PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809166-20.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS GABRIEL DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo Juizo da Comarca de Marcelino Vieira Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809166-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Josmário de Oliveira Silva – OAB/RN 8.479-B Paciente: Carlos Gabriel da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO REVOGATÓRIO PAUTADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL QUE APURAVA A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, SENDO ILÓGICA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA INJUSTIFICADA. RECURSO QUE JÁ FOI RECEBIDO E DETERMINADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO, MORMENTE O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS E PARECER OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Gabriel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN.
02. Relata que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
03. Afirma que a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, pois inexistem os requisitos legais, especialmente quanto à garantia da ordem pública, uma vez que não há indícios de que ele venha a cometer novos ilícitos.
04. Acrescenta que o paciente é primário, sem antecedentes e tem residência fixa.
05. Argumenta, ainda, com o excesso de prazo no processamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
06. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, art. 319 do CPP. No mérito, a ratificação da liminar.
07. Junta documentos.
08. Liminar indeferida, ID. 31494111.
09. A autoridade coatora apresentou informações, ID. 31683967.
10. Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 31724772.
11.
É o relatório.
VOTO.
12. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
13. Esta ação constitucional foi manejada para examinar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente Carlos Gabriel da Silva, sob a alegação de ausência dos requisitos para a negativa do direito de recorrer em liberdade, bem assim de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação da defesa.
14. Sem razão o impetrante.
15. Ao analisar o ato impugnado, tenho que a negativa do referido direito foi devidamente motivada pelo juiz sentenciante, que, utilizando fundamentação per relationem, ou seja, fazendo referência aos argumentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, destacou as razões concretas para a manutenção da custódia, notadamente a necessidade de resguardo da ordem pública: No caso em análise, especificamente em relação ao acusado CARLOS GABRIEL DA SILVA, verifica-se que, em que pesem as alegações da defesa acerca de sua primariedade, domicílio e profissão definidas, não há nestes autos provas concretas sobre tais afirmações.
Ademais, importante ressaltar que, a prisão do denunciado ocorreu em razão de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão oriundo da Comarca de Marcelino Vieira/RN, operação policial a qual possui diversos outros alvos, com o objetivo de apreender armas de fogo e entorpecentes, sendo o acusado alvo de investigação pretérita pelas polícias locais pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas, Posse de Arma de fogo entre outros. (ID. 3142268, p.
04) 16. Verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
17. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, extraio a presença de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
18. A custódia cautelar foi motivada na necessidade de preservação da ordem pública, uma vez demonstrado o periculum libertatis.
19. A periculosidade social do paciente foi demonstrada pela necessidade de conter a reiteração criminosa. Ora, a prisão ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto de operação policial que apurava a prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, o que me permite extrair, concretamente, o risco de reiteração delitiva.
20. Nas informações, ID. 31683967, a autoridade coatora esclareceu que “os crimes em que restou o acusado condenado foram praticados dentro de um contexto complexo de tráfico de drogas no município de Tenente Ananias, o qual motivou a operação deferida no processo nº 080102285.2024.8.20.5143, desembocando na busca e apreensão, bem como prisões, de diversos investigados, o que endossa a necessidade de garantia da ordem pública.”.
21. Esse cenário revela a necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública, pois consubstancia indício veemente de que o paciente atua, habitualmente, no comércio ilícito de entorpecentes.
22. Acresce que “o apelante permaneceu preso durante todo o curso do processo. Assim, não há sentido lógico em permitir que o réu que ficou detido cautelarmente durante toda a persecução penal tenha o direito a recorrer em liberdade após prolação da sentença condenatória” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801936-21.2024.8.20.5121, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
23. Tenho, pois, que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, desde a decisão originária, com base em elementos concretos da conduta imputada ao paciente.
24. Também não é plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
25. Portanto, ausente o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, denego a ordem impetrada. CONCLUSÃO.
26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar o habeas corpus.
27. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.