PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0809166-83.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Dennis Albert Monteiro dos Santos (OAB/RN – 23.141) Paciente: J.
C. da S. Autoridade impetrada: Juiz de Direito da
1. V. D.
C. D. E. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.
C. da S., apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da
1. V. D.
C. D. E..
2. O impetrante relata que o paciente está preso preventivamente em razão de decisão proferida no processo n.º 0801302-28.2026.8.20.5162, no qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
3. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados, inidoneidade da motivação quanto ao periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Afirma que a decisão estaria baseada em fatos pretéritos, ocorridos nos anos de 2024 e 2025, sem indicação de conduta recente capaz de demonstrar risco atual decorrente da liberdade do paciente.
5. Aduz que a custódia estaria amparada em juízo prognóstico abstrato, fundado na condição profissional do paciente, professor, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
7.
É o relatório.
8. A concessão de medida liminar em habeas corpus é admitida apenas quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, associada ao risco de dano irreparável decorrente da manutenção da constrição à liberdade.
9. Em análise própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
10. Conforme se extrai da decisão impugnada, a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata do delito. O magistrado consignou que os relatos das vítimas, corroborados por laudos psicológicos periciais constituem o fumus comissi delicti.
11. Quanto ao periculum libertatis, registrou que o investigado se utilizava de sua posição como professor para se aproximar das vítimas e praticar condutas de natureza sexual de forma progressiva, inclusive mediante ameaças, ressaltando que, mesmo após ser desligado da escola onde ocorreram os fatos, o investigado continua exercendo sua atividade de ensino em ambiente privado, mantendo contato direto com crianças e adolescentes, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
12. A decisão está assim fundamentada: "Quanto ao primeiro pressuposto, as provas produzidas na investigação indicam que o investigado JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA cometeu possivelmente o crime previsto no art. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 69, do Código Penal, em desfavor das adolescentes Maria Ilanna Epifânio do Nascimento e Sophia Lunna Pereira Amâncio. Dentre os elementos de prova mencionados, destacam-se especialmente os relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por laudos psicológicos periciais que atestam a compatibilidade dos sintomas com a vivência de violência sexual, bem como os elementos testemunhais colhidos durante a investigação.
Ademais, verifica-se que o investigado se utilizava de sua posição de professor para se aproximar das vítimas, praticando condutas de natureza sexual de forma progressiva, inclusive mediante ameaças, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos. No que concerne ao periculum libertatis,também entendo que está configurado ante a gravidade concreta do delito, somado ao perigo gerado pela manutenção do estado de liberdade do investigado, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Com efeito, verifica-se que o investigado, mesmo após desligado da instituição de ensino, continua exercendo atividade de ensino em ambiente privado, mantendo contato direto com crianças e adolescentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, tem-se que os abusos ocorreram de forma reiterada ao longo dos anos, circunstância que evidencia a periculosidade concreta do investigado e o risco de reiteração criminosa.
Nesse contexto, a permanência do investigado em liberdade apresenta risco real à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Portanto, a prisão preventiva se impõe como medida adequada e proporcional para assegurar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, não se mostrando suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."
13. No que tange à alegada falta de contemporaneidade, o crime imputado, supostamente, se desenvolveu por longo período de tempo, de forma reiterada, em ambiente escolar. Embora o paciente tenha sido afastado das suas atividades, os elementos colhidos dão conta de que continua exercendo a atividade de professor particular em sua própria residência, em contato direto com outras crianças e adolescentes, de modo que a custódia cautelar mostra-se necessária para a impedir eventual reiteração delitiva.
14. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos fundamentos que a justificam, e não necessariamente ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia quando demonstrada a permanência do periculum libertatis, notadamente em contextos de crimes contra a dignidade sexual praticados de forma supostamente reiterada.
15. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta, caracterizado, inclusive, por ameaças contra as vítimas e sua família.
16. HÁ, portanto, elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da medida extrema.
17. Também não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
18. De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, embora relevantes, não impedem, só por si, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
19. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste exame inicial, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência pretendida, sendo prudente aguardar as informações da autoridade apontada coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, para exame mais aprofundado da controvérsia.
20. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
21.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
22. Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações.
23. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
24. Após, à conclusão.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator