PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809159-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO, que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente os pedidos formulados na exordial. A decisão agravada, determinou a limitação provisória dos juros remuneratórios contratados ao patamar de 2,292% ao mês, correspondente ao dobro da taxa SELIC vigente à época da contratação, autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas com base nesse limite, afastando os efeitos da mora, e ordenou, ainda, que o nome da autora fosse excluído dos cadastros de inadimplentes, caso já estivesse inscrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Nas razões recursais, o Banco agravante sustenta, preliminarmente, que a tutela foi concedida sem a observância do contraditório prévio, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, aduz: (i) que os encargos pactuados são regulares e foram livremente convencionados pelas partes, não havendo demonstração técnica idônea da abusividade alegada; (ii) que a limitação dos juros com base no dobro da taxa SELIC carece de respaldo normativo e ignora os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) que inexiste risco iminente de dano irreparável a justificar a medida, pois se trata de obrigação de natureza pecuniária; (iv) que a multa cominatória imposta mostra-se desproporcional, colidindo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) que, não tendo sido acostado aos autos o instrumento contratual, não há como aferir com precisão os termos da avença.
Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência e a revogação das medidas ali deferidas, especialmente no que tange à suspensão das cláusulas contratuais e à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por Maria Lucia Pires de Macedo, nos autos de ação revisional de contrato bancário. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a operação bancária firmada em dezembro de 2022 teria pactuado juros de 4,93% ao mês (78,15% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época era de 1,85% ao mês (24,54% ao ano). Nessa perspectiva, considerando o critério adotado pela 2ª Câmara Cível - taxa média acrescida de 50% - o limite aceitável seria de 2,775% ao mês. Assim, em juízo sumário, há indício de que o índice contratado supera esse parâmetro, autorizando a concessão de medida acautelatória, sem prejuízo de reavaliação futura.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, sendo possível a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais de abusividade. Para tanto, admite-se como referência a taxa média de mercado do BACEN, embora não se trate de critério absoluto. A aplicação deste parâmetro, ampliado em 50%, constitui diretriz provisória para análise da abusividade.
No caso concreto, como os encargos pactuados excedem esse limite, a manutenção parcial da tutela antecipada se mostra cabível nesta fase. Assim, deve-se observar como teto provisório a taxa média de mercado, afastando-se a utilização da SELIC. O depósito judicial das parcelas vincendas, calculado com base nesse índice, afasta os efeitos da mora enquanto mantida sua regularidade. A suspensão de descontos em conta corrente, no entanto, não se justifica, à míngua de demonstração de risco imediato à subsistência da parte autora.
Por fim, fica ressalvada a possibilidade de futura reavaliação da multa cominada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa, conforme art. 537, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, concedo parcialmente a tutela requerida, para limitar, até nova deliberação, os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, acrescida de 50%, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas nesse patamar, no prazo de 10 (dez) dias, afastando-se os efeitos da mora enquanto mantida a adimplência nos moldes fixados.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora