Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO (OAB 6113/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809167-05.2025.8.20.0000 Polo ativo LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s): GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO Polo passivo AGOSTINELLY ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a renovação de medidas coercitivas atípicas. A agravante alegou esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor e ocultação dolosa, requerendo: (i) suspensão ou apreensão da CNH; (ii) nova consulta ao SISBAJUD com foco em transferências via PIX; (iii) requisição de informações a operadoras de telefonia; (iv) ofícios a Sabesp, Netflix, Uber e Ifood para obtenção de dados e endereços vinculados ao CPF do devedor.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a renovação das buscas por ativos e adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o oficiamento a empresas privadas para fornecimento de dados cadastrais do executado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a renovação de pesquisas de ativos quando há lapso temporal razoável ou indícios de alteração na situação financeira do devedor. No caso, as consultas ao SISBAJUD, INSS, CAGED e INFOJUD foram recentes e infrutíferas, inexistindo elementos que indiquem mudança patrimonial.
4. O oficiamento a empresas privadas, como Netflix, Uber e Ifood, não é medida adequada, pois gera ônus desproporcional e estranho às suas atividades, havendo meios próprios de pesquisa à disposição do Judiciário.
5. A suspensão ou apreensão da CNH, como medida coercitiva atípica, exige demonstração de adequação, efetividade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera frustração de tentativas anteriores de penhora.
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.604.952/DF; STJ, AgInt no REsp 1.837.680/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO, nos autos da execução de alimentos ajuizada em desfavor de AGOSTINELLY ARAUJO DE CARVALHO (processo nº 0807850-14.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de renovação de medidas coercitivas atípicas.
Alegou que: “apesar das inúmeras diligências realizadas, a agravante ainda não logrou êxito na satisfação dos créditos alimentar em nenhuma das demandas”; “No processo que segue pelo rito de prisão, há mandado expedido desde 2018 sem cumprimento, já que o devedor, após a citação, mudou de endereço sem informar ao processo”; “na demanda que tramita pelo rito de expropriação, foram realizadas buscas via SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores e bens, além de diligências por meio do INFOJUD, INSS e CAGED, sem qualquer sucesso”; “sabe-se por relatos de terceiros que o agravado se encontra em São Paulo/SP, possuindo inclusive postagens em redes sociais que indicam deslocamentos a trabalho entre os estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e São Paulo”; “diante da evidente dificuldade de localização do devedor, mesmo após esgotadas as ferramentas tradicionais disponíveis no processo, a agravante requereu por três vezes a aplicação de medidas executivas atípicas, as quais foram inferidas por meio de despachos”; “quanto ao indeferimento da concessão das medidas executivas atípicas, revela-se inadequado diante do histórico de ocultação dolosa por parte do devedor e da inexistência de meios ordinários eficazes para localização de seus bens ou endereço”; “conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, é dever do Judiciário adotar abordagem sensível às violências de gênero estruturais e institucionais, incluindo o abandono material e afetivo, que se reproduzem dentro do processo judicial”.
Pugnou pelo provimento do recurso para deferir as medidas executivas atípicas, mediante a expedição de ofícios ou determinações para as seguintes diligências: “I - Apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do agravado;
II – Consulta ao SISBAJUD com foco em eventuais transferências via PIX vinculadas ao CPF do agravado;
III – Requisição às operadoras de telefonia (Vivo, Claro, TIM), para que informem se há linhas telefônicas ativas e o endereço cadastral vinculado;
IV – Requisição à SABESP(SP) para que informe se há fornecimento ativo vinculado ao CPF do devedor, com respectivo endereço;
V – Requisição à Netflix, para que informe eventual cadastro em nome do devedor, incluindo e-mail, telefone, dados para pagamento e endereço de IP dos dispositivos de acesso;
VI – Requisição à Uber, para que informe a existência de cadastro vinculado ao CPF do agravado, telefone, e-mail, como histórico de viagens, dados de pagamento e informações sobre dispositivo utilizado;
VII – Requisição ao Ifood, para que informe se há cadastro ativo em nome do devedor, e-mail, telefone, com histórico de pedidos e o endereço de entrega”. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Afigura-se possível a renovação da busca por ativos financeiros e outras modalidades de penhora. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal medida pode ser reiterada quando decorrido tempo razoável entre o anterior deferimento e o novo pedido ou quando houver indícios de alteração da situação financeira do devedor (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). No caso em exame já foram realizadas em data recente pesquisas ao SISBAJUD, INSS, CAGED e INFOJUD, sem retorno exitoso. Na ausência de indícios de alteração na situação financeira, descabe, por ora, reiterar as medidas. Noutra senda, descabe o oficiamento de empresas, a exemplo da Netflix, IFood, Uber e Sabesp, sobretudo se privadas, para que forneçam dados dos executados que porventura tenham em sua guarda.
Isso porque não é razoável tratar os particulares como ferramentas à disposição permanente do Poder Judiciário, gerando-lhes encargos não remunerados, que não guardam qualquer relação com suas atividades. A Justiça nacional detém os meios próprios de pesquisa, de modo que se torna desnecessário estender o ônus a tais pessoas jurídicas.Tal demanda para empresas não vinculadas ao Poder Judiciário é medida que somente se justifica em casos excepcionais e mediante provas concretas de que detêm a informação buscada, o que não ocorre na situação.
No que se refere à apreensão ou suspensão da CNH, deve-se observar o que dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em que pese o referido dispositivo legal conferir ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, a medida requerida pela agravante somente deve ser deferida excepcionalmente e desde que atendidos os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.604.952/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.
3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.837.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020). Acolher a pretensão da agravante é medida inadequada, desproporcional e desprovida de razoabilidade. O fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão ou apreensão da CNH, notadamente quando não está demonstrado que o deferimento induziria ao devedor pagar o débito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO, AGOSTINELLY ARAUJO DE CARVALHO
Advogado
GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO (OAB 6113/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809167-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO (OAB 6113/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809167-05.2025.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGOSTINELLY ARAUJO DE CARVALHO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 31965615).
Natal/RN, 14 de julho de 2025 HEVELYN GOMES DO NASCIMENTO LIRA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO (OAB 6113/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809167-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LETICYA BIANCA ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s): GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO AGRAVADO: AGOSTINELLY ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público. Publicar. Natal, 28 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora