PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809162-80.2025.8.20.0000 Polo ativo NAELSON BORJA DE MIRANDA Advogado(s): THAYNA RAMOS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0809162-80.2025.8.20.0000. Origem: 6ª Vara Criminal Comarca de Natal/RN.
Recorrente: Naelson Borja de Miranda. Advogada: Dra. Thayna Ramos da Silva (OAB/RN nº 12.754). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento na ausência de procuração, e declarou extinta a punibilidade do querelado por decadência. O recorrente pleiteia a cassação da decisão e a concessão de prazo para regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de instrumento procuratório, não sanada dentro do prazo decadencial, impede o recebimento da queixa-crime e acarreta a extinção da punibilidade do querelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores assenta que, embora a ausência de procuração com poderes especiais configure vício sanável, sua regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, contados do conhecimento da autoria delitiva, conforme exigem os arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal. Passado esse prazo sem a devida regularização, opera-se a decadência, extinguindo-se a punibilidade do querelado.
4. No caso concreto, embora a queixa-crime tenha sido protocolada dentro do prazo legal, o querelante não juntou o instrumento procuratório nem o regularizou dentro do prazo decadencial. Inclusive, quando da prolação da decisão que rejeitou a queixa-crime, que ocorreu cinco meses após escoado o prazo decadencial, o documento continuava ausente.
5. Esgotado o prazo decadencial sem a devida regularização da representação processual, acertada a decisão que, reconhecendo a ausência de condição de procedibilidade essencial para o exercício regular da ação penal privada, rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado, ora recorrido, à luz dos arts. 395, II, do CPP, e 107, IV, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento procuratório na queixa-crime constitui vício sanável, desde que a regularização ocorra dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento da autoria delitiva. O não saneamento do vício no prazo acarreta a decadência do direito de ação e a extinção da punibilidade do querelado. _____________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 44 e 395; CP, art. 107,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Naelson Borja de Miranda em face da decisão oriunda da 6ª Vara Criminal Comarca de Natal/RN (ID 31420968 – págs. 73-79) que rejeitou a queixa-crime, reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade do recorrido Marcílio Ribeiro Baracho em relação aos delitos previstos nos arts. 139 e 140 c/c 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O recorrente, em suas razões recursais (ID 31420968 – págs. 81-87), requereu que “seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de cassar a r. Decisão pela ausência dos requisitos para rejeição da Queixa-Crime, contidos no art. 395 do Código de Processo Penal, devendo ser concedido prazo para a eventual juntada do instrumento procuratório”. Em sede de contrarrazões (ID 31420968 – págs. 109-112), o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Ministério Público de primeiro grau também apresentou contrarrazões recursais (ID 31420968 – págs. 113-115) pelo conhecimento e desprovimento do RESE. Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 31420968 – pág. 116). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31635102 – págs. 01-05).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou que “seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de cassar a r. Decisão pela ausência dos requisitos para rejeição da Queixa-Crime, contidos no art. 395 do Código de Processo Penal, devendo ser concedido prazo para a eventual juntada do instrumento procuratório”.
Analisando minuciosamente os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. Explico melhor. O juiz natural rejeitou a queixa-crime sob o argumento de ausência de procuração, tendo ressaltado que o vício não só não foi sanado no prazo decadencial como até aquele momento ainda não teria sido sanado, ensejando a decadência e a extinção da punibilidade do recorrido, senão vejamos trechos da decisão hostilizada: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que as ponderações do Ministério Público devem ser acolhidas, sendo o caso de rejeição da queixa-crime ofertada.
Os crimes contra a honra narrados nestes autos efetivamente constituem hipótese de delitos cuja persecução penal ocorre mediante a instauração de ação penal privada exclusiva, tendo, a vítima, exercido o seu direito de queixa no prazo decadencial de 06 meses, contado do dia em que tomou conhecimento da autoria delitiva (09/04/2024). Ocorre que, ao aforar a peça acusatória, o querelante não juntou procuração aos autos, em total desconformidade aos requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal.
O defeito de representação do ofendido constitui vício sanável, podendo ser efetivado a qualquer tempo, desde que a retificação do mandato se dê dentro do prazo decadencial de 06 meses para o exercício do direito de queixa. Analisando a hipótese, verifica-se que o querelante aforou a presente queixa-crime no dia 09 de outubro de 2024, portanto dentro do interregno legal para exercício do direito de ação, porém, até a presente data não juntou aos autos instrumento procuratório com poderes especiais, deixando transcorrer o prazo fixado no artigo 38 do Código de Processo Penal, de maneira que se consumou a decadência do direito de oferecimento da peça acusatória, desde que se trata de prazo fatal, improrrogável e peremptório, que não se suspende nem se interrompe.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive os Tribunais Superiores. (...)”. De fato, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores assenta que, embora a ausência de procuração com poderes especiais configure vício sanável, sua regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, contados do conhecimento da autoria delitiva, conforme exigem os arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal.
Passado esse prazo sem a devida regularização, opera-se a decadência, extinguindo-se a punibilidade do querelado. Voltando a atenção ao caso concreto, constata-se que o querelante teve ciência da autoria do suposto delito em 09 de abril de 2024 e ajuizou a queixa-crime em 09 de outubro de 2024, ou seja, dentro do prazo decadencial, sem, contudo, juntar o instrumento procuratório. Ressalte-se que, quando da prolação da decisão que rejeitou a queixa-crime, que ocorreu cinco meses após escoado o prazo decadencial, o documento continuava ausente.
Como perfeitamente mencionado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, “(…) para a propositura de ação penal de crime de natureza privada que se inicia com queixa-crime, o Código de Processo Penal exige, para legitimidade da ação penal, além da juntada da procuração, que esta tenha poderes específicos, com a narrativa dos fatos a que pretende iniciar ação penal. (…) No caso em questão a queixa-crime apresentada pelo Querelante não estava acompanhada de procuração com poderes especiais e não a juntou dentro do prazo decadencial” (ID 31420968).
No mesmo sentido entende a Procuradoria de Justiça: “(…) quanto ao prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, o art. 38 do CPP estabelece o período de 6 meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Ademais, o art. 44 do mesmo diploma legal exige que a queixa-crime seja outorgada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo se tais esclarecimentos dependerem de diligências previamente requeridas em juízo.
Ocorre, todavia, que mesmo a ausência de procuração sendo, assim como sustenta a defesa, um vício sanável, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de o defeito de representação ser remediado até o término do prazo decadencial de 6 meses previsto pelo art. 38 do CPP, sob pena de extinção de punibilidade. (…) Com efeito, na situação em exame, a vítima tomou conhecimento da autoria delitiva no dia 9/4/2024, tendo oferecido a queixa-crime em 9/10/2024, 6 meses após, escusando-se, na oportunidade, de colacionar a procuração com poderes especiais.
Além disso, no dia que o juízo proferiu a decisão recorrida – 5 meses após o esgotamento do prazo decadencial (26/3/2025) –, o querelante ainda não havia acostado o documento imprescindível à regularidade da sua representação. Portanto, na hipótese examinada, agiu acertadamente o magistrado ao rejeitar a inicial acusatória e declarar a extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, pois patente a ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal, como disciplina o II, do art. 395 do CPP” (ID 31635102).
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE. RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
2. No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020).
3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 844.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 – destaques acrescidos). Desse modo, porquanto esgotado o prazo decadencial sem a devida regularização da representação processual, acertada a decisão que, reconhecendo a ausência de condição de procedibilidade essencial para o exercício regular da ação penal privada, rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado, ora recorrido, à luz dos arts. 395, II, do CPP, e 107, IV, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NAELSON BORJA DE MIRANDA
Advogado
THAYNA RAMOS DA SILVA (OAB 12754/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809162-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.