeitosos, ridicularizações e piadas nefastas a
respeito da vida íntima e privada deles, inclusive elucubrações de uma possível/suposta
doença sexualmente transmissível do demandante;
e) Tal alvoroço fez o nome do demandante ocupar o 1° lugar no ranking de
assuntos mais comentados da internet no Brasil e o 6° lugar do mundo, com grave
repercussão na vida escolar dos filhos dos autores, ficando as crianças afastadas da escola
por alguns dias, até que a agitação diminuísse;
f) Foram procurados pela grande mídia para dar entrevistas e maiores detalhes
do caso, mas tiveram que se esconder e, até hoje, lidam com apontamentos e sussurros em
lugares públicos, como também com alegações de que os demandantes divulgaram o áudio
para prejudicar o pároco;
g) Tiveram que sair da paróquia que sempre frequentaram desde tenra idade e a
parte autora teve a indicação clínica para tomar psicotrópicos, porquanto a
demandante(esposa) foi diagnosticada com quadro clínico de transtorno de estresse pós-
traumático e transtorno misto de ansiedade e depressão, dentre outros traumas;
Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos veiculados na
petição inicial, postularam: a concessão da tutela de urgência para que se determine aos réus
a exclusão imediata do áudio com o diálogo entre os autores e o sacerdote do Blog Gustavo
Negreiros, cujo endereço é https://gustavonegreiros.com.br/2022/06/03/natalmulher-descobre-
que-o-marido-era-amante-do-padre, e do canal no YouTube da96fmnatalrn, cujo endereço é
https://www.youtube.com/watch?v=PpA1fqdgBME, sob pena de multa diária; que os réus se
abstenham de tornar o áudio conhecido a outra pessoa por qualquer outro meio de
apresentação e/ou divulgação, evitando assim que novos danos sejam perpetrados aos
autores, sob pena de multa; conceder a tutela provisória que determine aos réus que se
abstenham de promover qualquer comentário ou divulgação pública a respeito dos autores e
da presente demanda judicial, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnam pela procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência
deferida, além da condenação do 1º réu (Gustavo Senna Negreiros) ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao autor e
R$40.000,00 (quarenta mil reais) à autora, bem como a condenação do 2º réu (Rádio Natal
Reis Magos Ltda. - 96 FM) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor e R$100.000,00 (cem mil reais) à autora.
Juntaram documentos. Custas processuais iniciais recolhidas no Id 143119392.
Ato contínuo, a parte autora aditou a exordial, para incluir o pedido de restituição
das custas processuais pagas, a título de dano material, na ordem de R$2.013,05 (dois mil,
treze reais e cinco centavos).
Decisão em Id. 143227880 indeferiu a tutela de urgência, deferindo, contudo, o
pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Audiência de conciliação realizada em 19/08/2025, frustrada, contudo, a tentativa
de acordo entre as partes (Id. 161288937).
Citada, a RÁDIO NATAL REIS MAGOS LTDA. (96 FM) apresentou defesa em Id.
163500385. Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No
mérito, argumenta que atuou com amparo na liberdade de imprensa, bem como que a notícia
publicada não menciona nomes, paróquia, profissão ou qualquer outra informação capaz de
identificar os autores. Defende a inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta da RÉ
Contestante, pois a publicização do áudio em questão ocorreu nas redes sociais como acima
demonstrado, inexistindo, qualquer prova de que a RÉ tenha quebrado o sigilo do áudio. Ao
fim, requer a total rejeição dos pleitos autorais.
Por sua vez, o demandado G. S. N. ofertou contestação em Id.
163454307. Igualmente sustenta preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir.
Meritoriamente, argumenta que a notícia versava mais sobre a conduta de figura pública no
contexto religioso, extrapolando a esfera estritamente privada. Alega que o conteúdo era
verdadeiro – o próprio Padre confessou os fatos, havia indiscutível interesse público, dada a
posição do religioso e a gravidade da conduta e não houve violação de direito de
personalidade da Autora, que não foi identificada nominalmente. Por fim, afirma que a fonte
primária de toda a informação divulgada foi a própria Autora, ao gravar a confissão do Padre e
de seu marido, criando o registro factual do acontecimento e deliberadamente compartilhou
esse áudio com pessoas de sua confiança, de modo que o réu limitou-se a noticiar algo
verdadeiro que já estava em difusão. Conclui pugnando pela improcedência integral da
demanda.
Réplica autoral em Id. 166722722.
Decisão saneadora proferida em Id. 175487029, rejeitando as preliminares
sustentadas, aplicando a distribuição ordinária do ônus da prova e intimando as partes a
manifestarem interesse na produção de outras provas.
Os réus requereram a designação de audiência de instrução (Ids. 175487029 e
178775559).
A parte autora nada requereu (Id. 179065585).
Sem mais, vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, INDEFIRO o pedido formulado pelos réus para designação de
audiência de instrução.
Primeiro porque a oitiva de eventuais sacerdotes/bispos que atuavam na época
da divulgação do áudio não será pertinente para a solução das questões fáticas controvertidas,
as quais, conforme previsão expressa da decisão saneadora, referem-se apenas a análise da
responsabilidade pela divulgação dos fatos e do áudio nas matérias publicadas pelos
réus e os danos morais porventura decorrentes.
Assim, considerando que não se analisarão eventuais responsabilidades sobre a
conduta atribuída a um dos interlocutores, notadamente o pároco mencionado na conversas,
bem como por entender que o depoimento pessoal dos autores somente servirá para reiterar
os fatos e as condutas exaustivamente mencionadas na exordial, INDEFIRO o pedido de
aprazamento de audiência de instrução formulado pelos réus (Ids. 178271989 e 178775559) e
passo ao julgamento do mérito da demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No caso em análise, o cerne da controvérsia consiste em apurar se as condutas
praticadas pelos réus, notadamente a divulgação de conteúdo de áudio comprovadamente
existente e verídico, e se tais condutas foram capazes de causar danos morais contra os
promoventes e garantir o direito à remoção imediata das publicações.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo, contudo, que o pleito autoral não
merece prosperar.
Todavia, a tese autoral não encontra respaldo no conjunto probatório.
Como visto dos autos, a parte autora não nega a existência e a veracidade do
áudio que motivou o ajuizamento da demanda. Sua irresignação é, tão somente, pelo fato do
referido áudio ter sido divulgado pelos réus em seus respectivos sites de publicação de
matérias jornalísticas (Id. 143091297).
Destarte, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. X, assegura a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o mesmo
artigo, no inciso IX, assegura a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Imperiosa no caso assim, a ponderação entre direitos constitucionais
fundamentais, de modo a que a incidência de um deles não exclua a do outro, o que impõe ao
intérprete procurar, na resolução do conflito, harmonizar os dois direitos. Assim, ao dirimir tal
conflito, o Estado deve verificar qual direito fundamental deve prevalecer, diante da colisão
entre a liberdade de expressão, opinião e crítica e o direito à vida privada, à honra e à imagem
dos cidadãos.
Portanto, de um lado temos: o direito à intimidade, vida privada, imagem e honra
dos demandantes que tiveram sua honra subjetiva devassada em diversos momentos,
publicações, sites, blogs, canais de transmissão, WhatsApp, enfim, tanto de cunho regional,
quanto nacional.
Do outro lado, temos o direito de expressão dos réus, de informar fatos,
denunciar, exercer a profissão de jornalista, independentemente do teor da matéria, cientes de
suas responsabilidades.
Assim, de início, observa-se que as matérias veiculadas pelos portais dos réus
narraram, de forma objetiva, a existência do áudio noticiado na exordial e os fatos ali descritos,
os quais envolviam a conduta de um casal, sem menção aos nomes respectivos, e de um
terceiro alheio ao presente processo, consistente no pároco que teria celebrado o matrimônio,
identificado apenas como "Júlio" em certo momento da gravação.
Nesse contexto, importante esclarecer que as matérias dos réus (Ids. 143091297
e 143091310), embora mencionem a situação descrita no áudio, não apresentaram qualquer
menção ao nome dos autores, até porque tal informação sequer era contida no áudio
impugnado, paróquia do padre igualmente envolvido, profissão ou qualquer outra informação
capaz de identificar os interlocutores do diálogo como sendo os autores.
Ora, a ausência de elementos suficientes para identificar os autores, ao tempo da
publicação das matérias, torna inviável o reconhecimento de ofensa às suas honras objetivas
ou subjetivas.
Ressalto, neste ponto, que consta dos autos duas matérias em que os autores
são identificados, mas que foram publicadas por portal totalmente distinto daquele gerido
pelos réus (Id. 143091310, pág. 38 e Id. 143091308, pág. 40).
Desse modo, inexistindo imputação direta de qualquer dado identificador dos
autores nas matérias dos réus afasta a alegação de ato ilícito ou mesmo de culpa.
SP - Apelação Cível: 10006602720248260554 Santo André, Relator.: Jane Franco
Martins, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2a Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 24/09/2025) - grifei
Outrossim, noto que as matérias aparentam ter um teor de crítica à instituição
Igreja Católica, nada sendo imputando de forma desonrosa aos autores, até então
desconhecidos, senão veja-se:
“A igreja católica de Natal virou um bagunça geral. Em uma paróquia da cidade,
uma padre celebrou um lindo casamento, festa grande com muito amor.
Alguns meses depois, a noiva procurou o padre, estava muito nervosa, logo depois
chegou o marido. A conversa foi na sacristia, tudo gravado.
Não foi uma conversa de fiéis, a moça descobriu que o marido e o padre tinham um caso
há anos. A mulher muito católica sempre se confessava com padre que era amante do
marido.
É meus amigos, não é por acaso que a igreja católica está minguando
principalmente no RN. Falta comando, os três bispos só pensam em política
partidária.
Aqui em Natal, a arquidiocese esconde muitos escândalos, o arcebispo Dom Jaime,
que já completou 75 anos e vai deixar o cargo, trabalha para fazer o sucessor e
arrumar em boas paróquias seus padres de confiança.
Esse texto foi copiado do Blog do Gustavo Negreiros. Para ter acesso completo a matéria
acesse gustavonegreiros.com.br”.
No caso concreto, a mera leitura da notícia publicada e da reportagem da rádio ré
permite concluir que o intuito foi de, tão somente, informar a comunidade acerca de eventual
prática que ocorreu nas dependências e nas relações de certo pároco.
E exatamente por tal motivo, ou seja, por lidar com a opinião do público em geral,
diante de sua posição, e, em especial, dos fiéis, o membro mencionado poderia ser alvo de
comentários/opiniões, tanto é assim que foi o alvo principal da reportagem e dos comentários
questionados.
Ainda assim, a reportagem apenas expôs, com fim informativo, uma eventual
situação ocorrida sem individualização dos autores ou mesmo individualização integral do
membro da Igreja.
Nesse contexto, competia à parte autora comprovar que as matérias impugnadas
especificamente na demanda lhe fizeram experimentar prejuízo moral indenizável, pois não há
sequer indício de que a divulgação foi desarrazoada dos fatos ou suplantado os limites
jurisdicionais e processuais, a ponto de afetá-lo negativamente e justificar a indenização por
danos morais pretendida, mormente quando sequer era conhecida a identidade dos
promoventes ao tempo da divulgação.
Se não restar configurado o abuso, qualquer espécie de indenização configurar-
se-ia em indevida restrição à liberdade de imprensa, tão arduamente conquistada com a
redemocratização do país, o que não mais se admite no ordenamento jurídico pátrio.
Para além disso, as reações de populares nos comentários das publicações,
ainda que eventualmente ofensivas, não podem ser imputadas aos réus, que não estimularam
ataques, tampouco identificaram os autores.
Tal dinâmica de difusão de informações em ambiente virtual, ainda que
indesejável, não caracteriza ato ilícito da empresa jornalística.
Sobre esse ponto, é fundamental destacar que, ao disponibilizarem informações,
opiniões ou comentários nas redes sociais, usuários da internet tornam-se responsáveis
principais e imediatos pelas publicações que emitem. Os comentários não são elaborados,
controlados ou selecionados pelo portal, inexistindo mecanismo jurídico que imponha ao jornal
o dever de censurar previamente manifestações de terceiros - o que, inclusive, violaria a
liberdade de expressão e a vedação constitucional à censura (art. 5º, IX, e art. 220 da CF).
Por conseguinte, as manifestações ofensivas ou indevidas lançadas por usuários
não podem ser atribuídas aos requeridos, sobretudo porque os portais não divulgaram o
nome dos autores, não induziram comentários depreciativos e não estimularam reações contra
suas figuras.
Aliás, nesse sentido:
"Apelação - obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais - reportagem
jornalística e comentários na rede social twitter - sentença improcedente - inconformismo
dos autores - reportagem que noticia ajuizamento de ações pela empresa Havan na
tentativa de funcionamento durante o decreto de fechamento de estabelecimentos
comerciais não essenciais - conteúdo informativo, que não excede a narrativa dos fatos -
comentários em rede social twitter a respeito da matéria - utilização de
palavras"desgraçado"e"driblar", utilizadas em contexto de crítica não revelam dano moral
indenizável, embora seu caráter descortês - comentários de terceiros à publicação na
rede social que não são responsabilidade dos apelados - conteúdo que sequer
cabe ser avaliado nestes autos - sentença mantida - negado provimento ao recurso"
(TJ-SP - Apelação Cível: 10750760920208260100 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva,
Data de Julgamento: 22/09/2021, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
27/09/2021) - grifei
Portanto, não restou demonstrado que as matérias foram veiculadas com intuito
de agredir a imagem dos autores, tampouco que houve distorção deliberada dos fatos,
omissão maliciosa ou montagem.
Embora seja crível que o episódio, como um todo, tenha lhe trazido
aborrecimentos, tais sentimentos decorrem do próprio fato em si, e não de eventual conduta
abusiva dos réus, que cuidaram para não individualizar ou incluir nas matérias quaisquer
dados capazes de identificar os postulantes.
À míngua de demonstração concreta de ato ilícito, excesso jornalístico ou nexo
causal entre a publicação e os alegados danos, não há falar em dever de indenizar ou mesmo
direito à remoção das postagens/publicações validamente realizadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais,
os quais fixo por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais), por entender excessivo o valor da
causa, apto a gerar enriquecimento sem causa, atenta ainda à ausência de maior instrução
probatória e o tempo de tramitação do processo, o que faço amparada no art. 85, §2º e §8º do
CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Intimem-se as partes .
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntou documentos. Custas processuais iniciais recolhidas no Id 143119392. Afirmou o interesse pela realização de audiência de conciliação. Vieram conclusos. Relatados em suma, decido.
I – DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Ante os fatos narrados, estes sendo públicos e notórios ante as notícias divulgadas pela mídia local e nacional, em deferência aos princípios da intimidade e vida privada, ambos assegurados pela constituição federal e, ainda, com respaldo no art. 189, inciso III, do código de processo civil, defiro o pleito de segredo de justiça, sendo um dever das partes zelar pelo sigilo de todos os atos processuais, cientes das cominações legais em razão de sua violação.
Ademais, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
II – DO PLEITO DE ADITAMENTO DA INICIAL: Considerando que o réu sequer foi citado, com respaldo no art. 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado ao Id 143119380.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Passando para análise do caso em apreço, de acordo com o que se extrai das provas documentais anexas no presente momento de cognição inicial, superficial, sumária do caso, entendo que os pleitos urgenciais dos demandantes não encontram amparo jurídico.
Explico e fundamento. É cediço por todos que o instituto narrado na inicial é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos V e X, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em tela, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.), ou seja, danos que violem o amplo conjunto de direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (vida, saúde mental e física, privacidade, intimidade, proteção do nome, boa fama, dignidade, etc).
Impende salientar que nenhum bem ou direito fundamental possui natureza absoluta e, diante de conflito, o juízo deve valer-se dos critérios da ponderação e da proporcionalidade e razoabilidade para solucionar os conflitos. No caso em tela, temos a controvérsia constituídas nos fatos por si só narrados - publicações nas redes sociais, sobre a vida íntima de um casal e um sacerdote da igreja católica da Capital potiguar, conhecido em sua esfera de atuação, com repercussões negativas na vida de um casal com um cunho fortemente religioso envolvido.
De um lado temos: o direito à intimidade, vida privada, imagem e honra dos demandantes que tiveram sua honra subjetiva devassada em diversos momentos, publicações, sites, blogs, canais de transmissão, WhatsApp, enfim, tanto de cunho regional, quanto nacional. Do outro lado, temos o direito de expressão dos réus, de informar fatos, denunciar, exercer a profissão de jornalista, independentemente do teor da matéria, cientes de suas responsabiliades.
Porém, vale frisar que o caso em comento aconteceu no ano de 2022 e, com o passar do tempo, como tudo que ocorre na grande mídia, caiu no ‘esquecimento’ do ‘grande público’. É compreensível que a exposição nas redes sociais de eventos pessoais cause desconforto e constrangimento. Porém, como dito, é notório que a cobertura da mídia tende a ser efêmera, com novos acontecimentos rapidamente substituindo os anteriores no foco público.
Com o tempo, as informações tendem a ser substituídas por novos eventos, levando ao esquecimento natural daqueles anteriormente divulgados. Dessa forma, a reabertura judicial de um fato ocorrido há quase três anos, que já não ocupa espaço na memória coletiva, pode resultar em exposição desnecessária e potencializar o abalo emocional das partes envolvidas, contrariando os princípios de economia processual e de pacificação social.
Isso não significa dizer que este julgador seja insensível ou alheio aos problemas e turbações pelas quais o casal experimentou, inclusive, ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ordenamento jurídico pátrio não consagra o ‘direito ao esquecimento’, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional.
Recurso extraordinário não provido.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça.
2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
JÁ na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet.
3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.
4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito.
5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.
6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
Recurso extraordinário não provido.
8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.(RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)” Seguindo tal linha de raciocínio, friso que para concessão da tutela de urgência é indispensável o preenchimento não apenas da probabilidade do direito mas, principalmente, do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito este que não ficou evidenciado neste momento de cognição sumária, especialmente porque se tratam de fatos que aconteceram entre os idos de 2019 e 2022, sem grande repercussão no cenário midiático atual.
Isso não significa dizer que, acaso surjam novos fatos contemporâneos e desabonadores da honra e imagem dos demandantes – praticados pelos réus ou por qualquer que seja - eles não possam renovar o pedido de tutela, momento em que ficará evidente a necessidade da concessão da tutela jurisdicional de forma mais emergencial. Não é o caso em exame, neste momento. Outrossim, destaco que para além dos pedidos de concessão da tutela de urgência, os demandantes buscam também a reparação pelos supostos danos experimentados, os quais serão melhores dirimidos após larga instrução probatória.
IV – CONCLUSÃO: Ante todo o exposto ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória requeridos. Defiro o pedido de segredo de justiça (sigilo processual). Defiro o pedido de aditamento da inicial. Na sequência, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação. O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório. Na sequência, intimem-se ambas as partes para especificarem o interesse pela produção de outras provas, no prazo comum de 15(quinze) dias. Somente após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA
Advogados
JAILSON DE MEDEIROS MARQUES (OAB 7964/RN), JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA (OAB 12031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809155-23.2025.8.20.5001 Parte autora: Em segredo de justiça e outros Parte ré: G. S. N. e outros D E C I S Ã O B.M.M.D.A. e E.F.F.D.M, qualificados e patrocinados por advogado, ajuizaram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em 17/02/2023 em desfavor de G.S.N E e R.N.R.M. ambos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: a) São casados, tem dois filhos, das atividades pastorais realizadas pela Paróquia Nossa Senhora da Candelária, no bairro de Candelária, desde a juventude, sendo que a parte autora ocupa missão de liderança na renovação carismática; b) Em agosto de 2019, a família encarou o maior de todos os reveses já enfrentados e vencidos por ela, pois que a demandante descobriu que o seu marido, também autor, mantinha relações extraconjugais com o pároco da igreja a qual frequentavam, razão pela qual buscaram ajuda psicológica, como também buscaram dialogar com o pároco, de maneira sigilosa e na presença do seu marido também demandante, bem como gravar a interlocução com o afã de recordar as alegações feitas pelos presentes e trabalhá-las com sua psicóloga; c) Os áudios revelam detalhes íntimos da relação e da vida dos interlocutores, tendo o áudio permanecido em absoluto sigilo, sendo o casamento reatado em 2020 e, somente após o início de um direcionamento espiritual do casal por dois sacerdotes da Arquidiocese de Natal, em maio de 2022, foi que a demandante, em tom confidencial, rogou auxílio para adoção de procedimento no domínio eclesial e deu conhecimento da existência da gravação do diálogo aos dois clérigos; d) Não pretendia expor a sua vida, até porque o diálogo com os clérigos foi confidencial, porém, no dia 3 de junho de 2022 os réus expuseram a privacidade e intimidade familiar dos demandantes mediante divulgação na internet do referido áudio, no blog “Gustavo Negreiros” e no ‘canal do youtube’, causando um cenário caótico na vida dos demandantes, sendo alvos de inúmeros comentários desrespeitosos, ridicularizações e piadas nefastas a respeito da vida íntima e privada deles, inclusive elucubrações de uma possível/suposta doença sexualmente transmissível do demandante; e) Tal alvoroço fez o nome do demandante ocupar o 1° lugar no ranking de assuntos mais comentados da internet no Brasil e o 6° lugar do mundo, com grave repercussão na vida escolar dos filhos dos autores, ficando as crianças afastadas da escola por alguns dias, até que a agitação diminuísse; f) Foram procurados pela grande mídia para dar entrevistas e maiores detalhes do caso, mas tiveram que se esconder e, até hoje, lidam com apontamentos e sussurros em lugares públicos, como também com alegações de que os demandantes divulgaram o áudio para prejudicar o pároco; g) Tiveram que sair da paróquia que sempre frequentaram desde tenra idade e a parte autora teve a indicação clínica para tomar psicotrópicos, porquanto a demandante(esposa) foi diagnosticada com quadro clínico de transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto de ansiedade e depressão, dentre outros traumas que sofre até hoje; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos veiculados na petição inicial, postularam: a concessão da tutela de urgência para que se determine aos réus a exclusão imediata do áudio com o diálogo entre os autores e o sacerdote do Blog Gustavo Negreiros, cujo endereço é https://gustavonegreiros.com.br/2022/06/03/natalmulher-descobre-que-o-marido-era-amante-do-padre, e do canal no YouTube da96fmnatalrn, cujo endereço é https://www.youtube.com/watch?v=PpA1fqdgBME, sob pena de multa diária; que os réus se abstenham de tornar o áudio conhecido a outra pessoa por qualquer outro meio de apresentação e/ou divulgação, evitando assim que novos danos sejam perpetrados aos autores, sob pena de multa; conceder a tutela provisória que determine aos réus que se abstenham de promover qualquer comentário ou divulgação pública a respeito dos autores e da presente demanda judicial, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. Custas processuais iniciais recolhidas no Id 143119392. Afirmou o interesse pela realização de audiência de conciliação. Vieram conclusos. Relatados em suma, decido.
I – DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Ante os fatos narrados, estes sendo públicos e notórios ante as notícias divulgadas pela mídia local e nacional, em deferência aos princípios da intimidade e vida privada, ambos assegurados pela constituição federal e, ainda, com respaldo no art. 189, inciso III, do código de processo civil, defiro o pleito de segredo de justiça, sendo um dever das partes zelar pelo sigilo de todos os atos processuais, cientes das cominações legais em razão de sua violação.
Ademais, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
II – DO PLEITO DE ADITAMENTO DA INICIAL: Considerando que o réu sequer foi citado, com respaldo no art. 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado ao Id 143119380.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Passando para análise do caso em apreço, de acordo com o que se extrai das provas documentais anexas no presente momento de cognição inicial, superficial, sumária do caso, entendo que os pleitos urgenciais dos demandantes não encontram amparo jurídico.
Explico e fundamento. É cediço por todos que o instituto narrado na inicial é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos V e X, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em tela, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.), ou seja, danos que violem o amplo conjunto de direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (vida, saúde mental e física, privacidade, intimidade, proteção do nome, boa fama, dignidade, etc).
Impende salientar que nenhum bem ou direito fundamental possui natureza absoluta e, diante de conflito, o juízo deve valer-se dos critérios da ponderação e da proporcionalidade e razoabilidade para solucionar os conflitos. No caso em tela, temos a controvérsia constituídas nos fatos por si só narrados - publicações nas redes sociais, sobre a vida íntima de um casal e um sacerdote da igreja católica da Capital potiguar, conhecido em sua esfera de atuação, com repercussões negativas na vida de um casal com um cunho fortemente religioso envolvido.
De um lado temos: o direito à intimidade, vida privada, imagem e honra dos demandantes que tiveram sua honra subjetiva devassada em diversos momentos, publicações, sites, blogs, canais de transmissão, WhatsApp, enfim, tanto de cunho regional, quanto nacional. Do outro lado, temos o direito de expressão dos réus, de informar fatos, denunciar, exercer a profissão de jornalista, independentemente do teor da matéria, cientes de suas responsabiliades.
Porém, vale frisar que o caso em comento aconteceu no ano de 2022 e, com o passar do tempo, como tudo que ocorre na grande mídia, caiu no ‘esquecimento’ do ‘grande público’. É compreensível que a exposição nas redes sociais de eventos pessoais cause desconforto e constrangimento. Porém, como dito, é notório que a cobertura da mídia tende a ser efêmera, com novos acontecimentos rapidamente substituindo os anteriores no foco público.
Com o tempo, as informações tendem a ser substituídas por novos eventos, levando ao esquecimento natural daqueles anteriormente divulgados. Dessa forma, a reabertura judicial de um fato ocorrido há quase três anos, que já não ocupa espaço na memória coletiva, pode resultar em exposição desnecessária e potencializar o abalo emocional das partes envolvidas, contrariando os princípios de economia processual e de pacificação social.
Isso não significa dizer que este julgador seja insensível ou alheio aos problemas e turbações pelas quais o casal experimentou, inclusive, ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ordenamento jurídico pátrio não consagra o ‘direito ao esquecimento’, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional.
Recurso extraordinário não provido.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça.
2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
JÁ na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet.
3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.
4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito.
5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.
6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
Recurso extraordinário não provido.
8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.(RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)” Seguindo tal linha de raciocínio, friso que para concessão da tutela de urgência é indispensável o preenchimento não apenas da probabilidade do direito mas, principalmente, do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito este que não ficou evidenciado neste momento de cognição sumária, especialmente porque se tratam de fatos que aconteceram entre os idos de 2019 e 2022, sem grande repercussão no cenário midiático atual.
Isso não significa dizer que, acaso surjam novos fatos contemporâneos e desabonadores da honra e imagem dos demandantes – praticados pelos réus ou por qualquer que seja - eles não possam renovar o pedido de tutela, momento em que ficará evidente a necessidade da concessão da tutela jurisdicional de forma mais emergencial. Não é o caso em exame, neste momento. Outrossim, destaco que para além dos pedidos de concessão da tutela de urgência, os demandantes buscam também a reparação pelos supostos danos experimentados, os quais serão melhores dirimidos após larga instrução probatória.
IV – CONCLUSÃO: Ante todo o exposto ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória requeridos. Defiro o pedido de segredo de justiça (sigilo processual). Defiro o pedido de aditamento da inicial. Na sequência, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação. O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório. Na sequência, intimem-se ambas as partes para especificarem o interesse pela produção de outras provas, no prazo comum de 15(quinze) dias. Somente após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)